Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: PAULO ROGERIO CARRARA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA - SP262648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006142-74.2018.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO CARRARA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA - SP262648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006142-74.2018.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: PAULO ROGERIO CARRARA Advogado do(a)
RECORRENTE: GILSON BARBOSA DA SILVA - SP262648-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CTPS REGULARMENTE ANOTADA. OUTRAS ANOTAÇÕES. DOCUMENTOS COMPROVADOS. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Prolatada sentença parcialmente procedente, recorre o INSS buscando a reforma, pela falta de comprovação do período de 01/09/2000 a 07/02/2002, reconhecido na sentença, por ausência de registro em CNIS, falta de presunção absoluta da CTPS. Pede que o recurso seja recebido no efeito suspensivo. 2. Quanto a alegação de tutela antecipada concedida indevidamente, não vislumbro, dado o caso concreto, que o recebimento do presente recurso somente no efeito devolutivo acarrete prejuízo inaceitável à autarquia, até porque ela é, nitidamente, a parte mais forte da relação processual em discussão, considerando, ainda, o caráter alimentar do benefício pleiteado pela parte recorrida. 3. No caso em tela, o período de 01/09/2000 a 07/02/2002, consta da CTPS anexada no ID nº 259141214, às fls. 15/38, devidamente anotados, sem rasuras, em ordem cronológica e com outras anotações de outros períodos (férias, opção de FGTS) e outros, PPP às fls. 39/41 com data de saída em 07/02/2002 e extrato de conta de FGTS anexado às fls. 42/49 do mesmo arquivo. 4. Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários, gozando de presunção “juris tantum” de veracidade, a qual, em nenhum momento, foi elidida pelo INSS. Neste sentido a Súmula 75 da TNU, in verbis: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. 5. Recurso do INSS improvido. 6. Condeno a autarquia recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado. 7. É como voto. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006142-74.2018.4.03.6303 RELATOR: 14º Juiz Federal da 5ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.