Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADEMARIO SOUZA SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EVERALDO PEDROSO DA SILVA - SP373193
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014392-12.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ADEMARIO SOUZA SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, o reconhecimento dos períodos laborados como trabalhador rural e em condições especiais, a fim de obter a aposentadoria por tempo de contribuição. Concedido o benefício da gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de evidência (id 43262521). Citado, o INSS ofereceu contestação (id 51935735), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Juntou documentos (id 55114902 e anexos) Deferida a prova testemunhal, sendo os depoimentos colhidos em juízo (id 170399328 e anexos). Memoriais da parte autora (id 171129803) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Posto isso, passo ao exame do mérito. COMPROVAÇÃO DO TEMPO RURAL O autor objetiva o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1981 a 31/12/1985. Para demonstrar a atividade campesina, destacam-se os seguintes documentos: - Declaração de atividade rural n° 7.638/2018, emitida pelo sindicato dos Trabalhadores Rurais de Lapão/BA, em 01/08/2018 (id 42461781, fl. 26) - Histórico Escolar do Centro Educacional Cenecista Antônio Matos Filho – Lapão/BA – Cursou o ensino fundamental no período de 1978 a 1985 (id 42461794, fl. 08 - Escritura Pública e Registro Imobiliário do imóvel rural LAGOA DA SALGADA, em nome da avó do autor (id fl. 01) - Certidão de óbito do pai do autor, lavrada em 13/07/2000, consta a profissão de agricultor (id 55114928, fl. 01). - Certidão de nascimento do autor (id 42461781, fl. 24). Destaque-se que a avaliação da prova material submete-se ao princípio da livre convicção motivada. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIARIO. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. REQUISITOS. CARÊNCIA. TEMPO COMPROVAÇÃO. INICIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADO POR PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ART. 55, PARAGRAFO 3, 106 E 108 DA LEI N. 8.213/91. DATA DE CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VINCENDAS. (omissis) 2- A legislação especifica não admite prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de serviço, para fins previdenciários, exigindo, pelo menos, um inicio razoável de prova material (artigos 55, parágrafo 3º, 106 e 108, da Lei n. 8.213/91 c/c artigos 61 e 179 do Decreto n. 611/92). 3 - A exigência do chamado "início de prova material", há de ser também, condicionada ao critério estimativo do Juiz na apreciação da prova, decorrente do princípio da livre convicção motivada. 4 - A seqüência de documentos, ainda que não se refira, em cronologia rigorosa, a todo o tempo de serviço que se pretende averbar, permite escorar os depoimentos das testemunhas, e obter a conclusão de que o autor foi trabalhador rural durante o período pleiteado nos autos 5 - Da análise da prova documental existente nos autos, amparada pelos depoimentos das testemunhas, tem-se por comprovada atividade de rurícola exercida pelo autor, conferindo-lhe o direito a ter averbado o tempo de serviço determinado pela sentença. (...) 10 - Apelação parcialmente provida." (AC 107017; TRF 3ª Região; Relator: Juiz Santoro Facchini; 1ª Turma, v.u.; DJU 01/08/2002) Esta magistrada vinha entendendo que a prova testemunhal não é hábil para demonstrar período rural anterior ao atestado na prova material, servindo apenas para complementar a lacuna da prova documental, e não para supri-la. Daí por que costumava fixar o termo inicial do tempo rural, usualmente, na data apontada na prova documental mais antiga, considerada, em cada caso concreto, como início razoável de prova material para os fins almejados. De acordo com o artigo 64, §1º, da Orientação Interna do INSS/DIRBEN n.º 155, de 18 de dezembro de 2006, a "(...) apresentação de um único documento como início de prova, limita a comprovação somente ao ano de seu assentamento ou emissão.", desde que corroborado o labor campesino pelos relatos das testemunhas. À evidência, não é profícuo, nesse contexto, insistir em posicionamento diverso, quando a própria autarquia previdenciária admite que documento em nome do segurado possa demonstrar, em princípio, período de atividade rural, ainda que restrito ao mesmo ano da emissão ou do assentamento. Em homenagem, assim, à uniformização do Direito e à pacificação social dos litígios, adoto o entendimento majoritário, consentindo na possibilidade de se estender a força probante de documento idôneo, a depender das circunstâncias, de modo a alcançar o primeiro dia do ano de sua expedição. Cito jurisprudência: "PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO- FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR - VERBAS SUCUMBENCIAIS - APELAÇÃO DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO. - - A Lei 8.213/91 assegura o cômputo de tempo de serviço, sem prévio registro, e exige início de prova material. - Não obstante estar a Administração subordinada ao princípio da legalidade, o Juiz pode apreciar livremente as provas, observando os fatos e circunstâncias dos autos, embora não suscitados pelas partes, apontando, na sentença, as razões de seu convencimento (art.131 do CPC). Portanto, na sistemática da persuasão racional, o Magistrado tem liberdade no exame das provas, eis que elas não possuem valor adrede fixado, nem peso legal, de sorte a deixar à sua avaliação a qualidade ou força probatória (art. 132 do CPC). - Não constam dos autos elementos efetivos que indiquem que o autor exercera atividade rural em regime de economia familiar anteriormente à data do documento mais antigo anexado aos autos, de 06.10.77. - Cabível estabelecer-se o termo a quo do cômputo do tempo de serviço anteriormente à data constante do documento mais antigo acostado aos autos, limitado ao primeiro dia do respectivo ano. Entendimento do art. 64, § 1º, da orientação interna do INSS - DIRBEN nº 155, de 18.12.06. - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, dada a sucumbência mínima do INSS, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizados, nos termos do Provimento n.º 64/05 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região. Parte autora não beneficiária da justiça gratuita. - Apelação da autarquia parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.". (TRF3. 8ª Turma. Apelação Cível n.º 977745. Processo n.º 2004.03.99.034419-0/SP. Relatora Desembargadora Federal Vera Jucovsky. DJF3 de 18/08/2009, p. 644) (destaquei). Diante de documento demonstrador do exercício de trabalho agrícola, destarte, cabível o reconhecimento da atividade rural naquele ano, em consonância com o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e nos termos do artigo 64, §1°, da Orientação Interna INSS/DIRBEN n.° 155, de 18.12.2006. Deve ser afastada, por fim, a alegação de falta de prova material acerca de todo o período de exercício do trabalho rurícola. Há que se observar, em primeiro lugar, que "(...) a restrição do artigo 106 da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social é inaplicável, in casu, portanto interfere na formação do convencimento do magistrado e só pode ser entendida como exemplificativa, quando enumera quais os meios de prova da atividade rural (...)" (Desembargador André Nabarrete. In Apelação Cível n.º 03075145/96 - SP, 5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 07/05/97, pág. 30950). Ou seja, tal norma "(...) não constitui rol exaustivo de meios de prova do efetivo exercício da atividade rural" (Desembargador Aricê Amaral. In Apelação Cível n.º 03057858/96 - SP, 2ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 08/05/97, pág. 31364). Negar outros meios de prova, na falta dos documentos previstos no artigo 106 da Lei 8.213/91, significaria negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, conforme decidido na Apelação Cível n.º 03006377/94 - SP, relatada pela Excelentíssima Desembargadora Ramza Tartuce (5ª Turma, TRF da 3ª Região, DJ de 27/08/96, pág. 61775). Feitas tais ponderações, passo a examinar a documentação trazida pela parte autora. A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no sentido de que o autor exerceu atividade rural, não pode ser considerada como início de prova material, porquanto não foi homologada pelo INSS. Por outro lado, as provas juntadas encontram-se em nome de terceiros, não mencionando a profissão de trabalhador rural do autor, razão pela qual não servem como início de prova material. Houve, também, a realização de prova testemunhal. A testemunha Paulo Luiz Alves de Souza disse que conheceu a família do autor, pois eram vizinhos e moravam cerca de 03 km de distância. Informou que conheceu os pais do autor, os dois irmãos e a irmã. Narrou que a família do autor morava no Povoado Salgada, sendo que a propriedade era do avô do autor. Relatou que não frequentava a fazenda deles, mas via o autor trabalhando quando transitava pela estrada. Informou que eles carpiam e plantavam feijão, milho e mamona. Declarou que o autor tinha 08 tios e cada um tinha cerca de 02 hectáres. Ressaltou que, na área do pai do autor, trabalhavam: o autor, o pai e os irmãos. Afirmou que o autor veio para São Paulo em 1986, bem antes do depoente. Salientou que estudou com o autor durante os dois anos que o depoente estudou. Não sabe quanto tempo o autor estudou na Bahia. Disse que o autor estudava no período de manhã e trabalhava no período da tarde. Informou que não tinham gado, mas somente porco e galinha, para consumo próprio. Aduziu que a produção era para consumo e o que sobrava, vendiam na feira. Assegurou que a única atividade do autor foi como rurícola. A testemunha Joelson Gonzaga de Souza relatou que conheceu o autor porque as áreas em que moravam eram próximas. Disse que, inicialmente, o município era Irecê e, atualmente, é Lapão e que a distância entre as casas do depoente e do autor era de, aproximadamente, de 500 metros. Disse que iam a pé da casa para a roça ou, então, de animais. Informou que o pai do autor se chama Adelino e a mãe Nivalda. Relatou que o autor tem dois