Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDO DONIZETI JOAQUIM Advogado do(a)
AUTOR: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: NG METALURGICA S.A., JOAO LUIS RONCON S E N T E N Ç A RELATÓRIO Aparecido Donizeti Joaquim ajuizou ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 29/04/2008, durante o qual exerceu as funções de ajustador/montador na empresa NG Metalúrgica Ltda., para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças decorrentes. Alega o autor que laborou, de forma habitual e permanente, exposto a agentes nocivos, especialmente ruído e outros fatores ambientais, requerendo o cômputo do período como especial e a revisão do benefício. Juntou documentos. Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos, e o pedido de tutela antecipada restou indeferido, com a ressalva de que o juízo poderá reavaliar a matéria ao final da instrução probatória ou na sentença, à luz dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório. O INSS apresentou contestação, sustentando a inexistência de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, afirmando que o formulário apresentado não demonstra níveis de ruído superiores aos limites legais, além de requerer a improcedência do pedido. Foi proferida sentença parcial de extinção do processo sem resolução de mérito, quanto ao pedido de manutenção da especialidade do período de 01/10/1980 a 05/03/1997, laborado na empresa NG Metalúrgica Ltda. Quanto ao período de 29/05/1998 a 29/04/2008, sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que o autor não comprovou a efetiva exposição a agentes nocivos, ressaltando que o PPP não indicava ruído acima dos limites de tolerância e que não fora realizada prova pericial. Interposta apelação pelo autor, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento ao recurso, reconhecendo cerceamento de defesa e determinando o retorno dos autos à origem para realização de perícia técnica. Devolvidos os autos, foi proferido despacho determinando a realização de perícia técnica por engenheiro de segurança do trabalho, a fim de apurar eventual exposição do autor a ruído ou outros agentes nocivos. Foi determinado, ainda, expedição de ofício à empresa para que informe se houve alteração de lay out e maquinário desde a época mencionada. Em resposta ao ofício judicial, a empresa NG Metalúrgica Ltda. informou que a unidade fabril onde o autor laborou foi desativada em 2019, impossibilitando a realização da perícia. O autor, então, manifestou-se desistindo da prova pericial, em razão da desativação da empresa, e requereu a produção de prova testemunhal, apresentando rol. O pedido foi indeferido, ao fundamento de que a exposição a agentes nocivos é matéria que exige prova eminentemente técnica. Posteriormente, o feito foi redistribuído à 1ª Vara Federal de Piracicaba, oportunidade em que o autor apresentou petição apenas tomando ciência da redistribuição e reiterando o pedido de prova testemunhal, já indeferido anteriormente. Por fim, foi proferida decisão mantendo o indeferimento da prova testemunhal e determinando a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para o enquadramento de uma atividade como especial devem ser buscados nas normas contemporâneas à prestação do serviço. A Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu artigo 3º, previa que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 50 anos de idade e 15 anos de contribuições, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. A Lei n.º 5.890, de 08 de junho de 1973, no seu artigo 9º, estabelecia que “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando com no mínimo 5 anos de contribuição, tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”. Os Decretos editados pelo Poder Executivo para a regulamentação do tema foram os de números 53.831/64 e 83.080/79. O artigo 58 da Lei n.º 8.213/91, ao seu turno, determinou que a relação das atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física fosse objeto de lei específica. Ante a ausência da aludida lei específica, o Decreto n.º 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n.