Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-82.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELADO: ERIO UMBERTO SAIANI FILHO - SP176785-A, JOAO CLAUDIO CORREA SAGLIETTI FILHO - SP154061-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versam os recursos interpostos acerca de sentença de parcial procedência em ação de embargos à execução fiscal. A sentença hostilizada decidiu a questão sob os seguintes fundamentos (Id. 291011490):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-82.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e por MONAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, em face de sentença proferida pelo juízo federal da 1ª Vara Federal de Jundiaí/SP que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos pela empresa executada, dando por quitada parte da dívida exequenda. A União alega, em síntese, que não houve quitação da dívida e pugna pela manutenção da cobrança executiva na íntegra e pela inversão do ônus da sucumbência (Id. 291011495). A empresa apelante, por seu turno, sustenta ter sido equivocada a base cálculo utilizada pelo juízo sentenciante para o estabelecimento dos honorários sucumbenciais fixados em desfavor do ente fazendário (Id. 291011503). Com contrarrazões subiram os autos (Id. 291011507 e Id. 291011508). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001314-82.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos opostos em face da execução fiscal que tem por objeto importâncias devidas ao FGTS. Em apertada síntese, a parte embargante formula alegação de pagamento, juntando aos autos os comprovantes de recolhimento feitos extemporaneamente, além de planilha discriminado os valores devidos mês a mês por empregados. Alude, ainda, à situação específica de funcionária cujo respectivo recolhimento teria ocorrido no bojo de ação trabalhista (Paula de Macedo Soares Masetti Dias). Na decisão inicial, determinou-se a intimação da embargante nos seguintes termos: Contudo, a despeito da necessária indicação dos recolhimentos devidos mês a mês e por empregado, a parte embargante deverá correlacioná-los com os montantes indicados na CDA embargada, que traz os valores globais por competência. Em outras palavras, deverá apresentar planilha adicional que some os valores de maneira a evidenciar a perfeita identidade com a forma apresentada na CDA, sem o quê não terá se desincumbindo integralmente do ônus que lhe é ínsito. Sobrevieram, então, manifestações, de parte a parte, versando sobre os valores apurados e efetivamente recolhidos de FGTS. No id. 256644501, proferiu-se decisão nos seguintes termos: Converto em diligência. As partes vêm controvertendo acerca de cálculos e planilhas apresentados pela parte embargante que indicariam pagamentos não imputados no débito em cobro. Após a manifestação apresentada no id. 77151110, por meio da qual a parte embargante prestou os esclarecimentos que haviam sido solicitados e postulou, desde logo, pela realização de perícia contábil, a parte embargada respondeu no id. 130284516 no sentido de que os pagamentos haviam sido registrados e o abatimento, promovido, motivo pelo qual não haveria nada a decotar dos débitos ora em cobrança judicial. Sobreveio, então, nova manifestação da parte embargante por meio da qual refez as planilhas, consignando, em vermelho, os valores que entende terem sido ignorados pela parte no abatimento do débito. Pois bem. Considerando-se a apresentação de nova planilha, com maior grau de detalhamento, entendo necessária a intimação da parte embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre se os valores destacados em vermelho foram ou não abatidos do débito em cobro. Após, tornem conclusos. P.I.C. A CEF/Fazenda Nacional peticionaram no id. 261147695. A parte embargante, por seu turno, respondeu no id. 276119772, com novos detalhamentos da conta. Nova decisão nos seguintes termos (id. 289712770): Observo que a CAIXA apresentou planilha analítica mês-a-mês dos valores do FGTS computados e devidos (di261148991). Assim, é ônus da embargante especificar os valores mensais que entende devam ser deduzidos, indicando o comprovante de pagamento e esclarecendo se restaram apenas valores pagos no bojo de ações trabalhistas, com o devido detalhamento. Faculto à parte autora o prazo de 30 dias para que apresente tal demonstrativo e esclarecimentos. P.I. A embargante, então, peticionou aduziu que, em manifestações anteriores, já efetuara o detalhamento mensal a ser deduzido, com referência aos respectivos comprovantes e ids., tendo, contudo, novamente reproduzido em sua manifestação (id. 248066031). Por duas oportunidades, determinou-se a intimação da parte embargada para manifestação, sob presunção de veracidade, tendo ela se quedado silente. É o relatório. Fundamento e decido. Após sucessivas manifestações apresentadas pelas partes, a embargante consolidou os esclarecimentos sobre os valores a serem deduzidos na manifestação apresentada no id. 248066031. Por duas oportunidades, a parte embargada se quedou silente, não tendo rechaçado a correlação entre pagamentos e comprovantes efetuadas pela parte embargante. Assim, comprovada a alegação de pagamento, os embargos devem ser julgados procedentes para o fim de decotar da CDA embargada os montantes expressos na planilha constante do id. 248066031 - Pág. (dedução total de R$ 22.640,48 do total de R$ 34.006,65, restando a pagar R$ 11.366,17). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar a retificação da CDA embargada nos termos constantes da planilha juntada no id. 248066031. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução fiscal n.º 5004094-63.2019.4.03.6128. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado de R$ 11.366,17 e 1/3 das custas. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado de R$ 22.640,48, observada a isenção quanto às custas. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, traslade-se cópia da certidão de trânsito aos autos executivos e remetam-se estes autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, nos termos do art. 496 do CPC. P.I.C. (grifamos) A empresa embargante apresentou, na petição inicial, extensa documentação no intuito de provar o suposto pagamento da dívida. Posteriormente, atendendo a pedido do juízo, apresentou planilhas no intuito de elucidar o alegado (Id. 291011393, Id. 291011416, Id 291011429 e Id. 291011482). Não obstante a isso, considerando a complexidade dos documentos e a dificuldade de se aferir de plano o efetivo pagamento, a empresa embargante, a todo tempo, desde a exordial dos embargos à execução e também nos diversos peticionamentos subsequentes, postulou pela realização de prova pericial contábil. A Fazenda Exequente, por sua vez, vem discordando, veementemente, do quanto sustentado pela executada embargante, ao entendimento de não ter havido quitação da dívida exequenda, contestando as planilhas de cálculo apresentadas pela empresa (Id. 291011402 e Id. 291011424). Após as manifestações fazendárias contrárias aos argumentos apresentados pela empresa, o juízo a quo determinou, novamente, a intimação da Caixa Econômica Federal – CEF (considerando tratar-se de débitos de FGTS) para que houvesse manifestação sobre a última petição da embargante que, diga-se de passagem, apenas repisou tudo o quanto exposto em petições anteriores e, inclusive, novamente, pugnou pela produção de perícia contábil (Id. 291011482). No despacho de intimação da CEF, o juízo consignou expressamente sobre a aplicação da “pena de presunção de veracidade” do quanto alegado pela empresa embargante em caso de ausência de manifestação (Id. 291011484 e Id. 291011485). E, de fato, diante do silêncio da CEF, sobreveio sentença dando parcial provimento aos embargos à execução, determinando a exclusão de parcela da dívida exequenda. A r. sentença não merece prosperar. No caso dos autos, a realização da prova técnica requerida pela parte era medida essencial para a comprovação dos fatos por ela articulados e, portanto, para o deslinde da controvérsia, permitindo-se uma prestação jurisdicional com mais segurança. A livre condução do processo pelo juiz (art. 139 do CPC) deve ser harmonizada com o exame de admissibilidade de pertinência e utilidade das provas (art. 370). Não obstante o juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante a ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não pode simplesmente decidir pela inexistência de dívidas de FGTS com base em planilhas demonstrativas de pagamentos elaboradas pela parte e com as quais a Fazenda Pública discordou a todo tempo, além de fundar o julgado em presunção de veracidade dos fatos alegados pela empresa executada, ao argumento de ter o ente fazendário se quedado inerte. Ainda que fosse o caso de ausência de impugnação específica da Fazenda Pública (o que não se verifica no caso dos autos, tendo havido impugnação aos embargos e às planilhas apresentadas pela empresa), a natureza pública dos recursos do FGTS não conduziria à aplicação dos efeitos da revelia. Sobre o assunto, vale citar a jurisprudência do E. STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL. FATOS E PROVAS. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EXAME. REVELIA. ENTE FAZENDÁRIO. EFEITOS. INAPLICABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Para a decretação da fraude à execução fiscal é desnecessário ao julgador perquirir acerca da boa-fé subjetiva do adquirente do bem em razão da presunção ex lege de má-fé, sendo inaplicável, in casu, a interpretação consolidada no enunciado da Sumula 375 do STJ. Precedentes. 3. Consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, em face da indisponibilidade dos bens e direitos sob sua responsabilidade. 4. Hipótese em que, para a decretação da fraude à execução fiscal (ou seu afastamento), faz-se necessário a verificação da circunstância de ter a alienação do bem reduzido o patrimônio do executado à situação de insolvência, sendo certo que o contexto fático delineado no acórdão recorrido não é suficiente à verificação desta circunstância, cabendo às instâncias ordinárias a sua apreciação, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1171685/PR, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2018)
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença, devendo os autos serem baixados à Vara de origem para que seja determinada a realização de perícia contábil e o regular processamento do feito. No mais, julgo prejudicadas as apelações das partes. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA ANULADA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. IMPRESCINDIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA PENA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS À FAZENDA PÚBLICA. I – A realização da prova técnica requerida pela parte era medida essencial para a comprovação dos fatos por ela articulados e, portanto, para o deslinde da controvérsia, permitindo-se uma prestação jurisdicional com mais segurança. A livre condução do processo pelo juiz (art. 139 do CPC) deve ser harmonizada com o exame de admissibilidade de pertinência e utilidade das provas (art. 370 do CPC). Não obstante o juízo não esteja adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo formar sua convicção mediante a ponderação dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, com base no princípio do livre convencimento motivado (art. 479 do CPC), não pode simplesmente decidir pela inexistência de dívidas de FGTS com base em planilhas demonstrativas de pagamentos elaboradas pela parte e com as quais a Fazenda Pública discordou a todo tempo. II – Presunção de veracidade dos fatos que não se aplica à Fazenda Pública. Ainda que fosse o caso de ausência de impugnação específica do ente fazendário, a natureza pública dos recursos do FGTS não conduziria à aplicação dos efeitos da revelia. Precedentes do E. STJ (AgInt no AREsp 1171685/PR, Ministro GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 21/08/2018). III – Sentença anulada de ofício, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para realização de prova pericial contábil. IV – Apelações das partes prejudicadas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, de ofício, anular a r. sentença, devendo os autos serem baixados à Vara de origem para que seja determinada a realização de perícia contábil e o regular processamento do feito; no mais, julgar prejudicadas as apelações das partes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL