Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: GILBERTO LAZO MORALES Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010845-72.2018.4.03.6105 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: GILBERTO LAZO MORALES Advogados do(a)
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A, CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não conheço das alegações genéricas do INSS deduzidas sem qualquer análise dos fatos concretamente julgados: a) observância da prescrição quinquenal (DER em 2017 e demanda ajuizada em 2018, inexistindo prazo superior a cinco anos entre esses dois marcos temporais); b) a fixação dos juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela lei 11.960/09 e fixação dos índices de correção monetária conforme Tema 905/STJ (a sentença determinou a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual contempla tal pretensão autárquica); e c) a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias (a sentença não condenou o réu a pagar nenhuma dessas verbas). Passo ao exame do mérito. A sentença (ID 259139257) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para condenar o INSS a averbar a atividade especial do autor, nos períodos de 12/08/1980 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/11/1989, 19/06/1990 a 11/09/1990, 17/09/1990 a 30/06/1997; a revisar, por conseguinte, a RMI de seu benefício (NB 183.309.056-7); e a pagar as parcelas vencidas desde a data a DER, fixada em 11/10/2017. Em seu recurso inominado (ID 259139266), a parte autora alega cerceamento do direito de defesa. Sem razão, contudo. Não basta, para fins de prova pericial indireta ou por similaridade, a demonstração da inatividade das pessoas jurídicas ex-empregadoras. Constitui ônus da parte demandante indicar as empresas paradigmas a serem periciadas, fornecendo elementos mínimos a servir como fator de comparação, como porte e produtividade da empresa, número de empregados, setor específico do exercício do labor, condições salubres existentes etc., mas não o fez na petição inicial (ID 259139161) e nas razões do recurso (ID 259139266) razão pela qual não vislumbro o cerceamento do direito de produzir provas. Confira-se julgado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): [...] Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010845-72.2018.4.03.6105 RELATOR: 7º Juiz Federal da 3ª TR SP
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos. [...] (PEDILEF 00013233020104036318, Relator JUIZ FEDERAL FREDERICO AUGUSTO LEOPOLDINO KOEHLER, Data 22/06/2017, Data da publicação 12/09/2017 Fonte da publicação DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58 - Destaquei) O laudo técnico de ID 259139265, apresentado somente com o recurso inominado, não deve ser aceito, porque já era conhecido desde o ajuizamento da ação, não tendo sido comprovado o justo motivo para a sua juntada a destempo, como exige o art. 435 do CPC/2015. Preclusão configurada na espécie. Os períodos de 12/08/1980 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/11/1989 e de 19/06/1990 a 11/09/1990 foram reconhecidos como tempos especiais apenas com base na atividade profissional do autor anotada em CTPS, qual seja, aprendiz de torneiro mecânico e torneiro mecânico (ID 259139249 - Págs. 12-13 - PA). A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) admite o enquadramento da atividade de torneiro mecânico, por similaridade ao código 2.5.3 do Decreto 83.080/79, desde que a exposição a agente de risco seja efetivamente demonstrada (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0505600-02.2017.4.05.8300, ISADORA SEGALLA AFANASIEFF - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO). Vale dizer, no caso de torneiro mecânico não há o enquadramento pelo critério da categoria profissional. O PPP relativo ao período de 02/03/1987 a 13/11/1989, que informa a exposição a ruído de 90 dB (ID 259139249 - Págs. 35-36), não pode ser aceito, haja vista a inexistência de comprovação de que o profissional indicado como responsável pelos registros ambientais tivesse a qualificação de engenheiro de segurança do trabalho. Aliás, em consulta pública ao site do CREA-SP consta que o profissional citado no PPP está com o registro inativo, veja-se: Não bastasse tal empecilho, consta do PPP a utilização da NHO-01, norma que sequer existia entre 1987 a 1989, de maneira que se concluiu que eventual laudo técnico, se existente, seria extemporâneo, não tendo sido demonstrada eventual inalterabilidade das condições ambientais do trabalho ao longo do tempo (Tema 208/TNU). Em razão da motivação anterior, deve ser excluída a especialidade dos períodos de 12/08/1980 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/11/1989 e de 19/06/1990 a 11/09/1990. Diferentemente, o período de 17/09/1990 a 30/06/1997 deve ser mantido como tempo especial, uma vez que o