º 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. Desta forma, os dois Decretos deveriam ser aplicados até que nova legislação dispusesse sobre o tema. No caso de divergências em relação às suas disposições aplicar-se-ia o Decreto 83.080/79, pois posterior ao Decreto 53.831/64. Registre-se, contudo, que as matérias não reguladas no Decreto 83.080/79 - ou por ele não revogadas - continuaram submetendo-se ao disposto no Decreto 53.831/64. Exemplificando com a hipótese dos ruídos, anoto que até a entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97, que veio regulamentar a nova redação do artigo 57 da Lei n° 8.213/91 estavam em plena vigência os Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79, os quais estabeleciam os valores de 80 e 90 decibéis, respectivamente, como limite legal para o agente nocivo ruído. Desta forma, à luz do princípio da hipossuficiência do segurado, que impõe a aplicação da norma mais benéfica, é de rigor considerar o valor de 80dB como limite legal para o agente nocivo ruído, até a edição do Decreto n° 2.172/97. É oportuno mencionar que com a edição do Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, alterando o anexo IV do Decreto n° 3.048/99, o limite de ruído foi rebaixado para 85 dB. Por seu turno, o próprio INSS, com base no art. 180, da Instrução Normativa n° 118 de 14/04/2005, também passou a entender que até 05/03/1997, data da vigência do referido Decreto n° 2.172, o limite superior a ser considerado é 80 dB, dessa data até 18/11/2003, 90 dB e, a partir de então, 85 dB. De sorte que, deveria ser considerando o limite de 80 decibéis até a 05/03/1997 e, a partir de então, o limite de 85 decibéis. Nesse passo, dispõe a Súmula 32 da TNU: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Ocorre que, especificamente no caso de ruído, em 14/05/2014 o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do Recurso Especial 1398260 de relatoria do Ministro Herman Benjamin, confirmando a orientação de que o regime aplicável ao tempo de serviço é aquele vigente no momento da sua prestação, decidiu e pacificou a questão reconhecendo a impossibilidade de retroação do Decreto 2.172/97 no que concerne à intensidade do ruído considerado agressivo ao trabalhador, qual seja, 85 dB(A). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor.Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. A nova redação do artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 não mais exigiu a edição de lei que relacionasse os agentes considerados prejudiciais à saúde, para a concessão da aposentadoria especial: “A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei n.º 9.528, de 10.12.97, conversão da MP 1.523, de 11.10.96)”. Em razão disso, foi elaborada uma nova lista, contida no anexo IV do Regulamento de Benefícios aprovado pelo Decreto n.º 2.172, de 05 de março de 1997. Com a edição da Emenda n.º 20/98, entretanto, Lei Complementar foi exigida para disciplinar estas atividades, vigendo até o advento dessa Lei Complementar a lista elaborada na legislação anterior. Ou seja, até a entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97 ainda vigoravam os anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Nos Decretos nº. 83.080/79 e nº. 53.831/64 constata-se que as condições especiais eram aferidas de duas maneiras: ora era elencada uma profissão ou atividade – com presunção do risco – ora o rol das substâncias nocivas era descrito, independentemente da profissão. Até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não havia necessidade de o segurado provar por intermédio de laudo pericial que se encontrava sujeito a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física, bastando o enquadramento em uma das profissões constantes do Decreto n.º 53.831/64. Para os agentes descritos no Regulamento era necessária apenas a apresentação de formulário preenchido pela própria empresa (SB 40 ou DSS 8030) para a comprovação da efetiva exposição aos agentes, exceção feita para a hipótese de ruídos em que o laudo era necessário. Tendo em vista que a relação trazida pelos Decretos era exemplificativa, no caso de atividades não descritas em regulamento, além do formulário, o laudo seria necessário. Em face da nova redação dos §§ 3º e 4º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, passou a ser necessária a demonstração real de exposição aos agentes nocivos: “§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. “§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Veja-se, contudo, que mesmo após esta alteração, continuou possível a aposentadoria com suporte na relação de profissões do Decreto n.º 53.831/64, uma vez que este ainda não havia sido revogado. Esta disposição foi complementada pela MP n.º 1.523/96 - que retirou o fundamento de validade do quadro anexo ao Decreto n.º 53.581/64 - que foi convertida pela Lei n.