Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A. J. S. B. Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008047-75.2017.4.03.6105 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: A. J. S. B. Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: A. J. S. B. Advogado do(a)
RECORRENTE: ARTUR EUGENIO MATHIAS - SP97240-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A controvérsia estabelecida nos autos se refere ao direito da parte autora em ser indenizada por danos e morais em razão da realização de retenção indevida de valores depositados em sua conta bancária. A sentença recorrida analisou de forma adequada e precisa essa controvérsia, merecendo integral confirmação pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, conforme trecho que abaixo transcrevo: “Olhos postos no caso concreto, alega o autor, por sua representante legal, que a ré bloqueou sua conta poupança, e a mantém bloqueada sem quaisquer justificativas. Aduz que essa atitude unilateral, e sem autorização da mãe que o representa, frustra toda e qualquer pretensão de garantia pecuniária futura que a representante gostaria de oferecer ao requerente, e requer indenização por dano material no importe de R$ 14.144,03, quantia correspondente ao saldo então bloqueado, além de indenização por dano moral no valor de R$ 23.425,00, equivalente, então, a 25 salários mínimos. Com efeito, a prova da ocorrência dessa espécie de circunstância, em casos como o dos autos, é sempre de difícil produção em juízo, em especial em relação ao titular da conta bancária. A parte ré, em resposta, sustenta que a conta foi encerrada por motivo de fraude, isto é, por se ter identificado crédito decorrente de boleto fraudado. Assevera que o código do cedente informado na fraude é 865219, vinculado à conta 0093.003.3206-0. Afirma que a operação e a documentação correspondente encontram-se sob sigilo, e que, por meio desse procedimento e documentação, foi possível identificar que os dados do boleto apresentado não procedem, conforme normativas internas da CAIXA. De acordo com esse procedimento, é realizada uma avaliação das informações disponíveis, como a respeito do beneficiário original, do CNPJ/CPF e/ou NOME, e observa-se se o código do banco constante no código de barras e a logomarca do boleto guardam correspondência respectiva, ou seja, se estão em conformidade com a mesma instituição financeira. Acrescenta, ainda, que, na oportunidade, verificou-se que foram emitidos outros dois títulos cuja autenticidade não foi confirmada junto aos sacados. Para minimizar a dificuldade de produção desse tipo de prova, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, buscando exatamente facilitar a defesa dos direitos do consumidor, autoriza, a critério do juiz, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que for verossímil a alegação, ou quando for ela hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (art. 6º, VIII). Na hipótese dos autos, as circunstâncias do caso concreto autorizam essa inversão. Pelo extrato do evento 12, é possível observar que a autora carreou aos autos uma realidade parcial, com extrato de 05/09/2017 (fl. 15 – evento 2). É certo que esse documento instruiu a notificação extrajudicial (fls. 16 a 19 – evento 2), mas, como a autora pretende ressarcimento material, considerando-se a data do ajuizamento, tinha plenas condições de instruir os autos adequadamente, com extratos atualizados, já que a inversão do ônus não isenta o dever da parte interessada de comprovar as alegações tanto quanto esteja razoavelmente ao seu alcance fazê-lo. Não é cabível constranger a instituição financeira a manter conta sob suspeita de fraude. De outro prisma, no caso específico dos autos, não é possível atribuir à CEF conduta moralmente lesiva, já que procedia em conformidade com os cuidados inerentes ao procedimento investigativo então em curso de tramitação interna. Ademais, a parte autora pede indenização material de quantia que já sabia não ser a mencionada na petição inicial, na ocasião do ajuizamento, atitude com não se coaduna com a boa-fé objetivamente considerada, o que exclui a responsabilidade, neste aspecto, da fornecedora de produtos e ou serviços. [...] No que diz respeito ao desbloqueio e liberação do saldo, verifica-se que o autor, ALDO JUNIOR SOUZA BRANDÃO, menor representado por sua mãe, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sustenta, em apertada síntese, que em 2017, sua mãe, que ora o representa, compareceu a uma agência da CEF para verificar o extrato da conta poupança, tendo, nesta oportunidade, descoberto que a conta havia sido bloqueada e encerrada indevidamente. A CEF argumenta que a conta bancária em questão foi abastecida por recursos provenientes de fraude. Em que pese a adiantada fase processual, os autos foram baixados em diligência para melhor instrução do processo. Demonstra a ré que os valores dos boletos fraudados pagos foram creditados nas contas vinculadas ao boleto (0093.003.3206-0), segundo os seguintes movimentos: Movimento dia 05/09/2017 - Valor: R$ 123.200,087 Movimento dia 12/09/2017 - Valor R$ 35.726,61 Descreve que, em operações realizadas nos caixas da agência, o valor foi distribuído para diversas contas: Conta 0681.013.0117-7 depósito de R$ 12.313,00 (05/09/17), conta 0676.013.16486-9 depósito de R$ 12.313,00 (05/09/17), conta 4004.013.29890-0 depósito de R$ 12.313,00 (05/09/17) e 3.570,00 (12/09/17), conta 0084.013.56316-1 depósito de R$ 39.400,00, 36.926,00 (05/09/17) e 3.070,00 ( 12/09/17), conta 0278.013.158468-0 depósito de R$ 14.300,00 (12/09/17), e, conta 0082.013.221596-8 depósito de R$ 10.720,00(12/09/17) e 12.300,00 (05/ 09/17). Aduz que a origem foi identificada nas fitas de movimento dos caixas da agência 0093MG. Assevera que, conforme extrato já anexado, não houve contestação (impugnação administrativa), e que a conta foi utilizada para golpe/fraude, razão pela qual, foi encerrada com saldo em 20/09/2017, conforme abaixo: “20/09/2017 000000 DB SLD EG 4.652,34 D 0,00 D”. Ressalta que a decisão de bloqueio foi da Superintendência Regional, já que a movimentação que houve no início do mês de setembro de 2017 foi suspeita (cheque fraudado e/ou algo semelhante), conforme email que relata o valor que entrou na conta 0676.013.16486-9 através do depósito de R$ 12.313,00, valor que foi utilizado no mesmo dia. Nos termos do art. 373, I, do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;”. É certo que há aplicação da inversão do ônus probatório quando, dada as circunstâncias do fato posto em julgamento, tornar-se bastante difícil ou mesmo impossível à parte autora provar as suas alegações. Por outro lado, ao fornecedor do bem ou serviço, por ser o detentor dos elementos de controle da atividade, presume-se ser ele dotado de maiores possibilidades de impugnar, por meio de provas, as alegações apresentadas pela parte autora. A inversão do ônus da prova, contudo, não retira da parte interessada o dever de produzir toda prova que estiver razoavelmente ao seu alcance fazê-lo, nem tampouco impõe ao fornecedor de produtos e serviços o ônus de produzir provas de fatos que estão completamente fora de seu alcance. Intimada a se manifestar, a parte autora limitou-se a dizer que se tratava de valores referentes a um auxílio financeiro prestado por familiares, o que havia sido pleiteado pela mãe do autor quando do falecimento de seu marido, há mais de cinco anos. E que este auxílio somente teria sido prestado, por parentes do marido, cinco anos depois do óbito. A genitora do autor assinou a petição com o seu advogado, mas não apresentou qualquer documento comprovando que o referido dinheiro havia sido transferido por familiares. Intimado o órgão ministerial a manifestar-se, em seu parecer o MPF pugna pela improcedência, e requer que a CEF seja intimada a esclarecer quais as providências foram tomadas para apuração dos fatos no âmbito criminal. A CEF, por sua vez, demonstra movimentações suspeitas a respeito das quais a autora não apresenta sequer indícios de que tenham origem lícita, motivo por que não é possível o reconhecimento da pretensão alegada pelo autor, e, por conseguinte, o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Assim, deixando de esclarecer as alegações da CEF apostas na contestação e demais petições incidentais, a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos narrados na inicial, de modo que a improcedência do pedido constitui medida de rigor.” A fundamentação acima transcrita mantém-se hígida, mesmo à vista das razões recursais. Verifica-se que, nos autos, houve efetiva inversão do ônus da prova, determinando-se à CEF que produzisse prova a respeito da suposta movimentação fraudulenta ocorrida na conta bancária da autora, tendo a recorrida, nesse ponto, obtido pleno êxito, carreando aos autos documentos que comprovam tais fatos. A parte autora, por seu turno, não produziu nos autos alegações ou provas que esclarecessem as fraudes em questão, limitando-se, no seu recurso, a repetir alegações já firmadas anteriormente nos autos, e que não impugnam, especificamente, os fundamentos adotados na sentença para o julgamento de improcedência do pedido inicial. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida. Em razão da ausência de complexidade desta demanda, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessas verbas, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É como voto. E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. MOVIMENTAÇÕES SUSPEITAS NÃO ESCLARECIDAS PELA PARTE AUTORA. 1. Bloqueio de conta bancária determinado pela CEF à vista de movimentações suspeitas, devidamente comprovadas nos autos. 2. Ausência de justificativa pela parte autora, devidamente comprovada, a respeito das movimentações suspeitas. 3. Impossibilidade de desbloqueio da conta bancária. 4. Recurso da parte autora a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008047-75.2017.4.03.6105 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto pela parte autora pelo qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido inicial de condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de danos materiais e morais sofridos em razão do bloqueio de sua conta poupança. Em suas razões recursais a parte autora afirma ser correntista junto à CEF, a qual, por alegado motivo de segurança, procedeu ao bloqueio de sua conta bancária, impossibilitando o acesso aos valores nela depositados. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova, bem como a ausência de operações indevidas em sua conta bancária. Requer o provimento do recurso, com o julgamento de procedência do pedido inicial. Intimada, a CEF apresentou contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008047-75.2017.4.03.6105 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.