Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EMBRISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME Advogado do(a)
EMBARGANTE: EMERSON FABIANO BELAO - SP276294
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002380-97.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Cuida-se de embargos à execução fiscal interposto por EMBRISA TRANSPORTES DE CARGAS LTDA - ME em face da AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES ANTT, objetivando a extinção da execução fiscal n.º 5001482-84.2021.403.6128, sob o fundamento de: i) nulidade por cerceamento de defesa, na medida em que a notificação da autuação foi encaminhada para endereço antigo e ii) nulidade por ausência de motivação satisfatória do ato administrativo, na medida em que a autoridade fiscalizadora se contentou em repetir a letra fria do regulamento quanto à infração tipificada, deixando de requerer e produzir os demais elementos caracterizadores da conduta imputada à parte embargante, o que acabou por abalar a certeza da autuação. Instada a manifestar-se, a parte embargada defendeu (id56434012) a legitimidade do auto de infração, sua presunção de legitimidade e legalidade e que seria ônus da parte autora comprovar que não houve a infração. Juntous documentos. Réplica da parte autora (id246515231). É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos devem ser julgados procedentes. A demonstração da nulidade que fulminou o auto de infração que resultou na certidão de dívida ativa aqui combatida carece de maiores aprofundamentos. Isso porque a parte embargante demostrou que seu endereço era na Rua Adélia de Oliveira, n.º 01, Residencial Pacaembu, Itupeva/SP (id.242163553 – P. 4), a correspondente notificação para apresentação de defesa foi remetida ao seu endereço antigo da Rua Itu, n.º 36, Jardim Samambaia, Itupeva/SP (id.242163553– Pág. 6). Lembro que, nos termos da Resolução ANTT n. 442, de 17 de fevereiro de 2004 (vigente à época dos fatos), após a lavratura do auto de infração, a autoridade competente notificará o infrator ou o representante legal da empresa, observado o disposto nos §§5º a 8º, do art. 24, da mesma Resolução, que assim dispõem: “Art. 24. O auto de infração será lavrado em três vias de igual teor. § 5º A "Notificação de Autuação", que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Resolução ANTT nº 847, de 12.01.2004, DOU 17.01.2004, com efeitos dez dias após a publicação) I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do documento; II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento ("AR"), contendo indicação expressa de que se destina a notificar o destinatário;” Assim, patente a nulidade a inquinar o procedimento administrativo que redundou na certidão de dívida ativa objeto da execução embargada, o que importa extinção da cobrança. Nesse sentido, leia-se: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. CITAÇÃO EM ENDEREÇO DIVERSO. SÓCIO COM PODER DE GESTÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO SOCIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO ENVIADA A ENDEREÇO DIVERSO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. APLICAÇÃO DO CPC/15. 1. Nos termos do art. 135, III, do CTN, o redirecionamento do feito executivo pressupõe a prática, por quem detenha poderes de gerência ou administração da empresa, de atos com excesso de poderes ou de infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. Por força de construção jurisprudencial, também é possível o redirecionamento da execução em caso de dissolução irregular da empresa. 2. A citação frustrada realizada nos autos do processo estava endereçada a local diverso daquele registrado perante a Junta Comercial. O endereço atualizado da executada não era ignorado pela Fazenda Nacional. O pedido de redirecionamento não foi acompanhado do contrato social da empresa executada, instrumento apto a comprovar o desempenho de função de gestão do sócio ao qual se pretendia o redirecionamento. Sem a comprovação da dissolução irregular da sociedade e do desempenho de função de gestão pelo sócio, não é possível o redirecionamento do feito. 3. A União tinha conhecimento do endereço atualizado da empresa, este registrado na Junta Comercial desde 2005, de modo que não se justifica o envio das notificações do processo administrativo a endereços diversos. Nulidade do processo administrativo em razão do cerceamento de defesa. 4. Tendo em vista o princípio da vedação da surpresa, as partes não podem ser submetidas a um novo regime processual financeiramente mais oneroso ao meio de uma liça que ainda se desenvolve, devendo, portanto, ser aplicada ao caso a disciplina do CPC de 1973. Vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado, como base de cálculo, o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, parágrafo 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade, não havendo razão para à reforma do valor arbitrado pelo magistrado a quo. 5. Apelação da Fazenda Nacional não provida. Apelação do particular não provida. Sentença mantida.” (AC - Apelação Civel - 594873 0000105-11.2011.4.05.8311, Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::28/06/2017 - Página::26.) Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso II e III, “a”, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar o cancelamento da CDA nº 4.006.003135/21-53, com a consequente extinção da Execução Fiscal n.º 5001482-84.2021.403.6128. Sem custas, diante do teor do artigo 7º da Lei nº 9.289/96. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada nos autos da execução fiscal para garantia do Juízo. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 5001482-84.2021.403.6128. Oportunamente, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 15 de dezembro de 2022.