º 9.528 de 10 de dezembro de 1997, dando nova redação ao caput do artigo 58 e deixando claro que a concessão de aposentadoria especial dependeria da comprovação das condições especiais pela presença dos agentes nocivos. Considerando que depois do advento da Lei nº. 9.035/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, não ocasional, não intermitente, mostra-se necessário examinar mais detidamente estes conceitos. Ensina MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, in “Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência Social”, 4ª edição, Curitiba: Juruá, 2010, p. 194: “(...) Nesse contexto, impõe-se também reconhecer que, de acordo com a legislação em vigor a partir da edição da Lei 9.032/95, o trabalho em condições especiais deve ser permanente, contínuo, constante, não casual, não eventual, não fortuito, não acidental. Habitualidade e permanência significam continuidade da exposição do trabalhador ao agente nocivo, à continuidade e não eventualidade da função exercida. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. O novo Dicionário Aurélio define a expressão “permanente” como: “que permanece, contínuo, ininterrupto, constante”; “ocasional” como: “casual, eventual, fortuito, acidental, ocasionado” e “intermitente”: “que apresenta interrupções ou suspensão; não contínuo”. Ainda sob o tema, comentam ARTHUR BRAGANÇA DE VASCONCELLOS WEINTRAUB e FÁBIO LOPES VILELA BERBEL, in “Manual da aposentadoria especial”, São Paulo: Quarter Latin, 2005, p. 133: “Viu-se que a jubilação especial tem como objeto a proteção da incapacidade laborativa presumida em razão da prática de atividades nocivas. Justifica-se a validade finalística do benefício na necessidade de se proteger trabalhos diferenciados, pois, a incapacidade laboral chega mais cedo devido às peculiaridades da atividade, àqueles obreiros que militavam em atividades nocivas. Por conseguinte, a expressão exposição permanente não ocasional nem intermitente deve ser entendida como tempo de exposição ao agente nocivo capaz de impor à atividade o caráter de nociva à saúde humana. Necessariamente, esse lapso temporal não coincidirá com a totalidade da jornada de trabalho, pois, dependendo do agente nocivo ou até mesmo de sua concentração, alguns segundos sob exposição já podem impor àquela atividade o status de especial. (...) A permanência, bem como a habitualidade e a intermitência têm de ser analisadas à luz do caso concreto. A permanência ensejadora de uma especialidade, necessariamente, não será isonômica a ensejadora de outra especialidade, pois a configuração desse status está intimamente ligada à capacidade de agressividade do agente nocivo. Se o agente gera nocividade laboral em apenas um segundo diário, permanente será esse período.” Como já dito, a comprovação do exercício de trabalho sob condições especiais se dava por meio da apresentação de documento que retratava, de forma resumida, as condições ambientais a que se sujeitava o trabalhador, com a descrição de suas atividades, a caracterização, intensidade e tempo de exposição dos agentes nocivos, o uso de equipamentos de proteção etc. Competia ao empregador a emissão do formulário, inicialmente denominado SB 40 e posteriormente DSS 8030, nomenclaturas inspiradas nos atos administrativos que regulavam a emissão do documento. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a apresentação do formulário SB 40 ou DSS 8030 prescindia de complementação de laudo pericial, com exceção dos agentes ruído e calor, tendo em conta a necessidade de sua quantificação. A partir da publicação da referida MP, a comprovação do tempo especial passou a depender da apresentação de laudo corroborando as informações do formulário respectivo. Finalmente, a partir de 1º de janeiro de 2004, a comprovação do tempo laborado em condições especiais passou a se dar unicamente pela apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006234-23.2016.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de um formulário elaborado pela própria empresa que reproduz as informações contidas em laudo técnico das condições ambientais do trabalho. E justamente por ser emitido com base no laudo técnico, o segurado está dispensado da apresentação deste quando do requerimento da averbação do tempo especial ou concessão da aposentadoria, sendo suficiente o PPP. Quanto ao momento de produção, entende-se não ser exigível que o laudo técnico e o formulário sejam contemporâneos ao período que se busca reconhecer. O que se exige em relação ao laudo é que seja elaborado por profissional habilitado para tanto (v.g. engenheiro do trabalho ou médico), que colete os dados no mesmo local em que prestada a atividade, buscando retratar as condições enfrentadas pelo trabalhador no momento do exercício do labor. Sobre o tema, o precedente que segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. I - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. II - Acórdão embargado, de forma clara e precisa, concluiu pelo parcial provimento do apelo da