irmãos e uma irmã. Declarou que não frequentava a propriedade do autor, mas todos conheciam a extensão das áreas, que era em torno de 02 hectares cada uma. Informou que todos trabalham e todos se viam trabalhando, que se encontravam no caminho, um indo e outro vindo da roça. Destacou que todos plantavam feijão, milho e mamona. Disse que criavam galinha e porco, mas era para consumo da família. Salientou que separavam uma parte para deixar em casa e outra para vender, pois sobreviviam dessa produção. Informou que estudavam no colégio, em horários diferente, no município Irecê. Alguns estudavam pela manhã e trabalhavam à tarde e outros faziam o contrário. Ressaltou que não havia maquinários. Outrossim, informou que ficou na Bahia até janeiro de 1992 e o autor, naquela época, já tinha saído há cerca de dois ou três anos. Apesar da prova oral, verifica-se que não há documentos em nome do autor constando a profissão agricultor. Portanto, sem início de prova material, não deve ser reconhecido o labor rural. SITUAÇÃO DOS AUTOS O autor requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até a DER de 23/05/2019, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/08/1989 a 08/08/1990 (TREC MÁQUINAS LOCAÇÃO), 04/09/1990 a 09/01/1996 (VIAÇÃO SANTA BRÍGIDA LTDA.), 11/03/1997 a 03/05/2000 (G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.), 09/06/2000 a 08/12/2000 (COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA.), 25/01/2001 a 01/07/2008 (EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA), 11/04/2008 a 28/11/2009 (POWER SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.), 13/07/2010 a 21/03/2012 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.), 14/07/2012 a 07/02/2014 (REAK SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL) e 03/08/2013 a 23/05/2019 (data da DER) ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.). O INSS, administrativamente, computou 30 anos 09 meses e 01dia de tempo de contribuição, reconhecendo os períodos especiais de 14/08/1989 a 08/08/1990 (TRECMAQ LOCACAO DE MAQUINAS) e de 04/09/1990 a 28/04/1995 (VIACAO SANTA BRIGIDA LTDA.) (id 42462026, fls. 66-67). A atividade de vigilante pode ser considerada especial, independentemente de sua nomenclatura (vigia, vigia líder e agente especial de segurança etc.), porquanto prevista a profissão no código 2.5.7 do anexo do Decreto nº 53.831/64. Note-se que não há no referido diploma, menção de que o responsável pela vigilância deve desempenhar sua atividade portando arma de fogo. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. GUARDA NOTURNO. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Havendo início de prova material roborada por testemunhas deve ser procedida a contagem do tempo de serviço cumprido na qualidade de rurícola, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91. II - A jurisprudência firmou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, assim, no caso em tela, ser levado em consideração o critério estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64. III - A atividade de guarda noturno é considerada especial, vez que se encontra prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.831/64 como perigosa, independentemente do porte de arma de fogo durante o exercício de sua jornada. (TRF da 3ª Região. 10ª Turma. APELAÇÃO CIVEL n.º 625529. Processo n.º 200003990539438-SP. Relator Desembargador SERGIO NASCIMENTO. DJU de 08/11/2004, p. 644). (Destaque nosso) “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIGIA. DESNECESSIDADE DO PORTE DE ARMA DE FOGO. A atividade de vigia é considerada especial, por analogia à função de Guarda, prevista no Código 2.5.7 do Decreto 53.832/64, tida como perigosa. A caracterização de tal periculosidade, no entanto, independe do fato de o segurado portar, ou não, arma de fogo no exercício de sua jornada laboral, porquanto tal requisito objetivo não está presente na legislação de regência. (TRF da 4ª Região. 3ª Seção. EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL n.º 199904010825200-SC. Relatora Juíza VIRGÍNIA SCHEIBE. DJU de 10/04/2002, p. 426). (Destaque nosso) Frise-se que o reconhecimento da especialidade, em razão da categoria profissional, somente é possível até 28/04/1995. No tocante ao período posterior a 28/04/1995, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, afetou o recurso especial nº 1.831.371/SP para julgamento pelo sistema dos recursos especiais repetitivos, contendo as seguintes questões: “(a) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição da Lei 9.032/1995, que veda o reconhecimento da especialidade da atividade por enquadramento profissional; (b) se é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante exercida após a edição do Decreto 2.172/1997, que excluiu da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade; (c) se é necessária a comprovação do uso de arma de fogo para se reconhecer a especialidade da atividade”. Ao final, o órgão colegiado admitiu "o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova, até 5 de março de 1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado". Em