Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIS CARLOS LEAL CANDIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003477-12.2018.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
RECORRENTE: LUIS CARLOS LEAL CANDIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: LUIS CARLOS LEAL CANDIDO Advogado do(a)
RECORRENTE: CRISTIANE DA SILVA BRESCANSIN - SP200072-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Passo ao exame do mérito. - CONSIDERAÇÕES PERTINENTES Inicialmente, quanto ao tempo especial, importante destacar que sua análise envolve quatro questões distintas: (i) a legislação aplicável ao cômputo do tempo de serviço, (ii) os critérios legais para o enquadramento de uma atividade como especial, (iii) as regras atinentes à prova do efetivo exercício da atividade especial e (iv) a possibilidade legal de converter o tempo especial em comum. A jurisprudência já se firmou no sentido de que se deve aplicar, para a aferição do exercício de atividades especiais, a legislação vigente à época da efetiva prestação dos serviços. Quanto aos critérios legais para o enquadramento, como especiais, das atividades sujeitas ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, os arts. 58 e 152 da Lei n.º 8.213/91, em sua redação original, estabeleceram que a relação das atividades consideradas especiais, isto é, das “atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física”, seria objeto de lei específica e que, até o advento dessa lei, permaneceriam aplicáveis as relações de atividades especiais que já vigoravam antes do advento da nova legislação previdenciária. Atualmente, o Decreto n.º 2.172/97 trouxe em seu Anexo IV a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos a que refere a nova redação do art. 58 da Lei n.º 8.213/91 e revogou, como consequência, as relações de atividades profissionais que constavam dos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, o referido anexo foi substituído pelo Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, que permanece ainda em vigor. Com relação à comprovação do exercício de atividades especiais é possível resumir da seguinte forma as normas aplicáveis: a) até 28/04/1995 (véspera da entrada em vigor da Lei 9.032/95), as atividades devem ser enquadradas com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, aplicáveis na integralidade (enquadramento por agente nocivo e categoria profissional), exigindo-se a apresentação de laudo técnico somente para ruído e calor, sendo irrelevante a menção ao uso de EPCs e EPIs; b) de 29/04/1995 a 05/03/1997 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97), as atividades passam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base nos quadros anexos aos Decretos n.º 53.831/64 e 83.080/79, exigindo-se a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo (PET 9.194,STJ), com menção obrigatória ao uso de EPCs; c) de 06/03/1997 a 13/12/1998 (véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.732/98), as atividades continuam a ser enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs; d) de 14/12/1998 a 06/05/1999 (véspera da entrada em vigor do Decreto n.º 3.048/99), as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, com base no Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs; e) a partir de 07/05/1999, as atividades continuam enquadradas somente por agente nocivo, agora com base no Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, exigindo-se sempre a apresentação de laudo técnico, com menção obrigatória ao uso de EPCs e EPIs. Com relação à possibilidade de conversão de tempo posterior a 1998 a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) cancelou o enunciado da Súmula 16 da própria TNU. O texto revogado impedia a conversão do tempo de serviço comum em especial, para o trabalhador que tivesse exercido atividade insalubre em período posterior a 28/05/98, data da edição da Med. Prov. 1.663-10. Entendeu o referido órgão que a lei de conversão da MP (Lei 9.711/98) não revogou o § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91. Referido parágrafo chegou a ser suprimido, de maneira expressa, pelo art. 28 da MP 1.663-10, porém o texto final da lei de conversão, após deliberação do Congresso Nacional, não confirmou a revogação, o que manteve a possibilidade de conversão do tempo de serviço. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, reconheceu que “as normas regulamentadoras, que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais". Precedente – (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). (Grifos não originais) - DA EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA E DEMAIS AGENTES PERIGOSOS Inicialmente, cumpre analisar que o Decreto 2.172/97 não elencou a sujeição a agentes perigosos como passíveis de ensejar o direito à contagem especial dos períodos laborados. Nesse ponto é preciso fazer uma breve digressão a fim de se chegar a uma conclusão sobre o tema. Conforme já destacado, a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a periculosidade não enseja a contagem de tempo especial para fins previdenciários. A Lei 9.032/95, ao acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 57 da Lei 8.213/91, modificou a sistemática da contagem de tempo especial ao abolir a aposentadoria por categoria profissional, mantendo exclusivamente a possibilidade de contagem de tempo especial do trabalho exercido sob condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. A regulamentação da matéria ocorreu com a edição do Decreto 2.172/97, quando se passou a exigir que o trabalho sujeito a condições prejudiciais à saúde, para fins de ser computado como especial, fosse não ocasional e nem intermitente, devendo ser demonstrada a efetiva exposição a agentes nocivos (§§ 3º e 4º do art. 