Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LUIZ GALDINO FILHO, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Tendo em vista a divergência entre as partes, os autos foram encaminhados para a Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos. Id. 363168232 - Informações da Contadoria Judicial, nestes termos: "Em cumprimento ao r. Despacho (ID 362078036), elaboramos os cálculos de liquidação, nos termos da r. Sentença (ID 252319110 – fls. 460/471) e r. Decisão em Apelação (ID 252319119 – fls. 586/595) referente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com NB: 42/159.509.025-5. Analisamos as contas das partes e verificamos que divergem quanto ao termo inicial, percentual dos honorários, desconto do seguro-desemprego e Tema 1050/STJ. - Quanto ao termo inicial, a parte exequente utilizou a DIB em 09/03/1998 e a parte executada observou a prescrição quinquenal e utilizou o dia 11/05/1999; - Quanto ao percentual de honorários, a exequente utilizou o percentual de 10% conforme Sentença e a executada os percentuais do artigo 85, § 3º do CPC/2015; - Quanto ao desconto do seguro-desemprego, o Autor não realizou os descontos, enquanto a Autarquia realizou o desconto no período de 11/2008 a 03/2009; e - Quanto ao Tema 1050/STJ, a parte exequente não descontou os pagamentos administrativos após a citação, enquanto a parte executada descontou os pagamentos administrativos após a citação. Iniciamos os cálculos em 11/05/199, observando a r. Decisão em Apelação (ID 252319119 – fls. 595v.): “O Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária, com a edição da Súmula 85: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS – figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio, anterior a propositura da ação.” Utilizamos sobre a base de cálculo dos honorários o percentual de 10% de acordo com a r. Decisão em Apelação (ID 252319119 – fls. 594v.): “Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ n°111. A r. sentença assim o fixou, não ensejando alteração. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.” Descontamos o seguro-desemprego no período de 11/2008 a 03/2009 sem gerar renda para o segurado, conforme r. Despacho (ID 362078036). Descontamos os pagamentos administrativos realizados ao autor após a citação em razão de não identificarmos nos autos determinação para observarmos o Tema 1050/STJ. Apuramos as diferenças até 31/08/2024, conforme as partes, mas de acordo com o histórico de créditos as diferenças persistiram até a competência 02/2025. Sendo assim, apresentamos os cálculos aplicando a correção monetária e juros conforme Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução 784/2022 do CJF, com honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação até a Sentença (25/07/2011), posicionando o cálculo para a data da conta das partes (01/2025), conforme resultados e detalhamentos contidos nos demonstrativos em anexo." Intimadas as partes para se manifestarem acerca dos cálculos da Contadoria Judicial (id. 363168232), a parte exequente apresenta discordância, apontando a divergência quanto (i) aos descontos integrais dos valores relativos ao seguro-desemprego, quando o correto seria apenas a sua compensação; (ii) aplicação do tema 1050 do STJ, de que a base-de-cálculo dos honorários advocatícios deve ser considerada sem exclusão dos valores pagos na via administrativa; (iii) aplicação da prescrição quinquenal, por não ter transcorrido prazo superior de 5 anos entre a data do encerramento do processo administrativo e o ajuizamento da demanda. É o relatório. Decido. Quanto aos descontos do seguro-desemprego, pontuo que deve haver exclusão dos períodos em que a parte exequente recebeu seguro-desemprego concomitantemente com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da vedação imposta pelo art. 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...). Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Em relação à aplicação do tema 1050 do STJ, informa o Setor Contábil que "Descontamos os pagamentos administrativos realizados ao autor após a citação em razão de não identificarmos nos autos determinação para observarmos o Tema 1050/STJ." A presente ação foi ajuizada em 11.05.2004 e a citação se deu em 18.10.2004 (Id. 252319105, p. 142). O exequente recebe a aposentadoria por tempo de contribuição 159.509.025-5 (DIB 09.03.1998;DDB 08.02.2012), deferido na sentença do presente feito, com tutela antecipada (id. 252319110, p. 193 - 216). Portanto, não houve desconto indevido antes da sentença, publicada aos 25.07.2011 (Id. 252319110, p. 219). Por fim, quanto à prescrição quinquenal, observe-se que a decisão transitada em julgado determinou sua aplicação, questão que deveria, portanto, ser objeto de discussão no processo de conhecimento (Id. 252319119, p. 105).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002593-19.2004.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, tratando-se de órgão auxiliar do Juízo, equidistante das partes, e a decisão do TRF3 no recurso de agravo de instrumento que alterou a RMI, julgo procedente a impugnação ao cumprimento da sentença para fixar como devido o valor de R$ 2.743.575,97 (R$ 1.303.943,93 de principal, R$ 808.864,11 de juros de mora, e R$ 630.767,93 de Selic), para a parte exequente, atualizado até agosto de 2024 (Id. 363168238). Tendo em vista a ausência de sucumbência do INSS, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários de advogado, na fase de cumprimento de sentença, no importe de R$ 29.711,18, para agosto de 2024, equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor que pretendia (R$ 3.040.687,79) e o valor acima homologado. A cobrança resta condicionada à superação da AJG. Proceda-se à expedição de minutas dos requisitórios. Sem prejuízo, intime-se a representação judicial da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias: i) informar se o nome da parte exequente cadastrado no CPF é idêntico ao registrado nos presentes autos e se está ativo, apresentando comprovante de situação cadastral atualizado da Receita Federal. Desde logo, destaco que, caso a situação cadastral do CPF não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo; e ii) esclarecer, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios. Caso a representação judicial da parte exequente pretenda destacar os honorários contratuais a que tem direito, fica desde já deferido, mas deverá, antes da expedição dos ofícios requisitórios, trazer aos autos cópia do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, parágrafo 4º, da Lei 8.906/94, sob pena de preclusão. Caso pretenda a verba honorária, sucumbencial ou contratual, em favor da Sociedade de Advogados, além do contrato de honorários pactuado em favor da Sociedade, deverá providenciar cópia do contrato social, do registro societário perante a Ordem dos Advogados do Brasil e cópia da situação cadastral do CNPJ perante a Receita Federal. Por fim, consigno, desde logo, que, caso a situação cadastral do CPF/CNPJ não esteja regular perante a Receita Federal, o ofício será expedido com levantamento à ordem do Juízo. Efetuada a expedição dos ofícios requisitórios, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, para eventual manifestação. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos para transmissão ao tribunal. Após a transmissão do requisitório, em relação aos honorários de advogado, retornem os autos para a Contadoria Judicial para aplicação dos percentuais mínimos previstos nos incisos I e II do § 3º do artigo 85 do CPC. Com a apresentação do trabalho pela Contadoria Judicial, intimem-se as representações judiciais das partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e tornem os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, 12 de junho de 2025. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal