Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SEBASTIAO VICENTE DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FABIO SANTOS PALMEIRA - SP288726 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MILTON PERSIKE JUNIOR - SP459696
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente Avenida Antônio Emmerick, 1238, Vila São Jorge, São Vicente - SP - CEP: 11370-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000693-12.2022.4.03.6141
Trata-se de ação proposta por SEBASTIÃO VICENTE DE PAULA contra o INSS, com a finalidade de obter provimento judicial que condene a autarquia à concessão de benefício assistencial. Realizadas as perícias médica e socioeconômica, o INSS formulou proposta de acordo. Diante do resultado da perícia, que constatou ser o autor incapaz civilmente, foi determinada a indicação de parente próximo para ser nomeado curador, tendo sido ressaltado que a ratificação da aceitação da proposta de acordo só deveria ser apresentada após a regularização (id. 333725172). O patrono do autor informou a mudança de endereço e requereu prazo (id. 343223449), o que foi deferido (id. 343949599). O prazo transcorreu sem manifestação, tendo o autor sido intimado para regularização da representação no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (id. 368759892). O patrono do autor informou que não sabe o paradeiro do autor, e que o filho do autor, Leonardo, se recusou a assinar a procuração para atuar como curador. Porém, o patrono concordou com a proposta de acordo e requereu a homologação e posterior destaque dos honorários advocatícios (id. 374409482). Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os documentos dos ids. 313275725 e 374399700 são estranhos a este processo. O laudo médico pericial constatou estar o autor incapaz para os atos da vida civil, tendo o patrono requerido prazo para regularização por duas vezes, o que foi deferido (id. 343949599 e 368759892), inclusive com a advertência de extinção sem resolução de mérito pelo descumprimento. O prazo transcorreu sem que houvesse a regularização, tendo sobrevindo petição do patrono informando a recusa do filho do autor em atuar como curador. O patrono informou concordar com a proposta do INSS, em que pese o determinado na decisão id. 333725172, sobre a necessidade de regularização da representação anteriormente à aceitação da proposta. Diante da inércia quanto à regularização da representação processual do autor, em que pese os prazos deferidos, verifica-se, pois, a ausência de capacidade processual, sendo imperiosa a extinção do feito, sem resolução de mérito. Assim dispõe o art. 76, do CPC/15: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação das partes, o juiz, suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. §1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - (...)". Conforme expresso no preceito transcrito, há nulidade do processo caso a parte autora, intimada, não regularize o defeito no prazo devido. A irregularidade da representação impede o desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se sua extinção.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV c/c art. 76, §1º, I, ambos do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais (artigo 55 da Lei 9099/95 c.c. o art. 1.º da Lei 10259/2001). Após, decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo findo, tendo em vista que não há valores pendentes de destinação nos autos, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 01/2020. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. SÃO VICENTE, data da assinatura digital RACHEL CARDOSO TINOCO DE GOES Juíza Federal Substituta