autora, reconhecendo como especiais os períodos de 06/09/1977 a 29/10/1984; 21/01/1985 a 23/04/1987 e 25/01/1989 a 31/01/1992. III - Os períodos reconhecidos como exercidos sob condições agressivas respeitaram a legislação de regência que exige a demonstração do trabalho exercido em condições especiais, através do formulário emitido pela empresa empregadora e, tratando-se de exposição ao ruído, não se prescinde do respectivo laudo técnico a revelar o nível de ruído ambiental a que estaria exposta a requerente. IV - Reconhecida a especialidade da atividade, sendo desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercido o trabalho, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral. V - Alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º passou a ter a seguinte redação:"As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003). VI - O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. VII - Embargos rejeitados. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AC 199903990999822, rel. Des. Federal Marianina Galante, j. 11/02/2008). (grifei) No que concerne à conversão dos períodos trabalhados, a Lei n.º 9.032/95, vedou a conversão do tempo de serviço comum em especial: “§ 5º - O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.4.94)”. Possuindo o segurado tempo de serviço comum e especial, transformar-se-ia o tempo especial em comum. Por sua vez, a discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da revogação do citado §5º do artigo 57 da Lei n.º 8.213/91, restou superada com a nova redação do artigo 70 do Decreto n.º 3.048 de 06 de maio de 1999, dada pelo Decreto n.º 4.827, de 03 de setembro de 2003, com o que o próprio INSS passou a admitir a conversão do tempo de serviço especial em comum. Quanto ao fator de conversão de períodos laborados em atividade especial para tempo comum, deve ser utilizado o coeficiente 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, na medida em que o próprio INSS considera administrativamente estes índices, consoante se verifica do artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/99. Como já dito no início a parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 29/05/1998 a 29/04/2008, durante o qual exerceu as funções de ajustador/montador na empresa NG Metalúrgica Ltda., para fins de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com o pagamento das diferenças decorrentes. Inicialmente, verifico que a especialidade do período 01/10/1980 a 05/03/1997 já foi reconhecida na via administrativa, devendo, portanto, assim permanecer. (ID 16211149 - Pág. 19-20) Esclareço que para caracterização da aposentadoria especial por exposição ao agente ruído, os limites observam a seguinte cronologia: Atividades desempenhadas até 05/03/1997 (item 1.1.6 do quadro a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 53.831/1964), tolerância de 80 dB; Atividades desempenhadas de 06/03/1997 a 18/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979), tolerância de 90 dB; Por fim, atividades desempenhadas a partir de 19/11/2003 (item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3048/1999 com redação dada pelo Decreto nº 4882/2003), tolerância de 85 dB. Período: 29/05/1998 a 29/04/2008 – Empresa NG Metalúrgica Ltda. Conforme se extrai do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntados aos autos (ID 16211148 - Pág. 30-31), no período de 29/05/1998 a 29/04/2008, o autor exerceu as funções de ajustador/montador na empresa NG Metalúrgica Ltda. e esteve exposto a intensidade de ruído de 82,4 dB(A), inferior, portanto, aos limites de tolerância da época. Ressalte-se que foi determinada a realização de perícia técnica para melhor apuração das condições ambientais de trabalho, contudo, diante da desativação da unidade fabril, o autor, intimado a se manifestar acerca do despacho ID 57420956 - Pág. 1, manifestou desistência da prova pericial e requereu a produção de prova testemunhal (160397498 - Pág. 1), a qual foi indeferida, por se tratar de matéria que demanda comprovação eminentemente técnica (ID 160445762 - Pág. 1; ID 330913600 - Pág. 1). Dessa forma, tendo em vista que o PPP registra exposição a ruído em nível inferior ao limite de tolerância previsto na legislação então vigente, e inexistindo prova técnica idônea em sentido contrário, não reconheço a especialidade do labor. No mais, é desnecessário que o PPP seja contemporâneo ao momento da prestação do serviço, pois ele poderia ser de fato produzido em momento posterior, desde que com base em dados relativos ao momento da prestação do serviço, com a responsabilização do representante legal da empresa por eventuais inconsistências nas informações. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º ART.557 DO C.P.C. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO E LAUDO TÉCNICO EXTEMPORÂNEOS. IRRELEVÂNCIA. I - A extemporaneidade do laudo técnico não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. II - Independentemente do período, faz prova de atividade especial o laudo técnico e o Perfil Profissiográficio Previdenciário - PPP, instituído pelo art.58, §4º, da Lei 9.528/97, pois ambos trazem a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho. III - Mantidos os termos da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV - Agravo do INSS improvido (art.557, §1º do C.P.C). (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, Apelação/ Reexame Necessário 2059467, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 24/02/2016). No que concerne à alegação do INSS de que seria necessária a apresentação de laudo técnico pericial, não sendo suficiente o PPP, afasto-a. A empresa somente está obrigada a fornecer ao empregado o PPP e não o laudo técnico ambiental no qual se fundamentou para elaborá-lo. Afora isso, os administradores da empresa podem ser responsabilizados caso seja constatada alguma fraude no preenchimento do PPP. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. PERÍODO ANTERIOR À SUA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Analisando a questão posta nos autos, verifica-se que com a petição inicial o Impetrante juntou cópia do procedimento administrativo (fls. 26/81) contendo toda documentação necessária à análise do pedido. Assim, ao contrário do afirmado pela Autarquia, não há necessidade de dilação probatória para se aferir a liquidez e certeza do direito invocado, o que autoriza a impetração do writ, não sendo o caso de indeferimento da inicial nos termos do artigo 10º da Lei nº 12.016/2009. 2. Apresentado o PPP não há necessidade de juntada de laudo técnico, pois a empresa está obrigada a entregar ao segurado o PPP e não o laudo técnico (arts. 58, § 4º da Lei 8.213/91 c/c art. 58, § 6º do Decreto 3.048/99 e INSS/PRES 45/2010, art. 271 e § 11). 3. Somente é exigível a juntada do laudo em juízo quando do PPP não se puder extrair a efetiva comprovação da atividade especial alegada. (...) (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 358511, Relator Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 23/12/2015). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART.557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. PPP. LAUDOS TÉCNICOS. (...) III - A própria legislação previdenciária passou a exigir o Perfil Profissiográfico Profissional - PPP(artigo 58, § 4º, da Lei 8213/91), em substituição ao laudo técnico, para que a empresa apresentasse informações individualizadas das atividades e agentes agressivos a que o trabalhador estivesse exposto. IV - Não se vislumbra a necessidade de prova pericial para apuração das condições de trabalho, porquanto é de se considerar válida a conclusão dos profissionais indicados no PPP e laudos técnicos, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, haja vista que legalmente habilitados pelos respectivos conselhos de classe, nos termos da legislação vigente. V - Preliminar rejeitada. Agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, improvido. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Décima Turma, Apelação Cível 2027066, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 20/05/2015). No mais, ressalto que a existência de EPI eficaz não é suficiente a eliminar a agressividade do agente ruído conforme reiterada jurisprudência. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. RUÍDO. EPI EFICAZ. 1 - A parte autora apenas requisitou a oitiva de testemunhas, espécie de prova que não se coaduna com o pedido ora analisado, no caso, enquadramento da atividade exercida para fins de concessão da aposentadoria especial. 2 - Apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. 3 - Agravos legais da parte autora e do INSS desprovidos. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Oitava Turma, Apelação Cível 2125699, Relator Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 08/06/2016). DISPOSITIVO Posto isto, deixo de reconhecer a especialidade do pleiteado período de 29/05/1998 a 29/04/2008, nos termos da fundamentação acima, e, como consequência, julgo IMPROCEDENTE os pedido formulados por APARECIDO DONIZETI JOAQUIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. A execução dos valores, porém, deverá permanecer suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, do mesmo diploma normativo, em razão da gratuidade da justiça deferida nos autos. P.R.I. PIRACICABA, 3 de novembro de 2025.