relação ao período de 29/04/1995 a 09/01/1996, o autor juntou o PPP de id 45098648, fls. 01 e 02. Embora haja descrição da atividade de cobrador, não há indicação de exposição a agente nocivo. Ademais, há observação de que não foram realizadas medições para a função. Logo, o lapso de 29/04/1995 a 09/01/1996 não deve ser considerado atividade especial. Quanto ao período de 11/03/1997 a 03/05/2000 (G4S VANGUARDA SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.), o autor juntou o PPP de id 4246178, fl. 09. Há anotação de que era responsável por vigiar as dependências da empresa e seu patrimônio, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas, escoltar veículos no interior da planta. O autor demonstrou, portanto, que ficava exposto a perigo. Portava de fogo. Assim, o período de 11/03/1997 a 03/05/2000 de ser considerado atividade especial. Em relação ao período de 09/06/2000 a 08/12/2000 (COLUMBIA VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. o autor juntou somente cópia da CTPS. Tendo em vista que não é possível o reconhecimento pela categoria profissional a partir de 28/04/1995, sendo imprescindível demonstrar a efetiva exposição a perigo, o lapso deve ser mantido como tempo comum. No que tange ao período de 25/01/2001 a 01/07/2008 (EMPRESA NACIONAL DE SEGURANÇA), o autor juntou o PPP de id 42461781. Ele tinha que vigiar as dependências da empresa e seu patrimônio, recepcionar e controlar a movimentação de pessoas, escoltar veículos no interior da planta. Demonstrado que colocava em risco sua integridade física, deve ser reconhecida a especialidade do labor do período de 25/01/2001 a 01/07/2008. No que diz respeito ao período de 11/04/2008 a 28/11/2009 (POWER SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.), o autor juntou o PPP de id 45098648, fl. 04, apontando que foi vigilante. Em suma, tinha que preservar bens da empresa, efetuar rondas nos diversos postos e coibir atividades suspeitas. Verifica-se que ficava exposto a perigo. Logo, o lapso de 11/04/2008 a 28/11/2009 deve ser enquadrado como especial. Em relação ao período de 13/07/2010 a 21/03/2012 (ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA.) consta que o autor foi vigilante. Em síntese, suas funções eram vigiar as dependências e áreas públicas, a fim de prevenir e combater delitos, zelar pela segurança das pessoas, patrimônio, controlar as áreas de acesso, escoltar pessoas etc. Nota-se que as atividades colocavam em risco a integridade física do autor. Assim, o período de 13/07/2010 a 21/03/2012 deve ser reconhecido como especial. Quanto ao período de 14/07/2012 a 07/02/2014 (REAK SEGURANÇA E VIGILANCIA PATRIMONIAL), o autor juntou o PPP de id 42462026, fl. 35, demonstrando que as atividades exercidas o colocava em situação de perigo, pois laborava com vigilância patrimonial. No que diz respeito ao intervalo de 03/08/2013 a 23/05/2019 (data da DER) (ATUAL SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.), o autor juntou o PPP de id 42459794. As atividades descritas demonstram que havia exposição a perigo, pois tinha que vigiar as dependências da empresa e área pública, com a finalidade de prevenir e combater delitos, zelar pela segurança das pessoas e do patrimônio, fiscalizar pessoas e cargas, controlar a movimentação de pessoas etc. Logo, o lapso de 03/08/2013 a 23/05/2019 deve ser enquadrado como especial. Cabe destacar que os recolhimentos referentes às competências 02/2004 a 12/2004, 04/2005 a 08/2005, 10/2005 e 12/2006 foram efetuadas abaixo do mínimo legal ou são extemporâneas. Saliente-se que não houve complementação dos valores e demonstração do exercício das atividades. Assim, não devem ser computados. De todo modo, nota-se que são concomitantes com vínculos empregatícios constantes no CNIS. Nesse passo, conforme tabela anexa, parte integrante da sentença, conclui-se o seguinte: Em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tinha interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 23/05/2019 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para, reconhecendo os períodos especiais de 11/03/1997 a 03/05/2000, 25/01/2001 a 01/07/2008, 11/04/2008 a 28/11/2009, 13/07/2010 a 21/03/2012, 14/07/2012 a 07/02/2014, 03/08/2013 a 23/05/2019, condenar o INSS a conceder a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 23/05/2019, devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos, pelo que extingo o processo com resolução de mérito. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da DER, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Tendo em vista a sucumbência preponderante, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado. Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: ADEMARIO SOUZA SANTOS; Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (42); NB 191.081.516-8; DIB em 23/05/2019; RMI: a ser calculada pelo INSS; Tempo especial reconhecido: 11/03/1997 a 03/05/2000, 25/01/2001 a 01/07/2008, 11/04/2008 a 28/11/2009, 13/07/2010 a 21/03/2012, 14/07/2012 a 07/02/2014, 03/08/2013 a 23/05/2019. P.R.I. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.