02ª Vara Federal de Marília com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
NESTLE BRASIL LTDA.
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CELSO DE FARIA MONTEIRO
OAB/SP 138436·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
25/10/2022, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2022, 12:34
Mero expediente
20/09/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 16:15
Desarquivamento
20/09/2022, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 16:14
Baixa Definitiva
31/05/2022, 14:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2022, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: NESTLE BRASIL LTDA. Advogado do(a)
EXECUTADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000559-80.2019.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília Defiro o requerido pela executada em sua petição Id 250802120, e autorizo a devolução do valor pago, pela executada, a título de custas judiciais finais, no importe de R$ 136,89 (cento e trinta e seis reais, e oitenta e nove centavos), assim como, autorizo que os valores sejam transferidos para a conta bancária da Matriz, como C.N.P.J. nº 60.409.075/0001-52, no Banco Bradesco S/A, agência 2372-8, conta nº 4617-5. Ressalto, que deverá ser solicitado pela própria executada por meio do endereço eletrônico [email protected], encaminhando os documentos abaixo relacionados, conforme orientação do Setor de Arrecadação da Justiça Federal. I - cópia da petição onde é postulada a restituição do valor recolhido indevidamente (extraída dos autos); II - cópia da GRU a ser restituída (extraída dos autos), contendo autenticação mecânica ou acompanhada de comprovante de pagamento; III - cópia do despacho que autoriza a restituição (extraída dos autos); e IV - dados da conta bancária vinculada ao mesmo CPF/CNPJ que constou como contribuinte na GRU, ou do favorecido no caso do disposto no § 2º deste artigo. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. MARíLIA, na data da assinatura digital.