Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GENNY PEREIRA LEITE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N
APELADO: GENNY PEREIRA LEITE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001449-64.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
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APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: VISLENE PEREIRA CASTRO - SP233628-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a possibilidade de restabelecimento de pagamento de parcelas relativas a anuênio excluídas de proventos de pensão por morte, além de indenização por danos morais. A sentença proferida concluiu pela improcedência da ação, entendendo seu prolator que: “O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 415.454, assentou a aplicação do princípio tempus regit actum quanto ao momento de referência para a concessão de benefícios nas relações previdenciárias. Desse modo, a pensão por morte deve ser regida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito do segurado instituidor do beneficio. No caso, quando do óbito do instituidor da pensão, em 20/11/2004, já se encontrava em vigor a EC n. 41, de 19/12/2003, a qual atribuiu nova redação ao disposto no art. 40 da Constituição Federal, determinando a forma de cálculo da pensão por morte e suprimindo a paridade entre a pensão e a remuneração dos servidores da ativa: (...) Na forma da art. 7° da EC n. 41/2003, apenas as pensões em fruição na data da emenda ou aquelas em relação às quais, até a data da publicação da emenda, já tivessem sido cumpridos todos os requisitos para sua obtenção, seriam revistas na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificasse a remuneração dos servidores em atividade: (...) Portanto, em relação às pensões concedidas após a Emenda Constitucional n. 41/2003 não mais prevalece a paridade entre seu valor e aquele recebidos pelos servidores da ativa. A revisão imposta fundou-se no poder de autotutela dos atos administrativos, uma vez que ‘a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos’ (Súmula 473 do STF), estando desprovida de qualquer vício de legalidade. E também fica afastada a alegação de decadência, pois a pensão por morte foi concedida em 26/04/2005 com efeitos retroativos à data do óbito. Assim, considerando tratar-se de um ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se tão somente com o registro perante o Tribunal de Contas, submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da decadência prevista no art. 54 da Lei n° 9.784/99, conforme entendimento já consolidado no STF. (...) Conseqüentemente, não há que se falar em dano moral, posto que legítima a correção de valores operada pela Administração” Verifica-se que o juiz de primeiro grau decidiu a questão ao fundamento de que em matéria de pensão por morte deve ser aplicada a legislação vigente na data do óbito e que, no caso dos autos, por ocasião do falecimento do instituidor do benefício já estava em vigor a EC 41/2003, que pôs fim à paridade com os servidores da ativa, concluindo a sentença que a Administração agiu no exercício do poder de autotutela, também pronunciando-se o magistrado no sentido de que não há se falar em ocorrência da decadência por se tratar de ato administrativo complexo. No apelo alega a parte autora que “sem nenhuma explicação tais valores, ora sempre recebidos, não foram mais efetivamente pagos”, que “desde o início da pensão, já vinha recebendo tais valores, e, até mesmo o seu falecido esposo, assim, possui direito adquirido”, e que sempre recebeu seus proventos com parcelas de anuênio. No quadro que se apresenta, depreende-se que tudo quanto aduzido pela autora é redutível a alegação de direito adquirido, não impugnando a parte a motivação da sentença de que no caso aplica-se o disposto na EC 41/2003, que extinguiu a paridade com servidores da ativa, porquanto vigente na data do óbito do instituidor da pensão, o que significa dizer que a parte não logrou atacar o fundamento de que já por ocasião da concessão do benefício não fazia jus à paridade e que a Administração atuou no exercício do poder de autotutela, tampouco insurgindo-se a parte contra o entendimento de que, tratando-se de ato complexo, não há se falar em ocorrência da decadência, destarte não restando infirmados os fundamentos da sentença que, neste cenário, de antemão não podem ser afastados. No tocante à questão do cabimento ou não de fixação de honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita, razão assiste à União. É matéria que já passou pelo crivo da jurisprudência, firmando orientação no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Ambas as Turmas deste Tribunal firmaram entendimento segundo o qual "a pretensão de reflexos do referido abono no cálculo de vantagens implicaria vinculação constitucionalmente vedada" [RE n. 439.360-AgR, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 2.9.05 e RE n. 436.368-AgR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 3.3.06]. 2. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes. 3. Os beneficiários da justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE-AgR 551508, Relator Eros Grau, 2ª Turma, 11.12.2007, v.u.); “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não conheço violação ao art. 535, do CPC/1973, porquanto na linha da jurisprudência desta Corte, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 2. Ademais, no que concerne a controvérsia relativa a ocorrência de cerceamento de defesa, o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. 3. Outrossim, em relação ao pedido de danos morais em consequência dos transtornos ocasionados pela demissão, a Corte de Origem decidiu a controvérsia de acordo com a prova dos autos, sendo inviável sua revisão, a teor da Súmula 7/STJ. 4. Por fim, no que tange a suposta violação ao art. 12 da Lei nº 1.060/1950, ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, embora tenha sido deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta a condenação em honorários advocatícios, ficando apenas suspenso o pagamento por até cinco anos, enquanto perdurarem as condições materiais que permitem a sua concessão. 5. Agravo Interno não provido.” (AgInt no AREsp 1112419/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017); “PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARTIGO 12 DA LEI 1.060/50. 1 - É adequada a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários advocatícios, tendo em vista que não tem direito à isenção pleiteada, mas a suspensão do pagamento da verba honorária enquanto perdurar a situação de hipossuficiente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a obrigação, a teor do disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50. 2 - Apelação parcialmente provida, para condicionar a execução do pagamento da verba honorária, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50.” (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 651461 - 0007533-29.1997.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/05/2007, DJU DATA:25/05/2007 PÁGINA: 437); “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. I - Não se exige intervenção do Ministério Público, quando não há interesse de incapaz, menor ou doente mental, em face da interpretação do art. 31, da Lei nº 8.742/93, em consonância com o art. 82 do CPC, já que se trata de autora com 64 anos e portadora de diabetes mellitus, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca e catarata. II - Apelo que se cinge à questão da fixação dos honorários advocatícios. III - Havendo sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, deverá este arcar com os honorários advocatícios, desde que, em até cinco anos, contados da decisão final, puder satisfazê-los sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, devendo, portanto, existir a condenação na verba honorária, que deve obedecer aos termos do art. 12, da Lei nº 1.060/50. IV - Recurso do INSS provido.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 853559 - 0002325-71.2001.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIANINA GALANTE, julgado em 22/11/2004, DJU DATA:13/01/2005 PÁGINA: 331). A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária, que, com ressalva de que o dispositivo legal não prevê aplicação de percentuais mínimo e máximo, mas determina a aplicação do critério equitativo, atendidas as condições norteadoras previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3º, ainda com registro de que não incidem no caso os dispositivos do CPC/15, porquanto sua vigência é posterior à prolação da sentença, arbitro, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, aplicável à hipótese por cuidar-se de causa em que não houve condenação, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), patamar que se mostra adequado às exigências legais, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida, por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora, observadas as condições do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001449-64.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação ajuizada por beneficiária de pensão por morte objetivando o restabelecimento de pagamento de parcelas relativas a anuênio excluídas do benefício, além de indenização por danos morais. Às fls. 95/97-verso, foi proferida sentença julgando improcedente a ação. Apela a parte autora às fls. 100/105, reafirmando o direito alegado. Apela a União às fls. 123/126, pleiteando a condenação da parte autora na verba honorária. Com contrarrazões subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001449-64.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e dou provimento ao recurso da União, nos termos supra. É o voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. VERBA HONORÁRIA. 1. Caso em que a parte autora não logra infirmar os fundamentos da sentença de que já por ocasião da concessão do benefício não fazia jus à paridade e que a Administração atuou no exercício do poder de autotutela. 2. A jurisprudência orienta-se no sentido de que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não impossibilita a condenação da parte beneficiária ao pagamento de verba honorária, apenas ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, após o qual opera-se a prescrição se não demonstrada situação de reversão da insuficiência econômica reconhecida. 3. Apelação da parte autora desprovida. Apelação da União provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.