PPP de ID 259139249 - Págs. 40-41 comprova a exposição a graxas e óleos no desempenho das tarefas de mecânico de manutenção. A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovada, configura atividade especial (TNU, Tema/Representativo nº 53, PEDILEF 2009.71.95.001828-0/RS), e tal entendimento se mantém até 05/03/1997. Não se aplica a tese do Tema 298 da TNU para período de trabalho anterior a 06/03/1997, como consta da tese respectiva, a saber: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. (Tema 298/TNU) A questão da eficácia do EPI é indiferente no caso concreto, por se tratar de período anterior a 03/12/1998. A propósito, diz a Súmula 87 da TNU: A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98. Os requisitos da habitualidade e permanência da exposição ao fator de risco químico em comento estão presentes na espécie, seja em razão da aplicação da Súmula 49 da TNU (até 28/04/1995), seja porque a exposição a óleos e graxas (hidrocarbonetos aromáticos) é indissociável da atividade profissional do autor (mecânico de manutenção), consoante a descrição das atividades no PPP correspondente: No concernente ao período de 03/10/1997 a 07/08/2000 (PPP de ID 259139249 - Pág. 48), o nível de exposição a ruído indicado no documento (84 dB) é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária (90 dB). Não há outros fatores de riscos no PPP. Período especial não reconhecido. Com relação ao período de 07/08/2000 a 03/04/2012 (PPP de ID 259139249 - Págs. 42-45), o nível de exposição a ruído indicado no documento (84 dB) é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária (90 dB até 18/11/2003 e 85 dB de 19/11/2003 em diante). Quanto a óleo e graxa, como asseverado anteriormente, após 06/03/1997 exige-se a especificação das substâncias químicas e a respectiva quantificação, se o caso, não se admitindo o reconhecimento da atividade especial em razão da menção genérica a oléo, graxa ou hidrocarboneto. Período especial não reconhecido. Por fim, quanto ao intervalo de 16/04/2012 a 15/09/2016 (PPP de ID 259139249 - Págs. 49-50 - PPP sem a data de emissão), o nível de exposição a ruído indicado no documento (82,2 dB) é inferior ao limite de tolerância previsto na legislação previdenciária (85 dB). Não há a especificação de qual tipo de radiação não ionizante a parte autora teria se sujeitado no período, tampouco a medição da vibração informada no PPP. Ainda, a menção a fumos genéricos, sem a indicação das substâncias que os compõem, não permite o reconhecimento da atividade especial. Aplicação da tese do Tema 298/TNU. Período especial não reconhecido. Descabe a reafirmação da DER no caso concreto, por se tratar de ação revisional, e não de concessão de benefício. Vedação contida na tese do Tema 503/STF. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS, na extensão conhecida, para excluir o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 12/08/1980 a 30/01/1987, 02/03/1987 a 13/11/1989 e de 19/06/1990 a 11/09/1990. Mantida, no mais, a sentença. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 1.046, § 2º, do CPC/2015, pois, não tendo sido apresentadas contrarrazões ao recurso pelo procurador(a) atuante na defesa do INSS, inexiste embasamento de ordem fática para aplicação do artigo 85, “caput” e seu § 1º do NCPC, em virtude do que dispõe o § 2º deste artigo. O INSS também está eximido do pagamento da verba honorária, porque não foi integralmente vencido. É o voto. E M E N T A RECURSO INOMINADO DE AMBAS AS PARTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DE ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO RECURSO DO RÉU. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE PRODUZIR PROVAS. APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO SOMENTE NO RECURSO INOMINADO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTA CAUSA PARA APRESENTAÇÃO A DESTEMPO DE DOCUMENTO PARA A PROVA DO DIREITO ALEGADO. TORNEIRO MECÂNICO. ENQUADRAMENTO PELO CRITÉRIO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. FATORES DE RISCOS RUÍDO, ÓLEO E GRAXA, VIBRAÇÃO E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. DOCUMENTOS APRESENTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DO LABOR. EXCLUSÃO DE PARCELA DOS PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS NA SENTENÇA, RELATIVOS À ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO, CUJO ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL FOI FEITO COM BASE NA CTPS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO, NA EXTENSÃO CONHECIDA. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, vencida a MM. Juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva quanto à questão preliminar, negou provimento ao recurso da parte autora e deu parcial provimento ao recurso do INSS, na extensão conhecida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.