Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
APELADO: FERNANDES ROLDAO COLCHOES LTDA - ME DESPACHO Ciência às parte autora do retorno dos presentes autos do E. TRF 3ª Região. Diante do trânsito em julgado certificado nos presentes autos (id 271377448),
MONITÓRIA (40) Nº 5000603-65.2021.4.03.6132 intime-se a CAIXA para pagar as custas finais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Avaré, na data da assinatura. EMERSON JOSÉ DO COUTO Juiz Federal
20/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/03/2023, 13:55
Mero expediente
17/03/2023, 07:47
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 20:57
Recebimento
15/12/2022, 18:06
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2022, 17:46
Petição (Apelação)
23/04/2022, 18:19
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: FERNANDES ROLDAO COLCHOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000603-65.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante, devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de esclarecer a divergência entre o nome constante da inicial e o cadastrado no sistema processual, procedendo à devida correção, para possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré, bem assim recolher as custas processuais, nos termos da Lei n.º 9.289/96 e Resolução PRES nº 373/2020, de 10 de setembro de 2020, não o fez, o que resultou na extinção da presente. Alega que há comprovação nos autos de que houve alterações no contrato social que acompanhou a exordial, que possuía a razão social de WAGNER COELHO COLCHÕES ME, e, posteriormente, passou a ser FERNANDES ROLDÃO COLCHÕES LTDA – ME, sem alteração do CNPJ, razão pela qual pugna pelo provimento dos embargos e que seja sanada a omissão constante da sentença. Sendo os embargos tempestivos, passo a apreciá-los. Não assiste razão à embargante. Não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do CPC), hipóteses que justificariam a oposição do recurso de embargos de declaração. Incumbia à embargante, no momento apropriado, proceder à emenda da inicial, apresentando as retificações necessárias a fim de possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré, além de comprovar o recolhimento das custas processuais. Desta forma, o que se tem nestes embargos é apenas a manifestação de inconformismo, buscando-se a reforma da sentença, não sendo a via adequada para tanto os embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Mantenho inalterados todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AVARÉ, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: FERNANDES ROLDAO COLCHOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000603-65.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. A embargante, devidamente intimada para proceder à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, a fim de esclarecer a divergência entre o nome constante da inicial e o cadastrado no sistema processual, procedendo à devida correção, para possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré, bem assim recolher as custas processuais, nos termos da Lei n.º 9.289/96 e Resolução PRES nº 373/2020, de 10 de setembro de 2020, não o fez, o que resultou na extinção da presente. Alega que há comprovação nos autos de que houve alterações no contrato social que acompanhou a exordial, que possuía a razão social de WAGNER COELHO COLCHÕES ME, e, posteriormente, passou a ser FERNANDES ROLDÃO COLCHÕES LTDA – ME, sem alteração do CNPJ, razão pela qual pugna pelo provimento dos embargos e que seja sanada a omissão constante da sentença. Sendo os embargos tempestivos, passo a apreciá-los. Não assiste razão à embargante. Não há na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1022 do CPC), hipóteses que justificariam a oposição do recurso de embargos de declaração. Incumbia à embargante, no momento apropriado, proceder à emenda da inicial, apresentando as retificações necessárias a fim de possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré, além de comprovar o recolhimento das custas processuais. Desta forma, o que se tem nestes embargos é apenas a manifestação de inconformismo, buscando-se a reforma da sentença, não sendo a via adequada para tanto os embargos de declaração. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Mantenho inalterados todos os termos da sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AVARÉ, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
22/03/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/03/2022, 14:25
Conclusão (para julgamento)
15/03/2022, 14:01
Petição (Embargos de declaração)
03/03/2022, 22:29
Publicação
22/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: FERNANDES ROLDAO COLCHOES LTDA - ME S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5000603-65.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré
Trata-se de Ação Monitória proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de FERNANDES ROLDÃO COLCHÕES LTDA - ME. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, a fim de esclarecer a divergência entre o nome constante da inicial e o cadastrado no sistema processual, procedendo à devida correção, a fim de possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré, bem assim recolher as custas processuais, nos termos da Lei n.º 9.289/96 e Resolução PRES nº 373/2020, de 10 de setembro de 2020, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, porém se manteve silente, conforme certidão de decurso do prazo lançada aos autos em 16/02/2022 (ID 243034627). Deste modo, ante ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC. Sem condenação em honorários, ante a ausência de citação. Custas ex lege. Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente. AVARé, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
21/02/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
16/02/2022, 18:53
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 17:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS
REU: FERNANDES ROLDAO COLCHOES LTDA - ME D E S P A C H O
MONITÓRIA (40) Nº 5000603-65.2021.4.03.6132 / 1ª Vara Federal de Avaré Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (cinco) dias, proceder à emenda da inicial, SOB PENA DE EXTINÇÃO, sem resolução do mérito, providenciando: 1) o recolhimento das custas processuais, nos termos da Lei n.º 9.289/96 e Resolução PRES nº 373/2020, de 10 de setembro de 2020; 2) esclarecer a divergência entre o nome constante da inicial e o cadastrado no sistema processual, procedendo à devida correção, a fim de possibilitar a expedição do necessário para a citação da parte ré. Após, tornem-me os autos conclusos para recebimento da emenda. Intime-se. Cumpra-se. AVARé, na data da assinatura. GABRIEL HERRERA JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO