Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A
APELADO: MARIA DE LOURDES TIARDELI DIAS Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000532-67.2010.4.03.6122 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES TIARDELI DIAS (ID 284770754). Foram carreados aos autos a certidão de óbito (ID 284770760) e demais documentos pertinentes. A Caixa Econômica Federal não se opôs à habilitação requerida, todavia ressalvou que “em havendo bens a inventariar, a habilitação deve ser efetivada pelo espólio, sendo obrigatório o inventário” (ID 284986320). Decido. In casu, o direito de crédito postulado é transmissível e resta comprovada a situação de herdeiros e sucessores dos requerentes. Outrossim, nos termos do artigo 687 e ss., basta a comprovação da condição de herdeiro, para que se possa postular a habilitação no processo, prescindida a colação de eventual inventário. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FALECIMENTO DO AUTOR DA AÇÃO DE USUCAPIÃO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS NECESSÁRIOS. INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. 1. A parte agravante insurge-se contra decisão que determinou a habilitação do cônjuge e dos filhos do falecido (autor da ação de usucapião) afirmando a necessidade da abertura de inventário. 2. O CPC/1973, em vigor quando do óbito do autor da ação, prescrevia no art. 1.060, I: "Proceder-se-á à habilitação nos autos da causa principal e independentemente de sentença quando: I - promovida pelo cônjuge e herdeiros necessários, desde que provem por documento o óbito do falecido e a sua qualidade". 3. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que os herdeiros são legitimados para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido, não se mostrando imprescindível a abertura do inventário. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.073.844/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018; AgInt no REsp 1.600.735/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 5/9/2016; AgRg no AREsp 669.686/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 1/6/2015. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt na PET no REsp n. 1.667.288/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 31/5/2019.) (destacado)
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação formulado por MAIRA DIAS e MARCOS ROBERTO DIAS, determinando o prosseguimento regular do feito. Proceda a Subsecretaria de Registro e Informações Processuais (UFOR) às anotações necessárias. Int. São Paulo, datada e assinada digitalmente.