Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VALDEMIR FERNANDES LARA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: GUSTAVO HENRIQUE CUNHA DEBS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO GUSTAVO HENRIQUE CUNHA DEBS: OSMAR VAZ DE MELLO DA FONSECA NETO - SP450370, DANIELA PIEROBON - SP245800 DECISÃO ID 476136327:
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002737-88.2017.4.03.6105
Trata-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO HENRIQUE CUNHA DEBS em face da decisão de ID 468416839, sustentando suposto erro material na determinação de retenção do imposto de renda à alíquota de 3% sobre os valores a serem transferidos em razão de cessão de crédito decorrente de precatório federal. Alega que a tributação deveria observar, desde logo, o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), nos termos do art. 12‑A da Lei nº 7.713/1988, afastando a retenção prevista no art. 27 da Lei nº 10.833/2003. A parte exequente manifestou ciência, nada requerendo. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, não se verifica qualquer vício na decisão embargada. O art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, dispõe de forma expressa: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. Tal regra é reproduzida e regulamentada pela Resolução CJF nº 822/2023, a qual estabelece: Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada à alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal. Portanto, correta a determinação judicial quanto à incidência da retenção na fonte à alíquota de 3%, não existindo erro material. A decisão embargada também se encontra em estrita consonância com a Resolução CJF nº 822/2023, que disciplina expressamente a hipótese de cessão de crédito: Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei. Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento. Assim, ainda que o pagamento seja realizado ao cessionário, o recolhimento do imposto de renda deve ocorrer na aliquota de 3% e em nome do beneficiário principal, exatamente como determinado na decisão embargada. O art. 12‑A da Lei nº 7.713/1988, introduzido pela Lei nº 12.350/2010, dispõe: Art. 12‑A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. A interpretação sistemática do dispositivo evidencia que o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): a) não afasta a retenção legalmente prevista na fonte; b) opera seus efeitos na fase de ajuste anual da declaração do imposto de renda, quando o contribuinte poderá apurar eventual restituição ou complementação do imposto devido. Portanto, a aplicação do art. 12‑A da Lei nº 7.713/1988 não afasta a retenção de 3%, mas apenas posterga a apuração definitiva do tributo para a declaração anual, não havendo qualquer contradição ou erro na decisão embargada.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não existir obscuridade, contradição, omissão nem erro material na decisão de ID 468416839, ficando mantida na íntegra a decisão embargada. Intimem-se. Após, cumpra-se a decisão embargada.