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.032/95). A intenção do legislador é clara no sentido de reduzir as hipóteses de contagem de tempo especial de trabalho excluindo o enquadramento profissional e o trabalho perigoso. A periculosidade, em regra, deixou de ser agente de risco para a aposentadoria do regime geral de previdência. Com a promulgação da Emenda Constitucional 47/05 essa intenção restou definitivamente evidenciada, pois dita emenda permitiu aos servidores públicos, nos termos de lei complementar, a contagem especial de tempo de trabalho exercido em atividades de risco (inciso II) e sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição). Já para os segurados do regime geral, no entanto, restringiu o direito àqueles que trabalhem de atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física (§ 1º do art. 201 da Constituição), nada se referindo aos que atuam sob risco. Não desconhece esse relator a existência de decisões do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização no sentido de que as atividades nocivas à saúde relacionadas nas normas regulamentadoras são meramente exemplificativas, podendo o caráter especial do trabalho ser reconhecido em outras atividades desde que permanentes, não ocasionais e nem intermitentes. Entendo, todavia, que atividades nocivas à saúde são atividades insalubres e não perigosas, sendo os efeitos da periculosidade limitados à legislação trabalhista, onde contam com regras próprias, inaplicáveis à seara previdenciária. Em que pese o entendimento pessoal acima exposto, passei a seguir o posicionamento do STJ e da TNU admitindo a possibilidade de conversão dos períodos sujeitos a tais agentes mesmo após a edição da Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005. Contudo, o próprio STJ apontou expressamente que não se trata de enquadramento por função, de modo que necessária a menção a agente perigoso específico, ou seja, sujeição a tensões elétricas superiores a 250V, conforme previa a regra anterior. Destaco que a partir da edição da Portaria nº 1.078 de 16 de julho de 2014, que estabelece o Anexo IV da NR-16, publicado no Diário Oficial da União dia 17 de julho de 2014, a potência necessária passou a ser de 1000 ou 1500 Volts conforme o caso (alta tensão). A norma NR16 é bem clara e não deixa tantas dúvidas quanto a legislação anterior, pois logo em seu primeiro item esclarece que tem direito a periculosidade aqueles: “a) que executam atividades ou operações em instalações ou equipamentos elétricos energizados em alta tensão”. No que tange à utilização de EPI, conforme precedente fixado pelo STF por ocasião do julgamento do ARE nº 664.335/SC (Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014, divulg. DJe-029 11.02.2015 publ. 12.02.2015), “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”, de forma que, a princípio, não seria possível o enquadramento por exposição ao agente perigoso eletricidade, caso restasse comprovada a utilização de EPI. Contudo, observo que esta Turma tem entendido no sentido de impossibilidade de comprovação da eficácia de EPI nos casos de exposição a eletricidade, ao argumento que os equipamentos de proteção em nada contribuiriam para ilidir o perigo decorrente das tensões elétricas às quais a parte autora potencialmente estaria submetida. Por ocasião da análise do Tema 210, a TNU acabou por definir pela desnecessidade de comprovação da habitualidade e permanência da exposição, desde que comprovada “a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN, Juiz Federal Relator Bianor Arruda Bezerra Neto, julg. 12/12/2019, pub. 18/03/2020). No caso dos autos, a parte autora apresenta como elemento de prova laudo pericial elaborado na Reclamação Trabalhista nº 0001050-17.2012.5.15.0093, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de Campinas (evento 07 – id 259147318). Segundo referido documento, a profissiografia pode ser assim descrita: Segundo informações colhidas no dia da vistoria, o autor, como Líder de Elétrica era responsável pela equipe que cuidava dos serviços de pedreiro, marceneiro, pintor, eletricista e encanador e ainda tinha como atividades: A construção de instalações elétricas; Instalação de fiação e luminárias; Montagem de quadros de distribuição; Manutenção em iluminação externa; Troca de circuitos para alimentar um quadro de força; Realizava a troca de reatores e lâmpadas na iluminação interna do Colégio Pio XII, para isso subia em escadas, caçambas do caminhão hidráulico