Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MEIRE DE AZEVEDO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077802-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: MEIRE DE AZEVEDO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MEIRE DE AZEVEDO BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DEL NERO MARTINS DE ARAUJO - SP233292-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade. Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício de prestação continuada a pessoa deficiente. Previsto no art. 203, caput, da Constituição Federal e disciplinado pela Lei nº 8.742/1993, de natureza assistencial e não previdenciária, o benefício de prestação continuada tem sua concessão desvinculada do cumprimento dos quesitos de carência e de qualidade de segurado, atrelando-se, cumulativamente, ao implemento de requisito etário ou à detecção de deficiência, nos termos do art. 20, §2º, da Lei n° 8.742/93, demonstrada por exame pericial; à verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-lo suprido pela família; e, originalmente, à constatação de renda mensal per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. Recorde-se, a este passo, da sucessiva redução da idade mínima, primeiramente de 70 para 67 anos, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, ao depois, para 65 anos, conforme art. 34 da Lei nº 10.741/ 2003. No que diz respeito ao critério da deficiência, as sucessivas alterações legislativas ocorridas na redação do § 2º, do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social demonstram a evidente evolução na sua conceituação. Em sua redação originária, a Lei 8.742/1993 definia a pessoa portadora de deficiência, para efeito de concessão do benefício assistencial, aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Posteriormente, a Lei n. 12.435/2011 promoveu modificação ao dispositivo legal, ampliando o conceito de deficiência, com base no Decreto n. 6.949/2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. O § 2º da art. 20 da Lei n. 8.742 passou então a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20 (...) § 2º - para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência, aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos." Vê-se, portanto, que ao fixar o entendimento da expressão "impedimentos de longo prazo", a Lei n. 12.435/2011 optou por restringir a concessão do benefício exclusivamente às pessoas com deficiência que apresentem incapacidade para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Atualmente, o dispositivo em exame encontra-se vigendo com a redação conferida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n. 13.146/2015, a qual explicitou a definição legal de pessoa com deficiência: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." De se registrar que o § 10 do mesmo dispositivo, incluído pela Lei n. 12.470/2011, considera de longo prazo o impedimento cujos efeitos perduram pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. No caso de crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada, para tanto, "a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade", ex vi do art. 4º, inciso II e § 1º, do Decreto nº 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social de que trata a Lei n° 8.742/93, tornando-se despiciendo o exame da inaptidão laboral, na esteira do precedente da Terceira Seção deste E. Tribunal, in verbis: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. MENOR. DEFICIÊNCIA FÍSICA E MENTAL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. I - As limitações físicas e mentais de que padece o demandante, apontadas pelo próprio expert e pela fisioterapeuta que o acompanha, impõem-lhe significativas restrições às atividades típicas de sua idade (correr, participar de brincadeiras, acompanhar satisfatoriamente a escola), não sendo necessário perquirir quanto à existência ou não de capacidade laborativa, a teor do art. 4º, §2º, do Decreto nº 6.214/2007. (...) V - Embargos Infringentes do INSS a que se nega provimento.” (EI 994950, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento, j. 25/08/2011, e-DJF3 14/09/2011) Ainda, o posicionamento da Nona Turma deste E. Tribunal no mesmo sentido, nos seguintes julgados: AC 0008758-60.2016.4.03.9999, D.E. 24/11/2016; AC 0002545-37.2013.4.03.6121, D.E. 04/11/2016; AC 0007387-51.2012.4.03.6103, D.E. 24/11/2016. Por sua vez, a avaliação da hipossuficiência econômica não mais se restringe ao parâmetro da renda familiar per capita, não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, como diretriz inicialmente estampada no §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, devendo, sim, aflorar da análise desse requisito e das demais circunstâncias concretas de cada caso, nos moldes dos precedentes do C. STF, no âmbito da Reclamação nº 4374 e dos Recursos Extraordinários nºs. 567985 e 580963, e do C. STJ, quando da apreciação do RESP n. 1.112.557/MG, submetidos à sistemática da repercussão geral. De se realçar que a jurisprudência vem evoluindo para eleger a renda mensal familiar per capita inferior à metade do salário mínimo como indicativo de situação de precariedade financeira, tendo em conta que outros programas sociais, dentre eles o bolsa família, o Programa Nacional de Acesso à Alimentação e o bolsa escola, instituídos pelas Leis nºs 10.836/04, 10.689/03 e 10.219/01, nessa ordem, contemplam esse patamar. A propósito, consultem-se arestos da Terceira Seção nesse diapasão: EI 