Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BIMBO DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAROL RODRIGUES DOS SANTOS DE MORAES FARIAS - SP250653 ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARIA LEOPOLDINA PAIXAO E SILVA PASCHOAL CORDEIRO - SP192471 ADVOGADO do(a)
AUTOR: EVELYN SAADE MONTEIRO - RJ218746 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO - SP186458-A
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0012576-25.2016.4.03.6182
Trata-se de embargos à execução fiscal, em que foi proferida a sentença de ID.353399400, julgando-os procedentes, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA em cobrança na execução fiscal nº 0057965-67.2015.4.03.6182 e, em consequência, julgá-la extinta, condenando a embargada ao pagamento de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, a, do Código de Processo Civil, e deferiu o pagamento dos honorários arbitrados a favor da perita ZÉLIA REGINA RODRIGUES SOBRINHO, nos termos do artigo 465, § 4º, parte final, do Código de Processo Civil. A Bimbo do Brasil Ltda. opôs embargos de declaração (ID.354938016), alegando haver três pontos que mereciam ser esclarecidos na sentença: i) Sobre o pedido de levantamento do depósito feito a título de assegurar a Execução Fiscal; (ii) Acerca da condenação da União para ressarcir o valor a título de honorários periciais adiantados pela Bimbo, nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC; e (iii) No tocante à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, pois, considerando que os débitos cancelados totalizam o valor atualizado de R$ 468.229,94 (Doc. Anexo), o artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC, determina que serão imputados de 8% a 10% de verba sucumbencial, calculados sobre o proveito econômico do vencedor. Devidamente intimada, a União federal apresentou os embargos de declaração de ID.356693887, requerendo a inversão do ônus da sucumbência, sustentando que o EREsp 1795347/RJ, julgado em 27/10/2021, fixou o entendimento de que a compensação tributária somente pode ser alegada em embargos à execução fiscal se o crédito já tiver sido reconhecido administrativa ou judicialmente antes do ajuizamento da execução fiscal. Sustenta, ademais, que o motivo da demanda foi o erro cometido pela no preenchimento do PERDCOMP nº 34859.34955.240206.1.3.03-0704, ocasionando a homologação parcial ou não homologação dos PERDCOMP's enviados posteriormente. Caso não haja inversão do ônus da sucumbência, sustenta assistir razão ao contribuinte, porquanto o valor da causa superou 200 salários-mínimos, não havendo como incidir o inciso I do § 3º do art. 85 do CPC, mas sim o inciso II do mesmo dispositivo, estando o patamar de 15% em desconformidade com a legislação. Em ID.360605248, a Bimbo do Brasil Ltda. apresentou contrarrazões aos embargos de declaração da União Federal, pugnando pelo seu não conhecimento e, caso conhecidos, sejam rejeitados. A sentença de ID.359892097 deu parcial provimento aos embargos de declaração da Bimbo do Brasil Ltda., condenando a União Federal a reembolsar a embargante o importe de R$ 27.750,56 (vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), devidamente atualizado, referente ao adiantamento do custo da perícia contábil (ID.273766971), nos termos do artigo 82, § 2º, do CPC. A Bimbo do Brasil Ltda. opôs novos embargos de declaração de ID.364193909, sustentando que a sentença ID.359892097, que corrigiu a sentença de ID.353399400, ainda padece do vício da omissão, ao deixar de se manifestar e esclarecer sobre a condenação da União Federal, a qual deverá ser de acordo com o disposto no inciso II do § 3º do artigo 85 do CPC. Intimada, a UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em ID.365526106 pugna pela rejeição dos novos embargos de declaração da Bimbo do Brasil Ltda., e requer a apreciação dos seus embargos de declaração de ID.356693887. É o breve relatório. Passo a decidir. O Código de Processo Civil assim dispõe, do que interessa: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. ------------------------ Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. No que se refere aos embargos de declaração da União Federal, verifico que a sentença impugnada decidiu a questão de forma clara e bem fundamentada, adotando uma linha de raciocínio razoável e coerente, esclarecendo o critério adotado a embasar o quanto decidido. Assim, não vislumbro a ocorrência de qualquer vício que possa dar ensejo à oposição de embargos de declaração, uma vez que o julgador não está obrigado a analisar cada um dos argumentos aventados pela parte recorrente com o propósito de satisfazer o prequestionamento. Ademais, os embargos de declaração não constituem a via adequada para expressar inconformismo com questões já analisadas e decididas pelo julgador, o que configura desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 84 E 85 DO ADCT. EMENDA CONSTITUCIONAL 37, DE 12.06.02. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA - CPMF. 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do cunho infringente de que se revestem. (ADI 2666 ED, Relator(a): ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 18/10/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00213) Quanto aos novos embargos de declaração da Bimbo do Brasil Ltda. (ID.364193909), observo que a sentença ID.359892097, que corrigiu a sentença de ID.353399400, incidiu em omissão, pois não apreciou a questão relativa à aplicação do inciso II do § 3º do artigo 85 do CPC. Assim, passo a sanar o vício apontado. O Código de Processo Civil disciplina a questão, do seguinte modo, no que nos interessa: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;... § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. Pois bem. Os débitos cancelados totalizam o valor atualizado, para 28/02/2025, de R$ 468.229,94, conforme documento de ID.354938018, não impugnado pela União, equivalente a mais de 308 salários mínimos da época. Posto isso, rejeito os embargos de declaração da União Federal e acolho os embargos de declaração da Bimbo do Brasil Ltda. (ID.364193909), para fixar os honorários advocatícios devidos pela União Federal, com base no art. 85, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, do seguinte modo. 15% (quinze por cento sobre o valor atualizado da da CDA em cobrança na execução fiscal nº 0057965-67.2015.4.03.6182, até 200 (duzentos) salários-mínimos; e 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da CDA em cobrança na execução fiscal nº 0057965-67.2015.4.03.6182 acima de 200 (duzentos) salários-mínimos, até 2.000 (dois mil) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. JAIRO DA SILVA PINTO Juiz Federal