Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: FLAVIA HELENA MENDES MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013702-57.2019.4.03.6105 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: FLAVIA HELENA MENDES MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: FLAVIA HELENA MENDES MACHADO Advogado do(a)
RECORRENTE: CESAR AUGUSTO ARTUSI BABLER - SP215602-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: O recurso não comporta acolhimento. Nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95, adoto os fundamentos da sentença como fundamento para rejeição do recurso. Transcrevo os trechos pertinentes: Logo, o ponto controvertido reside no tocante à qualidade de segurado do falecido, na data do óbito. De acordo com a contagem de contribuição do INSS, o falecido tinha 29 anos, 07 meses e 21 dias de tempo contributivo (fl. 45 do PA, evento 12). No entanto, as contribuições de 11/2015 a 04/2018, a despeito de pagas dentro do prazo, foram realizadas em valor inferior ao salário mínimo, o que resultou no indeferimento do pedido da autora, por ausência de qualidade de segurado do instituidor. Em análise aos documentos de fls. 60/61 do PA (evento 12), verifica-se que o falecido efetuou as contribuições com o código de pagamento 1406, que corresponde a facultativo mensal com alíquota de 20% sobre o salário de contribuição. Ocorre que, se o falecido tivesse efetuado os pagamentos com o código 1473, que corresponde a facultativo mensal com alíquota de 11% do salário mínimo, teria a qualidade de segurado e a autora receberia o benefício de pensão por morte sem dificuldades. [...] De 11/2015 a 04/2018, o falecido efetuou as contribuições no importe de R$ 157,60 (fls. 60/61 do PA), que é inferior aos 20% do salário mínimo de 2016/2018, mas superior aos 11% exigidos na contribuição simplificada de 2015/2018. É cediço que os códigos são importantes para controle fazendário, no entanto, o aspecto administrativo não pode se tornar um entrave para os segurados que desconhecem os procedimentos burocráticos. Cabe destacar que o falecido tinha quase 30 anos de tempo de contribuição incontroversos, sendo que de 2015 a 2018 efetuou contribuições mensalmente, que não foram validadas pelo INSS. Este é o típico caso que merece solução pro misero, pois o erro do instituidor consistiu em efetuar contribuição com código equivocado, não havendo controvérsia quanto ao pagamento das exações em si. Nesse contexto, cabe validar as contribuições de 11/2015 a 04/2018, como se houvessem sido efetuadas com o código 1473, e, com isso, manter a qualidade de segurado do instituidor, concedendo à autora o benefício de pensão por morte desde a data do óbito, na forma do art. 74, I, da Lei nº 8.213/1991. Em reforço ao fundamento da sentença, anoto que seria mesmo possível a complementação das contribuições pelos dependentes do segurado falecido, providência que não é estranha à jurisprudência da TNU, conforme tese adotada no julgamento do Tema n. 286, assim redigida: Para fins de pensão por morte, é possível a complementação, após o óbito, pelos dependentes, das contribuições recolhidas em vida, a tempo e modo, pelo segurado facultativo de baixa renda do art. 21, §2º, II, 'b', da Lei 8.212/91, da alíquota de 5% para as de 11% ou 20%, no caso de não validação dos recolhimentos. Contudo, nem mesmo essa providência é devida no caso concreto, haja vista que esse tema não foi suscitado pelo INSS em seu recurso. Face ao exposto, nego provimento ao recurso da parte ré. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor da condenação. É o voto. V O T O E M E N T A Ementa dispensada. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013702-57.2019.4.03.6105 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula a concessão de pensão, decorrente do óbito de seu marido, desde a data do falecimento, em 18/05/2018. Em sentença, o pedido foi julgado procedente. Recorre a parte ré, postulando a reforma da sentença sob a alegação de que na data do óbito o cônjuge da autora já ostentava a qualidade de segurado, haja vista que vinha efetuando recolhimentos na condição de segurado facultativo com valor inferior ao salário mínimo. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013702-57.2019.4.03.6105 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.