Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PARTE RE: LEONARDO SERRA REGALINO PROCURADOR ADVOGADO do(a) PARTE RE: BRENO APIO BEZERRA FILHO - SP125374-A DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização da 3ª Região Turma Regional de Uniformização Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 5000071-46.2019.4.03.6105 PARTE
Cuida-se de Pedido de Uniformização Regional interposto pela PARTE RÉ em face do V. Acórdão prolatado pela Egrégia 06ª Turma Recursal dos JEF/SP, que negou provimento ao seu recurso, mantendo na íntegra a r. sentença proferida por seus próprios fundamentos. Alega a parte requerente, em síntese, que o V. Acórdão proferido contrariou precedentes desta Egrégia Turma Regional de Uniformização, no sentido de que os documentos comprobatórios das despesas médicas devem observar os requisitos e formalidades fixados em atos normativos infralegais. O incidente não foi admitido por r. decisão monocrática, tendo a parte ré interposto recurso de Agravo. Dado provimento ao Agravo, o feito foi distribuído a esta I. Relatoria. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 11 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, incumbe ao Juiz Federal Relator: Art. 11. Distribuído o recurso extraordinário ou o pedido de uniformização de interpretação de lei nacional ou regional, na forma do art. 7.º, V, os autos serão conclusos ao Juiz Federal responsável pelo exame preliminar de admissibilidade, que deverá, de forma sucessiva: (...) IV - encaminhar os autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação: a) quanto ao recurso extraordinário ou pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal em súmula, em regime de repercussão geral ou de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos; b) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repercussão geral, de acordo com o rito dos recursos especiais repetitivos ou em pedido de uniformização de interpretação de lei a ele dirigido; c) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; d) quanto ao pedido de uniformização nacional ou regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pelo Tribunal Regional Federal 3.ª Região em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência; e) quanto ao pedido de uniformização regional, quando o acórdão recorrido divergir de entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformização 3.ª Região em súmula ou em recurso representativo de controvérsia; (...) No presente caso, tenho que assiste razão à parte ré no PUIL interposto, pois, o V. Acórdão proferido assim fundamentou a manutenção da r. sentença proferida: "(...) A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos: "(...)
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de crédito tributário. Pretende o autor a suspensão e posterior cancelamento da exigibilidade de débito tributário (IRPF), mediante anulação dos lançamentos fiscais dos Autos de Infração - Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) nºs 2010/596946347628670 (processo adm 10830-727.479/2012-71), no valor de R$17.460,36; 2011/596946379359977 (processo adm 10830-727.4481/2012- 58), no valor de R$16.407,98; 2009/596946341900727 (processo adm 10830- 727.482/2012-71), no valor de R$13.793,85; e, 2008/596946335566454 ( processo adm 10830.727.477/2012-69), no valor de R$ 11.757,20 - de 2012, procedimentos administrativos P.A. ns. 10830.727479/2012-58, 10830.727481/ 2012-27 e 10830.727482/2012-71 - ou sucessivamente, o reconhecimento da decadência relativa ao lançamento 2008/596946335566454 (processo adm 10830.727.477/2012-69), no valor de R$ 11.757,20, extinguindo-o; e, subsidiariamente, requer seja retificado o Auto de Infração 2008/ 596946335566454 (processo adm 10830.727.477/2012-69), no valor de R$11.757,20, para exclusão do lançamento ora objurgado o período atingido pela decadência (art. 150, §4º, do CTN), em face de União - FN. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. No que diz respeito à atividade estatal fazendária, a Administração goza de presunção de que seus atos estão em conformidade com a legislação aplicável à espécie. Essa presunção, no entanto, é relativa. O Imposto de Renda é um tributo denominado, na doutrina e na jurisprudência, como imposto de fato gerador complexivo, melhor definido nas lições de Aliomar Baleeiro: "... há fato gerador instantâneo, ou único e imediato, e também fato gerador continuado ou complexo, porque composto de vários fatos conjuntos ou sucessivos. Neste último caso, a ocorrência do fato gerador só se consuma pela realização de todos esses elementos integrativos." (in Direito Tributário Brasileiro, 4ª Ed.: Forense, 1972, p. 406). Logo, no fato gerador complexivo, a obrigação tributária é calculada considerando toda a movimentação econômica realizada em um determinado período, e não apenas um fato imponível. De início, importa ressaltar que a alegada decadência de constituição do crédito tributário, objeto da parte subsidiária do pedido (pedido sucessivo), constitui prejudicial à análise da alegada validade das deduções de despesas médicas, quanto a tais lançamentos fiscais.
Trata-se de declaração no exercício 2008, referente ao exercício de 2007. O prazo para o Fisco proceder à constituição do crédito tributário inicia-se no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, no caso dos autos, a partir de 1º/01/2009. A notificação de lançamento fiscal decorrente de Auto de Infração ocorreu em novembro/2012, antes, portanto, do decurso do prazo de cinco anos. Dessa forma, a alegada decadência do direito de lançamento fiscal não é reconhecida e a parte correspondente do pedido formulado na petição inicial fica, por conseguinte, rejeitada. A questão central da presente demanda cinge-se, então, em definir os critérios para a dedução das despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2014/2015. Neste sentido, dispõe o art. 8º da Lei n.º 9.250/95: "Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano-calendário será a diferença entre as somas: I - de todos os rendimentos percebidos durante o ano-calendário, exceto os isentos, os não-tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; II - das deduções relativas: a) aos pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias;" Importa, antes, destacar o esclarecimento do autor de que não pretende, neste processo, o reconhecimento de despesas com planos de saúde de quem não consta nas declarações como dependente (16 - RECURSO INOMINADO / SP 0067992 -04.2019.4.03.6301 Órgão Julgador 3ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO Data do Julgamento 24/06/2021 Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial DATA: 02/07/2021 Objeto do Processo 031101-SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO). A autoridade administrativa exigiu, no curso do processo administrativo, a apresentação dos comprovantes originais e cópias das despesas médicas e respectivos pagamentos. Apresentada a resposta pela parte autora, a RFB glosou as despesas médicas ao argumento de que "saques aleatórios em contas bancárias não comprovam o pagamento". A comprovação de despesas médicas se dá, via de regra, pela apresentação dos respectivos recibos e/ou notas fiscais, na forma do disposto no art. 8º, parágrafo 2º, alínea 'c', da Lei nº 9.250 de 1995. Apresentados os documentos, sem que sobre eles recaia suspeita de falsidade, revela-se excessiva e abusiva a exigência de comprovação do efetivo pagamento por outros meios. Em outras palavras, a simples apresentação de recibos ou notas fiscais idôneas comprova, por si só, o efetivo pagamento. A Lei, ao dispor que, na falta de documentação, a comprovação do pagamento pode ser feita por indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, criou um meio probatório alternativo em favor do contribuinte e não do Fisco. No que concerne aos comprovantes apresentados pelo autor, estes atendem aos requisitos legais, sendo suficientes à comprovação dos pagamentos. Nada obstante, o autor demonstrou que havia recursos financeiros para o pagamento de despesas corriqueiras, em dinheiro, ou seja, espécie monetária, por ocasião das quitações por meio de recibo dos profissionais emitentes. DISPOSITIVO Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar a validade dos comprovantes de despesas médicas apresentados pelo autor, com anulação parcial dos respectivos lançamentos fiscais, mantidos estes quanto ao mais nos termos da fundamentação supra. Nos termos do art. 497 do CPC, tendo em vista o parcial reconhecimento do pedido, determino a imediata suspensão da exigibilidade, a fim de obstar procedimentos administrativos tributários tendentes a resultados contrários aos decorrentes do que se encontra disciplinado no provimento jurisdicional. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. (...)" De fato, o recibo é o principal meio de prova do pagamento das despesas médicas, sendo lícito a autoridade fiscal exigir provas adicionais, caso haja dúvida quanto a efetividade do serviço prestado. Para tanto, deverá justificar adequadamente a inidoneidade do documento apresentado (artigo 73, RIR/99, vigente à época). No caso dos autos, o que se observa é a exigência conjunta de recibo e comprovação de transferência bancária dos honorários médicos, não tendo a União apontado qualquer elemento capaz de infirmar a validade dos recibos apresentados, como eventual divergência com a informação do prestador de serviço, em cruzamento eletrônico de informações. Portanto, nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. (...)" Sucede que esta Egrégia Turma Regional de Uniformização já firmou entendimento no sentido de que tais recibos médicos devem cumprir as exigências e formalidades fixadas não só na lei, mas também nos atos normativos infralegais, conforme precedente: E M E N T A TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. AGRAVO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PELA PRESIDÊNCIA DO COLEGIADO. CONHECIMENTO. PROVA DOCUMENTAL. RECIBOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS DA ÁREA DA SAÚDE. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. ARTIGO 8º, INCISO II, ALÍNEA "A", E § 2º, DA LEI FEDERAL Nº 9.250/1995. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESCRITOS EM LEI E EM ATO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO. PRECEDENTE DA TRU DA 3ª REGIÃO: 0001432-44.2019.4.03.6313. PRESERVAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DEIXOU DE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CORRELATA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. (TRF 3ª Região, Turma Regional de Uniformização, PUILCiv - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL - 5000787-66.2021.4.03.6117, Rel. Juiz Federal DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, julgado em 02/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024) Colho do I. Voto Condutor as seguintes e elucidativas passagens: "(...) Como se observa no quadro acima, ao manter a sentença proferida nos autos, a 6ª Turma Recursal de São Paulo analisou a prova documental (recibos de profissionais da área de Saúde) à luz das previsões do artigo 8º, inciso II, alínea "a", e § 2º, da Lei federal nº 9.250/1995. Por outro lado, no acórdão paradigma (14ª Turma Recursal de São Paulo), foi exigido o cumprimento adicional das disposições da Instrução Normativa SRF nº 15/2001 (artigo 46). Assim, restou caracterizada a divergência de entendimentos sobre a mesma questão de direito material, qual seja, dos requisitos dos recibos emitidos por profissionais da área da Saúde, para o reconhecimento de dedução da base de cálculo de imposto de renda de pessoa física. Friso que, neste ponto, não se trata de revisão das provas consideradas no acórdão recorrido, mas do correto enquadramento jurídico de meio probatório que deve ser apresentado previamente na esfera extrajudicial e posteriormente em juízo, para subsidiar a pretensão da parte contribuinte. Logo, revela-se como valoração do meio probatório, que pode ser analisado no âmbito do pedido de uniformização regional. Com base nestas considerações, destaco a mesma questão já foi submetida ao crivo julgador da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, tendo sido firmado entendimento sobre a necessidade de os recibos de despesas médicas atenderem ao disposto também em Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal, ressalvando a possibilidade de o(a) contribuinte provar o efetivo desembolso da(s) despesa(s) por prestação de serviços por profissionais da área de Saúde. Eis a suma do respectivo julgado: "(...) Assim, acolhido o incidente de uniformização interposto pela União Federal, os autos devem retornar à Turma Recursal de origem para análise do direito do autor à luz do entendimento ora firmado, de que os recibos de despesas médicas para fins de dedução do imposto de renda devem atender aos requisitos do art. 97 da IN/SRF 1500/2014, ressalvado ao contribuinte o direito de comprovar o efetivo desembolso da despesa (...)". (TRU da 3ª Região - PUReg nº 0001432-44.2019.4.03.6313 - Relatora Juíza Federal Marcelle Ragazoni Carvalho Ferreira - j. em 27/05/2024) Por fim, importante ressaltar que é papel primordial desta Turma Regional de Uniformização conferir tratamento igualitário a todos que estejam na mesma situação jurídica, sob a égide do direito material, com a preservação da jurisprudência formada anteriormente.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional interposto pela parte ré, para o retorno dos autos à 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que seja promovida a adequação do julgamento, de acordo com o entendimento firmado pela TRU da 3ª Região nos autos nº 0001432-44.2019.4.03.6313, acima mencionado."
Diante do exposto, nos termos do artigo 11, inciso IV, alínea "e", do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região (Resolução CJF3R nº 80, de 25/02/2022) DOU PROVIMENTO ao pedido de uniformização regional interposto pela parte ré, determinando o encaminhamento do feito à Egrégia Turma Recursal de origem para que profira eventual juízo de retratação, analisando os recibos apresentados sob a luz não só da Lei nº 9.250/1995, mas também sob a luz dos requisitos e exigências firmados pelo artigo 97, da Instrução Normativa SRF nº 1500/2014, ainda vigente. Intimem-se. FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO Juiz Federal