Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMARILDO LINARD DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELANTE: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a)
APELADO: SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AMARILDO LINARD DE LIMA RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004766-32.2021.4.03.6183 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA
Trata-se de embargos de declaração pelo INSS em face do V. Acórdão (ID 346896555), proferido nos seguintes termos: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu parcialmente o direito da parte autora à aposentadoria especial. O INSS sustenta: (i) a não comprovação dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença; e (ii) requer que os juros de mora e a correção monetária sejam aplicados pela taxa SELIC. A parte autora, por sua vez, defende: (i) a comprovação de todos os períodos especiais elencados na inicial; e (ii) o direito à concessão da aposentadoria especial. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os períodos de labor entre 01/06/1986 a 01/09/1988, 01/04/1989 a 28/06/1989, 26/11/1993 a 09/06/1997, 08/05/1998 a 14/08/2002, 21/05/2003 a 27/01/2013 e 28/01/2013 a 24/10/2018 devem ser reconhecidos como tempo especial; e (ii) saber se, reconhecido o tempo especial suficiente, é devida a concessão da aposentadoria especial, bem como a forma de atualização monetária e incidência dos juros moratórios sobre os valores devidos. III. Razões de decidir Os períodos de 01/06/1986 a 01/09/1988 e 01/04/1989 a 28/06/1989, em que o autor atuou como motorista de ônibus, enquadram-se como especiais, conforme código 2.4.4 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964. O laudo pericial judicial comprovou exposição a vibrações acima do limite legal (0,96 m/s²), reconhecendo a especialidade nos períodos de 26/11/1993 a 09/06/1997, 08/05/1998 a 14/08/2002, 21/05/2003 a 27/01/2013 e 28/01/2013 a 14/08/2014. O período de 15/08/2014 a 24/10/2018 é comum. O somatório dos períodos especiais supera 25 anos, preenchendo o requisito temporal para a concessão da aposentadoria especial. O termo inicial do benefício deve observar o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1124, relativo à fixação da DIB em casos de comprovação judicial da atividade especial, devendo eventual adequação ocorrer na fase de liquidação. Quanto aos consectários legais, aplica-se o entendimento firmado pelo STF nos Temas 810 e 1170 e pelo STJ no Tema 905, bem como o disposto na EC nº 113/2021, que determinou a aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora. Condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da decisão concessiva, conforme Tema 1.105/STJ. O INSS é isento de custas processuais, não sendo devido reembolso à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. IV. Dispositivo e tese Nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como especial o período de 28/01/2013 a 14/08/2014, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria especial. Determino a imediata implantação do benefício após o trânsito em julgado, sob pena de desobediência, conforme orientação do Tema 692/STJ. Tese de julgamento: “1. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista de ônibus nos períodos em que comprovada a exposição a vibrações acima dos limites legais. 2. O somatório dos períodos especiais superiores a 25 anos enseja o direito à aposentadoria especial. 3. A partir da EC nº 113/2021, aplica-se a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 201, § 1º; CPC/2015, arts. 927, III, e 240; CC, art. 406; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017 (Tema 810); STF, Tema 1170; STJ, REsp 1.492.221/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018 (Tema 905); STJ, REsp 1905830/SP, afetado em 17.12.2021 (Tema 1124).” Em seus embargos, aduz que não comprovada a especialidade após 28/04/1995, uma vez que não é possível o enquadramento do motorista de caminhão após essa data (ID 349973477). Contrarrazões da parte autora (ID 350476662). É o relatório. VOTO São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
No caso vertente, o V. Acórdão não reconheceu os períodos especiais após 28/04/1995 por enquadramento, mas sim por sujeição à vibração. Consequentemente, a manutenção na íntegra do V. Acórdão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO APÓS 28/04/1995. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a especialidade de períodos laborados após 28/04/1995, não por enquadramento por categoria profissional, mas em razão da efetiva sujeição do segurado ao agente nocivo vibração, mantendo a concessão do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou erro material ao reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 com fundamento na exposição à vibração, e não por enquadramento profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC, possuindo natureza integrativa e não se destinando à rediscussão do mérito. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos constitui medida excepcional, admitida somente quando verificado vício que comprometa o resultado do julgamento. O acórdão embargado reconhece expressamente a especialidade dos períodos posteriores a 28/04/1995 com fundamento na efetiva sujeição do segurado ao agente nocivo vibração, e não por enquadramento por categoria profissional. Não se verifica omissão, contradição ou erro material, mas mera pretensão de rediscussão da matéria já apreciada e decidida de forma fundamentada. Ausente vício no julgado, impõe-se a manutenção integral do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e exige a demonstração de vício previsto no art. 1.022 do CPC. Não há omissão ou contradição quando o acórdão reconhece a atividade especial após 28/04/1995 com fundamento na efetiva exposição a agente nocivo, e não por enquadramento profissional. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração do INSS, para manter na íntegra o V. Acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CIRO BRANDANI Relator do Acórdão