Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OLIVEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELANTE: KAREN REGINA CAMPANILE - SP257807-A, SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVEIROS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: OLIVEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVEIROS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
APELANTE: OLIVEIROS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, OLIVEIROS DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: SINVAL MIRANDA DUTRA JUNIOR - SP159517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do artigo 1.011 do CPC,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o período de atividade rural sem registro em CTPS, de 01.01.1970 a 30.07.1971, bem como condenar o réu a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor NB: 164.708.469-2, com efeitos financeiros a partir de 31.01.2015, em razão da observância da prescrição quinquenal. As diferenças em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, com acréscimo de juros de mora na forma da Lei n. 11.960/09. Diante da sucumbência recíproca, condenado o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 3% (três por cento) sobre as diferenças vencidas até a data da sentença. Condenado o demandante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 7% (sete por cento) sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade judiciária concedida. Sem custas. Em suas razões de inconformismo recursal, o INSS alega que não restou comprovado o exercício da atividade rural nos períodos alegados, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Aduz, outrossim, que os efeitos financeiros da revisão não podem retroagir à data do requerimento administrativo do benefício, tendo em vista que não havia sido requerido, à ocasião, o reconhecimento de atividade rural. Requer, assim, que os efeitos financeiros incidam somente a partir do requerimento administrativo de revisão formulado em 30.01.2020. Pleiteia, por fim, que no cálculo das diferenças em atraso seja observado o artigo 3º da EC 113/2021, com a aplicação da taxa SELIC. O autor, por sua vez, requer o reconhecimento do período de atividade rural de 11.04.1963 a 30.07.1971, desde os doze anos de idade. Pleiteia, ainda, seja afastada a prescrição quinquenal, bem a sucumbência recíproca, devendo os honorários advocatícios serem suportados exclusivamente pelo réu. Com a apresentação das contrarrazões do autor, vieram os autos a esta E. Corte. É o Relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007393-43.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO recebo as apelações interpostas pelo INSS e pelo autor. Da remessa oficial tida por interposta Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Tenho, pois, por interposta a remessa oficial. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 11.04.1951, o reconhecimento do período de atividade rural sem registro em CTPS, de 11.04.1963 a 30.07.1971, com a consequente revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB: 164.708.469-2, DIB em 01.06.2005, desde a data do requerimento administrativo. Observo, de início, que não se operou a decadência do direito de o autor pleitear a revisão de sua aposentadoria, considerando que foi implantada em 22.06.2013, por força de decisão judicial no processo 0000142-79.2008.4.03.6183, que ainda não havia transitado em julgado por ocasião do ajuizamento da demanda, tendo sido formulado requerimento administrativo de revisão em 31.01.2020. A jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. No caso em apreço, para comprovar a atividade rural, o autor apresentou Declaração Escolar no sentido de que estudou em escola rural, nos anos de 1963/1965. Trouxe, também, Certificado de Dispensa de Incorporação, emitido em 12.05.1971, que revela a sua ocupação de lavrador, em 1970, bem como Ficha de Alistamento Militar, no ano de 1969, em que consta anotada sua profissão de lavrador. Tais documentos constituem início razoável de prova material de seu labor agrícola. De outra parte, os depoimentos colhidos em juízo corroboraram o labor rural exercido pelo autor desde a infância, ao lado dos familiares, em regime de economia familiar, sem o auxílio de empregados. Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas. Dessa forma, ante o conjunto probatório, tenho que deve ser reconhecido o reconhecimento do labor do autor sem registro em CTPS no período de 11.04.1963 a 31.12.1969, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. Desta feita, somado o período de atividade rural reconhecido na presente demanda aos demais incontroversos, o autor totalizou 41 anos, 02 meses e 12 dias de tempo de contribuição até 01.06.2005, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada. Dessa forma, o autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB do benefício é anterior a 18.06.2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de revisão (31.01.2020), tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo do benefício que se pretende revisar não havia sido formulado pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS. Não há que se falar, assim, em prescrição quinquenal. Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. Em razão da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo réu e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As diferenças em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer também o período de atividade rural de 11.04.1963 a 31.12.1969, bem como para condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças em atraso. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros na data do requerimento administrativo de revisão (31.01.2020), bem como a fim de que os consectários legais sejam calculados na forma explicitada. Determino que independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja imediatamente revisado o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (NB: 42/164.708.469-2, DIB em 01.06.2005), de titularidade de OLIVEIROS DA SILVA, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o caput do artigo 497 do Novo CPC. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I – Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ. II - Ante o conjunto probatório, deve ser reconhecido o labor do autor sem registro em CTPS no período controvertido, devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91. III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal. IV - O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DIB do benefício é anterior a 18.06.2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. V - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo de revisão, tendo em vista que por ocasião do requerimento administrativo do benefício que se pretende revisar não havia sido formulado pedido de reconhecimento de atividade rural sem registro em CTPS. VI - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22. VII - Em razão da sucumbência mínima do autor, os honorários advocatícios deverão ser suportados integralmente pelo réu e fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, e em conformidade com o entendimento desta Décima Turma. VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelações do INSS e do autor parcialmente providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial tida por interposta e às apelações do INSS e do autor, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou seu entendimento quanto ao não conhecimento da Remessa Oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.