Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOAO ALBERTO FRANCISCO Advogado do(a)
RECORRENTE: MARIO VERISSIMO DOS REIS - SP83254-A
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
RECORRIDO: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5014681-19.2019.4.03.6105 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Trata-se de ação proposta por JOSÉ ALBERTO FRANCISCO em face da Caixa Econômica Federal (CEF), objetivando a revisão de contrato base de cédula de crédito de n. 25.4004.110.0011608-79, em razão de práticas abusivas na capitalização de juros compostos; cláusula mandato; indexadores impostos de modo unilateral; e, flutuação dos índices de juros, cumulados com comissão de permanência. A sentença julgou o feito improcedente. Recorre a parte autora e alega que o julgado é citra petita na medida que deixou de se pronunciar sobre todos os pontos pedidos. Alega que a (a) tarifa de cadastro, registro do contrato e parcela premiável, são cobrados com desconhecimento do consumidor, não gerando vinculação, a teor do artigo 46 do CDC; (b) no que concerne à tarifa de avaliação do bem alega que a CEF não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação do serviço (Tema 958 do STJ); (C) em relação ao seguro de proteção financeira, o STJ firmou posição no sentido que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; (d) vedação da capitalização dos juros; (d) IOF cobrado constitui um bis in idem tributário. A CEF apresentou contrarrazões defendendo a legalidade do contrato. É o relatório do necessário. São Paulo, 3 de maio de 2023. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo V O T O Reconheço a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo para análise da legalidade do IOF. Efetivamente,
trata-se de imposto cobrado em operação financeira, por força do imperativo legal e constitucional. A sentença foi bastante minuciosa na análise dos fatos, conforme trechos relevantes que reproduzo: No caso dos autos, aduz o autor se tratar de Cédula de Crédito, em 48 meses, com o valor líquido é de R$ 16.200,00 (Dezesseis Mil e Duzentos Reais), e através de contrato unilateral intitulado “Contrato com o associado”, sem que lhe tenha sido fornecida qualquer cópia do instrumento, para que pudesse avaliar suas cláusulas (fl. 4 do evento 1). No entanto, fornece o instrumento às fls. 33 e seguintes do evento 1, Contrato de Crédito Consignado Caixa. No caso concreto, o autor pretende afastar o ‘anatocismo’, com juros cumulados, bem como a cobrança indevida de taxas, serviços e multa, devendo a parte que já foi paga reverter em crédito do autor e compensar no débito existente, com a repetição de eventual indébito. No entanto, o contrato em questão já se encontra quitado (fl. 20 do evento 1). Observa-se que, não obstante o parecer contábil que acompanha a petição inicial, em geral as insurgências se mostram genéricas e infundadas, na medida em que: a) os juros de acerto referem-se ao prazo extra na utilização do valor financiado entre a data da disponibilização financeira e o pagamento da primeira parcela, na taxa de juros contratada; b) o IOF refere-se à exação tributária incidente sobre o valor do contrato, decorre de lei e encontra-se fundamentado na CF/88 (art. 153, V, da CF/88); c) despesas com serviços de terceiros não são de responsabilidade da CEF; e, d) juros contratuais é o custo econômico do financiamento. Mesmo quanto ao valor de garantia, muito embora previsto no contrato anexado aos autos, o valor informado no contrato para tal rubrica é igual a R$ 0,00 (zero - fls. 33 do evento 1). Logo, não há provas de que a CEF tenha cobrado da parte autora o valor de garantia, mesmo porque restou pactuado o seguro prestamista, expressamente previsto. De outro flanco, o Sistema de amortização Francês, mais conhecido como tabela Price, calcula as prestações, desde o seu início, de forma que sejam constantes os valores a serem pagos. O valor da prestação constitui-se em duas parcelas: uma salda o valor principal (amortização da dívida) e a segunda salda os juros incidentes sobre a primeira. Não há cobrança de juros sobre juros (anatocismo), porque os juros são decrescentes, assim como o saldo devedor, enquanto as amortizações são crescentes. Isso ocorreu exatamente porque os juros não são capitalizados, mas contados apenas sobre o principal reduzido de amortizações crescentes. Neste sistema de amortização, quando a prestação é paga, deduz-se, inicialmente, a parcela de juros. A parcela remanescente é a de amortização ( parcela de amortização = prestação - juros), que será deduzida do saldo devedor. Dessa forma, a cada pagamento, o saldo devedor vem decrescendo, gradativamente, até que a dívida seja extinta no prazo programado. Note-se que, nesse processo, ocorre o inverso da capitalização praticada nos investimentos. Enquanto nos investimentos, os juros são incidentes sobre o principal aplicado, já acrescido de juros, na Tabela Price, os juros incidem sobre o saldo devedor existente, esse cada vez mais reduzido, por conta das amortizações deduzidas. Ora, se os juros são componentes das prestações (prestação = parcela de juros + parcela de amortização), e são devidos sobre cada saldo devedor existente, quando são efetuados os pagamentos das prestações, obviamente, pagam-se os juros e, consequentemente, os mesmos são extintos. Se os juros são extintos, através dos pagamentos das prestações, como pode ocorrer a incorporação dos juros no saldo devedor? E se os juros foram extintos e não estão incorporados ao saldo devedor, como pode ocorrer a cobrança de juros sobre juros, configurando o anatocismo? Portanto, se considerado o conceito jurídico de anatocismo, está provado que na tabela price isso não ocorre. Em outras palavras, calculados os juros, eles são cobrados do devedor, juntamente com a prestação de amortização e acessórios. Apenas a amortização de capital é abatida do saldo devedor que, assim, servirá de base para novo cálculo de juros e amortização, no mês seguinte. Não há diversidade de taxas de juros utilizada para fins de cálculo, mas apenas a previsão de taxas nominal e efetiva, e a base de cálculo é o saldo devedor apenas, excluídas as parcelas de juros recebidas nos meses anteriores. Taxa efetiva – é aquela cuja unidade de tempo a que se refere coincide com o período de capitalização. Corresponde exatamente ao custo do dinheiro empregado. Taxa nominal – é aquela cuja unidade de referência de seu tempo não coincide com a unidade de tempo do período de capitalização. Como a taxa de juros efetiva constitui somente um indicador contratual, uma vez que ela não é empregada no caso presente, por inexistir capitalização de juros, uma vez que o regime pactuado é o de juros pagos (mensalmente) e, não, capitalizados, fica evidenciado que a essa sistemática utilizada não evidencia cobrança de juros sobre juros, seja porque a taxa de juros empregada é a nominal, seja porque na base de cálculo não se computam os juros já pagos no mês anterior. Com efeito, não há a ilegalidade referida no art. 4º do Decreto n.º 22.626/33 com a sua utilização. A simples aplicação do referido sistema não implica a vedada incidência de juros sobre juros, sendo essa, verdadeiramente, resultado da quitação insuficiente do saldo principal e dos juros incidentes sobre o valor da parcela a partir de estipulação. Os juros remanescentes, dessa forma, incorporamse ao débito principal, de forma que novos juros incidem sobre o novo total. Em um caso similar ao presente, outro julgado também elucidativo do E. TRF da 3ª Região: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CRÉDITO AUTO. INCIDÊNCIA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. TABELA PRICE. NÃO VEDADA POR LEI. COBRANÇA DE JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DO IOF. POSSIBILIDADE. TAXA DE GRAVAME. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA CEF IMPROVIDO. 1. Não se conhece da apelação da parte autora quanto à incidência da comissão de permanência cumulada com outros encargos, uma vez que o apelante traz à baila questão não suscitada, restando evidente que inova em sede recursal. 2. Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes. 3.
Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita -se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes. 4. A aplicação da Lei nº 8.078/1990 (CDC - Código de Defesa do Consumidor) aos contratos bancários é questão superada no âmbito dos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições da lei consumerista, editando a Súmula n° 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 5. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". 6. No caso dos autos, o contrato foi firmado em 22/04/2010 e prevê expressamente a forma de cálculo dos juros. Ainda que se entenda que o cálculo dos juros pela Tabela Price implica em capitalização, tratando-se de contrato bancário firmado posteriormente à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/03/2000 (em vigor a partir da publicação no DOU de 31/03/2000), por diversas vezes reeditada, a última sob nº 2.170-36, de 23/08/2001, ainda em vigor por força do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11/09/2001, é lícita da capitalização dos juros, nos termos do artigo 5º. Precedentes. 7. O sistema de amortização do saldo devedor pela utilização da Tabela Price não é vedado por lei. Além disso, é apenas uma fórmula de cálculo das prestações, em que não há capitalização de juros. Precedentes. 8. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. 9. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. 10. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 11. O IOF é um tributo a que os bancos, na condição de responsáveis tributários, estão obrigados a recolher caso a operação financeira se caracterize como fato gerador da obrigação tributária respectiva. Não há nada de abusivo na eventual cobrança de IOF. Com efeito, o IOF consiste num tributo, sendo exigível em virtude da transação financeira realizada por meio do negócio firmado entre as partes, e, portanto, sua cobrança não constitui ilegalidade. 12. Incabível o afastamento da cobrança de IOF, tendo em vista que a incidência do referido tributo nos contratos bancários decorrem de determinação constitucional e legal. 13. Considera-se abusiva a cobrança realizada pela CEF em relação à taxa de gravame. A resolução nº 320, de 05 de junho de 2009 do CONTRAM, assim, dispõe no seu artigo 7º. De fato, a inscrição e retirada do gravame será de responsabilidade técnica de cada instituição credora da garantia real junto ao órgão ou entidade executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado (art. 9º). Assim, tal obrigação deve ser cumprida exclusivamente pelo banco credor fiduciante, já que decorre de lei. 14. Observa-se que o encargo correspondente à inserção do gravame é ônus intrínseco ao negócio jurídico firmado entre as partes, dessa forma, tenho que incabível que o consumidor seja duplamente onerado. 15. Não há como acolher a pretensão da parte autora relativa à restituição em dobro de valores que teriam sido cobrados indevidamente pela CEF, visto que a dívida exigida pela autora foi reconhecida por sentença, exceto quanto à taxa de gravame. Muito embora a jurisprudência do E. STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento, é necessário que a cobrança irregular esteja baseada em conduta de má-fé da instituição financeira, demonstrada com amparo em provas inequívocas. Precedentes. 16. Não havendo prova nos autos de que a entidade financeira tenha efetuado a cobrança indevida de forma dolosa, resta afastada a aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. 17. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, na parte conhecida, improvida. Apelação da CEF improvida.” (TRF3 - AC 0005361-17.2011.4.03.6103/SP – Rel. Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA - D.E. 21/02/2017) Em recurso inominado a parte autora alega que o julgado é citra petita na medida que deixou de se pronunciar sobre todos os pontos pedidos. Alega que a (a) tarifa de cadastro, registro do contrato e parcela premiável, são cobrados com desconhecimento do consumidor, não gerando vinculação, a teor do artigo 46 do CDC; (b) no que concerne à tarifa de avaliação do bem alega que a CEF não trouxe aos autos nenhum laudo de avaliação que comprovasse a efetiva prestação do serviço (Tema 958 do STJ); (C) em relação ao seguro de proteção financeira, o STJ firmou posição no sentido que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada; (d) vedação da capitalização dos juros; (d) IOF cobrado constitui um bis in idem tributário. Verifico que a sentença enfrentou todos os pontos elencados pela recorrente. Efetivamente, o pedido é genérico aos termos do contrato, que foram efetivamente contratados pela recorrente, não sendo demonstrado que houve abusividade, vícios de consentimento ou enriquecimento sem causa da instituição financeira. Nesses termos entendo que a sentença deve ser mantida na integralidade. No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido pronuncia-se a jurisprudência: Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo para análise da legalidade do IOF, julgando extinto o processo sem julgamento de mérito, e em relação aos demais pedidos nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do deferimento da gratuidade nos autos. É o voto. São Paulo, 3 de maio de 2023. E M E N T A CIVEL CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO IOF. ILEGITIMIDADE DA CEF. CONTRATO BASE CÉDULA DE CRÉDITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COMPOSTOS. INOCORRÊNCIA. COBRANÇA DE TAXAS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF e em relação aos demais pedidos, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.