Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARTUR JABS, DARIOS JABS ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARGARETE MOREIRA DELGADO - MS5027
REU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, ENORI ANTONIO PELLIZZARO, MAIKON MOREL CRISTALDO, ESPÓLIO DE ELOIR JOSE PELLIZZARO INVENTARIANTE: JUDIT ANA POZZAN PELLIZZARO ADVOGADO do(a)
REU: ENIMAR PIZZATTO - PR15818 ADVOGADO do(a)
REU: ARTHUR LOPES FERREIRA NETO - MS8763 INVENTARIANTE do(a)
REU: JUDIT ANA POZZAN PELLIZZARO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001286-13.2021.4.03.6000
Trata-se de ação anulatória que Artur Jabs e Dario Jabs movem em face do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), Maikon Morel Cristaldo, Enori Antônio Pellizzaro e Espólio de Eloir José Pellizzaro, por meio da qual pretendem anular "as Certificações emitidas pelo INCRA n. f1d3cfc0-4bfb-4233-8492-b10e98e284f0 e n. 0135e506-fe34-450b-850d-3a50250a8c95. Alegam, em síntese, que: (1) em 03.07.2020 os Autores tomaram conhecimento que o requerido Enori Antônio Pellizzaro procedeu a Certificação Georreferenciada do seu imóvel Ipê Roxo, com área de 431,4116 hectares, matriculado sob n. 4.515, junto ao INCRA–SR 16 –MS, anexando o caminhamento do perímetro da área correspondente a "Fazenda Vitória", de posse dos autores, ao caminhamento do perímetro constante do Memorial Descritivo Tabular inserido no Sistema Sigef para a Certificação Georreferenciada da Fazenda Ipê Roxo, como se fosse excesso da área da matrícula 4.515, sem sê-lo, passando de 431,4116 ha para 628,1797; (2) a certificação foi realizada com uso de memorial descritivo elaborado pelo geógrafo Maikon Morel Cristaldo – CREA: 63297/MS que inseriu o documento no sistema SIGEF com a informação inverídica, já que o alegado excesso de área representa, na realidade, a área da "Fazenda Vitória", sobre a qual os autores exercem a posse mansa e pacífica desde 2004, dela tirando seu sustento e cuja propriedade pretendem adquirir por usucapião; (3) feito o levantamento Georreferenciado do imóvel Ipê Roxo matriculada sob n. 4.515, constatou-se uma área total de 628,1797 hectares, em duas frações: Gleba A e Gleba B, que o Sistema SIGEF – INCRA, assim Certificou: Gleba A - CERTIFICAÇÃO f1d3cfc0-4bfb-4233-8492-b10e98e284f0 com a área 140,6345 há e Gleba B - CERTIFICAÇÃO 0135e506-fe34-450b-850d-3a50250a8c95 com a área 487,5452 hectares; (4) o sistema SIGEF não corrige nem detecta erros inseridos pelo profissional credenciado, sendo deste a responsabilidade pelos dados e informações do imóvel ali inseridos, de modo que o Incra não corrige nem detecta erros inseridos pelo profissional credenciado no INCRA, sendo do profissional em questão a responsabilidade civil e criminal pelo dados inseridos no sistema na obtenção da certificação; (5) nos termos do art. 9º, §§. 1º e 4º do Decreto Regulamentar n. 4.449/02 (Lei 10.267/01) Lei dos Registros Públicos e Normas do INCRA cabe ao INCRA certificar que a poligonal objeto do Memorial Descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e o INCRA procedeu à certificação nos termos do art. 176, §5º, da Lei 6.015/73; (f) a certificação tem como objetivo corrigir erro do registro, de modo que não se presta a aumentar área a não ser em caso de erro a ser comprovado, o que não é o caso do imóvel Ipê Roxo; (6) a certificação viola o princípio da especialidade registrária (art. 176 e 213 LRP), decretos e normas do INCRA e a Lei do Georreferenciamento (Lei 10.267 e Decreo 4.449), pois o memorial descritivo apresentado não corresponde à realidade, abrange área não pertencente aos requeridos e que é ocupada pelos requerentes e indica falsamente confinante diverso dos autores. Pedem a suspensão das certificações em sede de tutela e final procedência da demanda. Requereram os benefícios da Justiça Gratuita e juntaram documentos. Deferida a gratuidade judiciária aos autores, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a citação dos réus (ID 45841343). O INCRA apresentou contestação (ID 47334775) em que arguiu sua ilegitimidade passiva, uma vez que não teria dado causa as anotações supostamente irregulares. No mérito, afirma que o Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) é uma ferramenta eletrônica desenvolvida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) para subsidiar a governança fundiária em território nacional, por meio do qual são efetuadas a recepção, validação, organização, regularização e disponibilização das informações georreferenciadas de limites de imóveis rurais, públicos e privados. Por meio do SIGEF são realizadas a certificação de dados referentes a limites de imóveis rurais (§ 3°, § 4° e § 5°, art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973) e a gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, compreendendo: a) credenciamento de profissionais habilitados pelo Conselho de Classe para requerer certificação; b) autenticidade de usuários do sistema com certificação digital, seguindo padrões da Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil); c) recepção de dados georreferenciados padronizados, via internet; d) validação rápida, impessoal, automatizada e precisa, de acordo com os parâmetros técnicos estabelecidos em normas; e) geração automática de peças técnicas (planta e memorial descritivo), com a possibilidade de verificação de autenticidade online; f) gerência eletrônica de requerimentos relativos a imóveis rurais: certificação, registro, desmembramento, remembramento, retificação e cancelamento; g) possibilidade de inclusão de informações atualizadas do registro de imóveis (matrícula e proprietário) via internet, permitindo a efetiva sincronização entre os dados cadastrais e registrais; h) gestão de contratos de serviços de georreferenciamento com a administração pública, com acesso para órgãos públicos, empresas, responsáveis técnicos e fiscais; i) pesquisa pública de imóveis certificados, requerimentos e credenciados. Afirma que o profissional habilitado pelo CREA e credenciado é responsável pela inserção das informações no sistema, atentando a respeitar Lei 6.015/73 e normativos do Sigef e que as peças técnicas são geradas com base no arquivo digital enviado pelo credenciado. Esclarece que, após certificação, cabe ao Registro de Imóveis realizar a qualificação do registro, a ser contido no memorial descritivo certificado pelo credenciado, não cabendo ao INCRA fazer juízo de valor acerca das informações geradas no SIGEF. Maikon Morel Cristaldo também apresentou resposta (ID 111429652) em que também arguiu sua ilegitimidade passiva, por não ser proprietário ou possuidor da área cuja posse os autores alegam possuir, tendo o requerente se limitado a analisar de forma técnica a matrícula imobiliária da Fazenda Ipê Roxo e dos imóveis confinantes nos termos da matrícula, que formam conglomerado de terras das Fazendas Ipê Roxo, Rodeio Bonito, Santa Maria e Estrela, que pertencem ou pertenciam à família Pellizzaro e Possan há tempos, valendo-se, ainda, de informações fornecidas pelo proprietário do imóvel denominado "Ipê Roxo" concernentes aos limites do imóvel. O requerido argumenta que na ação nº 0000959.07-20108.12.0035, referente à rescisão de contrato particular de arrendamento rural, cumulada com ação de despejo e cobrança de arrendamento, a sentença reconheceu a validade e eficácia do contrato particular de arrendamento entre as partes, bem como impõe a sua rescisão em razão de ausência do cumprimento das obrigações então assumidas pelo arrendatário, um dos ora requerentes, determinando a reintegração de posse em favor do senhor Enori Antonio Pellizzaro, titular da Fazenda Ipê Roxo, matrícula 4.515, e determinou a desocupação dos autores da posse objeto da qual se encontravam precariamente, com cumprimento do mandado de reintegração em 25.02.2021. Defende a legalidade da certificação realizada e dos atos que praticou, argumentando que a certificação pleiteada pelos autores foi cancelada pelo INCRA. Pede o acolhimento das preliminares de ilegitimidade passiva e da ausência de interesse processual e, no mérito, a improcedência do pedido inaugural. Juntou documentos. Os réus Enori Antônio Pellizzaro e Espólio de Eloir José Pellizzaro também apresentaram contestação (ID 160070165). Arguiram ilegitimidade ativa e ausência interesse dos autores diante de coisa julgada autos nº 0000959-07.2010.8.12.003, que determinou reintegração de posse em favor dos ora réus em relação à área objeto da certificação