00072617120124036112, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, j. 22/10/2015, e-DJF3 05/11/201; AR 00082598120084030000, Relator Juiz Convocado Silva Neto, j. 25/09/2014, e-DJF3 08/10/2014). SITUAÇÃO DOS AUTOS Realizada a perícia médica em 17/08/2018, o laudo coligido ao doc. 97962051 retratou a seguinte anamnese: "Consta da inicial que o(a) autor(a) sofre da coluna desde 2008. Refere auxílio doença durante 1 ano, de 2008 a 2009. Consta fls. 47 atestado médico datado 21/05/2018 consignando CID: M419 (Escoliose não especificada) / M47.8 (Outras espondiloses). Consta fls. 48 RX da coluna lombossacra datado 13/04/2018 consignando discreta rarefação óssea difusa; discreto desvio do eixo da coluna lombar para a esquerda, na posição do estudo, e acentuação da curvatura lordótica; redução dos espaços intervertebrais discais de T12-L1, L1-L2 e L5-S1; hipertrofia das articulações interapofisárias inferiores. Profissão informada: Recurso Humanos parada desde 2014. Grau de Escolaridade: Superior Recursos humanos. " O perito atestou, contudo, que a parte autora não ostenta incapacidade laboral ou, mesmo, quaisquer impedimentos, seja de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. Transcrevo o resultado dos exames realizados: "Periciando(a) lúcido(a), orientado(a), estável ativo reativo, atitude ativa indiferente, deambulando sem apoio, normotipo, bom fluxo de pensamento, fácies atípico. Idade 52 anos. Peso 65 Kg. Estatura 1,54 m. PA mm Hg. Cabeça: simétrica de forma e volume normais. Tórax: clinicamente normal. Aparelho respiratório: clinicamente normal. Abdome: clinicamente normal. Aparelho circulatório: 2 BRNF. Sistema nervoso: clinicamente normal. Aparelho locomotor: clinicamente normal. Pele e fâneros: clinicamente normais. " Por outro lado, é importante registrar que houve divergência, nos autos, quanto à qualificação da demandante. Como visto, o laudo pericial aponta que a autora, então, com 52 anos de idade, teria formação superior em recursos humanos, área na qual constou ter trabalhado até o ano de 2014, e titularizou o benefício de auxílio-doença em idos de 2008, por um ano. De sua parte, a vindicante afirma, em petições acostadas aos docs. 97962070, pág. 1, e 97962090, pág. 3, reiterando manifestação precedente, que “possui 58 anos de idade, é semianalfabeta, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, sempre trabalhou com serviços braçais, até mesmo em decorrência da sua baixa instrução”. Tal discrepância, no entanto, não macula, em sua substância, o laudo médico-pericial, o qual, consorciado ao estudo da assistente social e aos demais elementos dos autos, é bastante para esquadrinhamento do comprometimento social atual da pretendente, ao lume de suas condições clínicas e sociais. Deveras, após diligência visando esclarecer o ocorrido, o perito ratificou o laudo anterior, afirmando, categoricamente, que a apelante encontra-se em boas condições de saúde, embora seja portadora de doenças degenerativas, que, entretanto, não comprometem a sua capacidade laboral. Vide doc. 149447917. Ainda inconformada, a proponente apresentou novos quesitos, todos respondidos pelo perito, o qual, ao final, ratificou seu posicionamento, na íntegra, consignando que todos os dados concernentes à qualificação da requerente, foram por ela própria informados (doc. 149447928): “E S C L A R E C I M E N T O S Com todo respeito a este R Juízo e às partes, o Perito vem, “data vênia”, dizer que ao rever o laudo pericial ora impugnado, nada encontrou que merecesse a sua retificação razão pela qual o ratifica na íntegra, aduzindo o seguinte: QUESITOS E RESPOSTAS COMPLEMENTARES DA REQUERENTE 1- Qual a profissão declarada pela parte autora no dia da perícia? R. A profissão declarada pela parte autora foi de Recursos Humanos e grau de escolaridade superior em recursos humanos. 2- A requerente apresenta incapacidade laborativa para trabalhos braçais? R. Não na atualidade. 3- Levando em consideração os aspectos socioculturais, atestados juntados aos autos, pergunta-se: A parte autora tem condições de ser reinserida no mercado de trabalho mesmo sendo portadora de graves doenças, possuindo idade avançada e baixíssimo nível de escolaridade? R. A autora na atualidade não apresenta incapacidade laborativa. Ressalte-se que na verdade não está com idade avançada, e as informações sobre seu grau de escolaridade e o setor em que laborava na requerida foram informadas pela requerente. 4- Diante da atual situação da autora, pergunta-se: A PARTE AUTORA POSSUI CONDIÇÕES de passar em um exame admissional para contratação de trabalho, mesmo sendo portadora de todas as doenças comprovadas nos atestados acostados aos autos? R. O que o Perito reafirmar, é que na atualidade, a autora não apresenta incapacidade laborativa, aferida em perícia judicial sob a égide do “visum et repertum” e consistiu de histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos medico legais. 