Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, COSTEIRA TRANSPORTES E SERVIÇOES EIRELI - MASSA FALIDA Advogado do(a)
EXECUTADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628 (cbd) D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010572-85.2020.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (id. 53301804) oposta pela executada (COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS - MASSA FALIDA), na qual alega: (i) falta de interesse da agir da exequente, diante da necessidade de habilitação do crédito na Ação de Falência; (ii) excesso de execução, devido à incidência de juros de mora após a data de decretação da falência – 20.05.2019. Instada a manifestar-se, a exequente (id. 56307316) alegou: (i) que não há prova nos autos de exceção de execução; (ii) que é possível o prosseguimento da execução, com a penhora no rosto dos autos da ação de falência. É o relatório. DECIDO. Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano.
Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível. ORIGEM DO CRÉDITO O crédito em cobro na presente execução tem natureza não-tributária, decorrente de multa administrativa pecuniária aplicada pela autarquia exequente no exercício de seu poder de polícia. INTERESSE DE AGIR DA EXEQUENTE. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA NÃO SE SUJEITA AO CONCURSO DE CREDORES E HABILITAÇÃO EM FALÊNCIA A excipiente alega que carece à exequente interesse de agir no feito executivo, porque o crédito não tributário em cobro poderá ser habilitado na massa falida. A despeito da ordem estabelecida no artigo 83 da Lei 11.101/2005, não há se falar na falta de interesse de agir da parte exequente no presente feito executivo. Isso porque o crédito não tributário da autarquia exequente foi devidamente inscrito em dívida ativa e a ação foi ajuizada corretamente contra massa falida, não se sujeitando assim ao juízo universal, conforme se infere dos artigos 1º, 2º, 5º e 29º, da Lei 6.830/80, “in verbis”: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Entretanto, considerando que a execução foi proposta contra massa falida, em que pese o crédito não se submeter à habilitação na falência, deverá sujeitar-se à classificação dos créditos. Neste sentido dispõe a segunda parte da súmula nº 44 do extinto TFR. Súmula 44: Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico. Mesmo que a autarquia exequente optasse pela habilitação no juízo falimentar, não poderia ser reconhecida como renúncia tácita ou ausência de interesse; porque, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito regularmente inscrito, as providências junto à falência objetivam somente futura satisfação do débito. Extrai-se este entendimento do “decisum” que segue, exarado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO FALIMENTAR. INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA TÁCITA. EXTINÇÃO INDEVIDA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. - Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos na Certidão de Dívida Ativa nº 80.4.04.008189-76 em que a Fazenda Nacional desistiu de eventual penhora, em razão de ter adotado as providências cabíveis junto ao juízo falimentar, visando à inclusão de seu crédito no quadro geral de credores para pagamento pela massa falida. - Ao entendimento de que a opção da exequente pela habilitação do crédito na falência ensejou a renunciou ao rito da execução fiscal, o executivo fiscal foi extinto. - Visando à proteção do crédito tributário, dada a sua natureza pública, o artigo 29 da Lei das Execuções Fiscais estabelece que a cobrança judicial não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência. - Em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, do qual se reveste o crédito fiscal regularmente constituído, as providências adotadas pela União junto ao Juízo falimentar objetivam somente a futura satisfação do crédito, não podendo ser reconhecidas como renúncia tácita ou ausência de interesse. - Apelação provida. (AC 00073433320054036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifo nosso) Não há, portanto, que se cogitar na falta de interesse de agir da parte exequente. Ademais, considerando que a execução tramita contra massa falida, em que pese o crédito não se submeter à habilitação na falência, entendo que o prosseguimento do feito encontra melhor amparo na orientação contida na Súmula nº 44 do extinto TFR. A orientação sumular é antiga, mas atualmente aplicada. Explica-se em precedentes do E. TRF da 3a. Região que há distribuição de competência entre o juízo especializado e o juízo universal. De um lado, a Fazenda conta com seu juízo privativo de execução e, de outro, as demais questões - exceto a constrição - devem ser conhecidas pelo juízo da falência. A solução encontrada, portanto, é de compromisso, preservando-se as funções de ambos os juízos envolvidos: "E M E N T A. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE FALÊNCIA. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a inscrição em dívida ativa confere ao crédito tributário respaldo administrativo, orçamentário e financeiro, incluindo a prerrogativa fazendária de não se sujeitar a concurso de credores ou habilitação em falência, além de dispensar apresentação de prova negativa para análise do pleito de realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 2. A penhora no rosto nos autos da falência consiste em forma de conciliar a insubmissão do crédito da Fazenda Pública ao concurso de credores, nos termos do artigo 187, do CTN, e as atribuições do Juízo falimentar, especificamente a de liquidar o ativo e pagar o passivo conforme a ordem legal de pagamentos, segunda a redação do artigo 149 da Lei 11.101/2005. 3. Ademais, a mera habilitação no Juízo falimentar levaria a que o crédito pudesse ser impugnado nos autos da falência, em contrariedade à competência exclusiva do Juízo da execução fiscal e à necessidade de garantia para discussão judicial, de modo que a penhora no rosto dos autos, além de manter a competência do Juízo processante, garante o crédito tributário antes de eventual oposição de embargos do devedor. 4. Considerada a dispensa de prova negativa de pedido no processo falimentar de habilitação do crédito, não há óbice, portanto, a que seja apreciado no próprio feito executivo o pedido de expedição de mandado com ordem de realização de penhora no rosto dos autos do processo falimentar. 5. Agravo de instrumento provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002350-50.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 05/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/07/2020) In casu, quando foi decretada a falência (20.05.2019), não havia sido ajuizada a ação executiva, portanto, o feito deverá prosseguir com a penhora no rosto dos autos do processo falimentar, conforme pretende corretamente a exequente. JUROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI 11.101/05 No que tange à cobrança de juros, friso que a comprovada superveniência do estado falimentar torna indevida a incidência de tal verba sobre o principal exigido, nos exatos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005, in verbis: Art. 124. Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados. Em verdade, nesse ponto, não houve inovação, o legislador apenas reproduziu o entendimento antes contido no artigo 26 do Decreto-lei n. 7.661/45, e já consagrado na jurisprudência. Para não pairar dúvida, interessante transcrever o artigo supracitado, “in verbis”: Art. 26. Contra a massa não correm juros, ainda que estipulados forem, se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal. Aplicando o antigo dispositivo, em tudo semelhante ao hoje vigente, decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESCISÃO. FALÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS CONDENATÓRIAS QUE NÃO CONFIGURAM ENCARGOS DA MASSA FALIDA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CREDORES. (...) 5. Cabem os juros pactuados até a data da decretação da quebra, correndo daí em diante apenas os juros legais de 12%, se o ativo da massa puder suportá-los. 6. Aplica-se o artigo 208 do Decreto-lei n. 7.661/45 somente ao processo principal da falência, não se estendendo às demais ações autônomas em que a Massa Falida seja parte. 7. A verba honorária somente poderá ser excepcionalmente revista quando for fixada em patamar exagerado ou irrisório, o que não é a hipótese dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 8. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1070149/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012) Sobre esse condicionamento (possibilidades da massa), explica WALDO FAZZIO JR: “Assim, a suspensão da fluência de juros depende de uma condição, isto é, da impotência do produto obtido na realização do ativo. Entenda-se, pois, que contra a massa falida incidem juros. Estes, porém, tão-somente poderão vir a ser exigidos se o ativo apurado bastar-se para o pagamento do principal. O problema não é de incidirem ou não, mas de poderem ser exigidos, conforme as forças do ativo liquidado”. (Nova lei de falência e recuperação de empresas, São Paulo: Atlas, 2006, p. 288/289). No caso concreto, a sociedade executada COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS teve sua falência decretada em 20.05.2019. Assim, os juros devem ser computados até a data em que foi decretada a falência (20.05.2019), podendo reintegrar a cobrança apenas se houver saldo remanescente após o pagamento dos credores habilitados na Massa Falida. Todavia, não foi demonstrado pela excipiente a cobrança da parcela indevida de juros. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta. Prossiga-se na execução com a expedição do necessário para formalização da penhora no rosto dos autos da ação falimentar, conforme requerido pela exequente no item “c” da petição de id. 47255100. Intimem-se. SãO PAULO, 2 de agosto de 2021.