e andaimes para realizar a atividade. Neste caso trabalhava com 220 volts. Em Cabines de distribuição realizava a inspeção preventiva e corretiva, a verificação de quadros, chaves, para-raios, troca de fusíveis, a verificação da iluminação de emergência dos tapetes de isolamento. Segundo relato do Reclamante realizava serviços dentro das cabines de força, em média 2 a 3 vezes por semana; Coordenou um trabalho na cabine de distribuição, durante um problema da rede de esgoto que se rompeu sobre a cabine. Segundo o autor, trabalhou uma semana inteira com ela energizada e somente no último dia, desenergizaram para a passagem da tubulação e aterramento. Quem desenergiza a cabine é somente a Companhia de Força e Luz (CPFL). Da análise da referida profissiografia, é possível constatar que no exercício das atividades de eletricista e líder de elétrica envolvia, de forma habitual e intermitente, a realização de manutenção preventiva e corretiva em cabines de distribuição. Segundo o laudo, as cabines de distribuição eram energizadas em até 13,8 kV, de forma que são caracterizadas como locais de alta tensão. O exercício desta atividade é indissociável da prestação do serviço realizado pela parte autora, motivo pelo qual cabível o enquadramento do período de 21/01/2002 a 13/04/2012. O tempo aqui reconhecido acrescentaria mais de 4 anos ao tempo já reconhecido pelo INSS em âmbito administrativo, de forma que a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (10/08/2017).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003477-12.2018.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Cuida-se de recurso interposto da sentença prolatada nos autos em epígrafe que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Recorre a parte autora alegando, em síntese, ser necessário o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 21/01/2002 a 13/04/2012, diante de sua exposição ao agente agressivo eletricidade. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003477-12.2018.4.03.6105 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença nos termos acima expostos, julgando procedente a pretensão autoral, de forma a condenar o INSS a: “a) reconhecer e averbar o exercício de atividade especial no período de 21/01/2002 a 13/04/2012; b) converter o tempo especial em tempo comum; c) implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB na DER (10/08/2017). Com o trânsito em julgado da presente decisão deverá o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o cálculo da RMI e da RMA, bem como apurar os valores vencidos, de acordo com os critérios de correção monetária e juros de mora fixados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os valores apurados a título de atrasados serão pagos por intermédio de requisição de pequeno valor/precatório. Quanto ao valor de alçada, considero que a soma das parcelas vencidas com as 12 vincendas na data do ajuizamento da ação não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais. É o que consigna o enunciado n. 48 do FONAJEF (Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais), nos seguintes termos: “Havendo prestação vencida, o conceito de valor da causa para fins de competência do JEF é estabelecido pelo art. 260 do CPC”. Assim, tendo a parte autora ajuizado a ação neste Juizado, tenho que a mesma renunciou aos valores atrasados que, somados às doze parcelas vincendas ultrapassavam o limite de alçada na data do ajuizamento do feito, razão pela qual, deverá ser respeitado este parâmetro no cálculo da liquidação de sentença. Deixo de condenar a recorrente ao pagamento de custas e honorários observando o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, tendo sido o recorrente vencedor no caso do recurso aviado. Finalmente, não há que se cogitar acerca da iliquidez da decisão, uma vez que a mesma se encontra em consonância com o Enunciado nº 32 do FONAJEF: “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95” Fica igualmente afastada a alegação de nulidade da sentença proferida, uma vez que a imposição de cálculos à parte ré está em consonância com a busca de efetivação dos princípios da celeridade e efetividade às execuções, reverberando o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), no notadamente no âmbito dos Juizados Especiais Federais. A medida aplicada converge, neste esteio, com os critérios definidos pelo legislador no art. 2º, da Lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente à Lei n. 10.259/01, não havendo qualquer violação ao disposto no art. 52, I, daquela lei. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa destas Turmas Recursais, observadas as formalidades legais e as cautelas de estilo. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍODO DE 21/01/2002 A 13/04/2012. ELETRICISTA E LÍDER DE ELÉTRICA. MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM CABINES DE DISTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE INDISSOCIÁVEL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELA PARTE AUTORA. ENQUADRAMENTO DEVIDO. TEMA 210 DA C. TNU. REFORMA SENTENÇA. DÁ PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.