5- Se negativa a resposta do quesito anterior, pergunta-se: É possível afirmar que a parte autora é incapacitada funcional/social para o trabalho? R. O que o Perito reafirmar, é que na atualidade, a autora não apresenta incapacidade laborativa, aferida em perícia judicial sob a égide do “visum et repertum” e consistiu de histórico, anamnese, exame físico e análise dos documentos medico legais.” Nota-se, mais, que a própria autora se contradiz em petição subsequente, pois, se antes afirmara que “é semianalfabeta, possui apenas o 4º ano do ensino fundamental, sempre trabalhou com serviços braçais”, agora declarou, no doc. 149448185, que “frequentou até a 5ª série do ensino fundamental na cidade de Guarulhos/SP e exercia a função de cabeleireira”. A peça exordial nada esclarece a esse respeito, sendo lacônica quanto à ocupação da autora e as circunstâncias de seu trabalho (doc. 97962006, pág. 1): “A parte autora é extremamente pobre, nascida no dia 20/12/1961, conta hoje com 55 anos de idade, encontra-se doente e desempregada, pois é portadora de doenças crônicas, diagnosticada com artrose, que a incapacitam totalmente para o trabalho, motivo pelo qual vem passando por inúmeras privações e dificuldades financeiras;” Os registros do CNIS desservem, também, para aferição dos dados pessoais da postulante, visto que apontam, apenas, ensino fundamental incompleto e alguns recolhimentos como contribuinte individual, no Plano Simplificado da Previdência Social (doc. 97962056). Ademais, por ocasião do estudo social, produzido em 02/06/2018, a autora afirmou dedicar-se aos afazeres do lar (doc. 97962032), merecendo, ainda, destaque, o parecer da assistente social relativo à higidez de sua situação de saúde, apesar de apresentar “alguns problemas de saúde”: “5 – Situação de Saúde: Conforme relatos da Srª Meire ela apresenta problemas de Artrose, Coluna e Hipertensão Arterial, faz tratamento médico constante e uso dos seguintes medicamentos: Metoclopramida 16 mg, Hystin dexclofeniramina 2 mg, Ibuprofeno, Diclofenaco e Loratina 10 mg. 6- Parecer Social: Mediante informações colhidas através de visita/entrevista, verificamos que a autora apresenta alguns problemas de saúde e faz uso de medicamentos contínuos, todavia, não é pessoa dependente físico / psicológica, pois, efetua suas necessidades fisiológicas, higiene pessoal, afazeres domésticos e locomove-se sem a necessidade de auxilio de terceiros, é pessoa apta para atos da vida civil, é orientada no tempo / espaço e situação e apresenta aspecto físico / mental saudável e perfeito.” Dessa forma, a despeito das inconsistências em torno da real ocupação da autora e da sua qualificação pessoal, o laudo médico, emitido em nome desta e elaborado por perito de confiança do Juízo, fundamenta de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas, mostrando-se apto ao deslinde da matéria, em cotejo às demais provas dos autos. Averbe-se que compete, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077802-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de demanda voltada à obtenção de benefício de prestação continuada ao deficiente. Processado o feito, com realização de estudo social e perícia médica, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido (docs. 97962032, 97962051 e 97962080). Apelou, a promovente, suscitando a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. Aduz que há erro material e equívocos no laudo médico, concernentes à sua idade, grau de escolaridade, qualificação profissional e benefícios previdenciários recebidos, evidenciando tratar-se de perícia realizada em pessoa distinta. Postula, por fim, o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à realização de perícia complementar (doc. 97962090). Decorrido, in albis, o prazo para as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (doc. 97962098). O Ministério Público Federal deliberou pela ausência de fundamentos à sua intervenção nos autos, requerendo a prossecução do feito (doc. 130138282). Julgamento convertido em diligência, para complementação da perícia médica, em Primeiro Grau, esclarecendo a divergência apontada (doc. 134042830). Laudos médicos complementares acostados aos docs. 149447917 e 149447928, seguindo-se manifestação das partes a respeito de cada qual e subsequente retorno dos autos a este e. Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6077802-59.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA Cite-se, a respeito, art. 370 do Código de Processo Civil. Destarte, não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco se constata a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes das enfermidades verificadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, aptos a justificar a concessão do benefício vindicado. Por tudo, deve ser mantida a improcedência do pedido.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É como voto. E M E N T A CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. QUALIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA. IMPRECISÃO. LAUDO MÉDICO PERICIAL. HIGIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família. - No caso, o perito médico atestou que as patologias ostentadas pela parte autora não lhe acarretam inaptidão laboral ou impingem-lhe quaisquer impedimentos, seja de natureza física, intelectual ou sensorial, que possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas. - A despeito das inconsistências em torno da real ocupação da autora e da sua qualificação pessoal, o laudo médico, emitido em nome desta e elaborado por perito de confiança do Juízo, fundamenta de forma clara e conclusiva as enfermidades relatadas, mostrando-se apto ao deslinde da matéria, em cotejo às demais provas dos autos. - Compete ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - Não se vislumbra cerceamento de defesa, tampouco se constata a existência de comprometimento ou restrições sociais decorrentes das enfermidades verificadas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos, aptos a justificar a concessão do benefício vindicado. - Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.