Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SET UP COML E PRESTADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO DA SILVEIRA - SP52406 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011436-44.2002.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.,
Trata-se de exceção fiscal proposta pela(o) UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de SET UP COML E PRESTADORA DE SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA - ME. A exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, requerendo a extinção da presente execução fiscal (fl. 123 - ID 119250168). Vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. O instituto da “prescrição intercorrente”, que se dá no curso da demanda, se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao lustro legal, por inércia da exequente. Referido instituto processual só será aplicável aos casos de inércia imputável à exequente, vale dizer, faz-se necessário que a paralisação do processo tenha decorrido de providência não tomada pela parte, e que somente a ela competia. Analisando os autos da presente execução fiscal, verifica-se que União reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente do débito, atendendo aos ditames do REsp n° 1.340.553 – RS. A responsabilidade pela paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à exequente. Conforme prevê o parágrafo 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Ressalta-se, ainda, que a própria exequente reconheceu inexistir quaisquer causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Posto isto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente, que se deu pela paralisação da execução fiscal, e consequentemente, julgo extinto o processo, nos termos do § 4º, artigo 40, da Lei n.º 6.830/80. Deixo de condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios com base no Acórdão do IRDR 0000453-43.2018 do E. TRF da 3.º Região. Custas ex lege. Com o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.