ora impugnada. No mérito, pedem a improcedência da demanda ante a legalidade da certificação de área excedente que pertenceria ao imóvel Fazenda Ipê Roxo. Os requeridos pediram prova emprestada daqueles autos para comprovar que área então ocupada pelos requerentes pertence à Fazenda Ipê Roxo, já que não existiria Fazenda Vitória. Juntaram documentos. Os autores apresentaram réplica (ID 241678163) e requereram a produção de prova pericial (ID 241681584), ao passo que os réus informaram não possuir interesse na produção de outras provas (ID 243649413, ID 246963920). Houve indeferimento de outras provas e declarada encerrada a instrução processual (ID 289077230). Posteriormente os autores juntaram documentos (ID 258998717 e anexos e ID 323045142 e anexos) sobre os quais se manifestaram Maikon Morel Cristaldo (ID 267947093 e ID 335810796), INCRA (ID 321574356), Enori Antônio Pellizzarro e Espólio de Eloir José Pellizzaro (ID 335656372). O julgamento foi convertido em diligência para que os requeridos se manifestassem sobre eventual perda de objeto da ação (ID 317495131) e, após manifestação das partes, houve conversão do julgamento em diligência para que o réu Enori Antônio Pellizzaro juntasse cópia das decisões proferidas em grau recursal concernentes à ação de rescisão contratual movida em face de Artur Jabs (ID 389225986). Juntados documentos pelo réu (ID 412535647 e anexos) os autores se manifestaram juntando novos documentos e requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 415553390). É o relatório. Decido. Da documentação juntada aos autos é fácil perceber que os autores alegam vício de conteúdo de georreferenciamento e de outras diligências que deram origem às certificações n. f1d3cfc0-4bfb-4233-8492-b10e98e284f0 e n. 0135e506-fe34-450b-850d-3a50250a8c95 emitidas pelo INCRA n. f1d3cfc0-4bfb-4233-8492-b10e98e284f0 e n. 0135e506-fe34-450b-850d-3a50250a8c95. O objeto de discussão, portanto, não atinge a forma dos atos praticados pelo INCRA, mas sim o conteúdo que, como mencionado na peça inaugural, é de responsabilidade dos proprietários da área cuja certificação foi postulada. A atuação do INCRA se equipara, no caso, à atuação do profissional do registro de imóveis, que procede às anotações em registro de acordo com atos e declarações de particulares. Em caso de vício/nulidade de conteúdo, os registros são passíveis de correção. Ao que tudo indica, os autores pretendem discutir limites de propriedades rurais com base em alegado exercício de posse "ad usucapionem". Ora, tal debate se dá sobre área pertencente exclusivamente a particulares o que reforça a ilegitimidade do INCRA. Eventual reconhecimento de vício de atos praticados por quem procedeu ao lançamento de dados da certificação acarretará simples retificação ou cancelamento da certificação, cabendo ao INCRA tão somente proceder à análise formal de dados a serem registrados por particular ou por determinação judicial em ação entre tais particulares a ser processada na Justiça Estadual. O INCRA não deu causa a anotações lançadas em sua base de dados e não é responsável pela propriedade, posse ou uso das terras objeto de questionamento entre particulares, razão pela qual se impõe o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. Considerando que o INCRA deve ser excluído da demanda, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste juízo para julgar a demanda havida entre particulares, à luz do art. 109 da Constituição Federal, "a contrario sensu". Por todo o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INCRA e, em relação a ele, declaro extinto o feito sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos ao juízo da Comarca de Iguatemi/MS. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor da representação jurídica do INCRA, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o trabalho realizado pela Procuradoria Federal do INCRA. Todavia, em razão da gratuidade concedida aos autores, fica a exigibilidade dos ônus da sucumbência suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente, remetam-se os autos ao juízo estadual. P.I. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, data da assinatura digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal