Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ROGERIO SIDNEI DUZZI Advogados do(a)
EXEQUENTE: OLGA MARIA RODRIGUES - SP35243, REGINA CELIA TOFANI DA SILVA - SP228173
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O - O F Í C I O 1. Expeça-se novo ofício precatório, nos moldes do ofício protocolo n. 20240276485 (ID 347090149), incluindo-se a observação quanto à ausência de duplicidade de pagamento em relação aos autos n. 0044305-13.2010.4.03.6301 (período até 04/2018) – nosso 10/20019 a 05/2024 – ID 330315845. 2. Por ocasião da intimação das partes do presente despacho/decisão, segue(m) anexa(s) a(s) minuta(s) do(s) ofício(s) requisitório(s), para a obrigatória ciência, nos termos do art. 12 da Resolução 822/23 – CJF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Observo que o prazo consignado para as manifestações de ambas as partes deverá ser respeitado, em estrito cumprimento à citada Resolução, para fins de transmissão do(s) ofício(s) expedido(s). 3. Após vistas às partes, se em termos, o(s) ofício(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 4. Saliento, entretanto, que este Juízo deverá ser comunicado imediatamente pelo procurador da parte exequente, na hipótese de óbito. 5. Após a transmissão do(s) ofício(s) requisitório(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, arquivem-se os autos, sobrestados, até a notícia do pagamento. 6. Oportunamente, providenciada a abertura de conta(s) judicial(is) em favor do(s) beneficiário(s), junte a Secretaria o(s) respectivo(s) extrato(s) de pagamento, e intimem-se as partes, por meio de ato ordinatório, para se manifestarem em 5 (cinco) dias sobre a reativação dos autos, bem como do(s) pagamento(s) do(s) ofício(s) requisitório(s). Nada requerido, se em termos, abra-se conclusão para prolação de sentença, ou retornem-se os autos ao arquivo, sobrestados, para aguardar o pagamento do precatório. 7. Destaco que eventual pedido de expedição de certidão de patrocínio, que possui validade de 30 (trinta) dias, deverá ser efetuado no momento oportuno, qual seja, após o devido depósito em conta judicial, ocasião em que ficará a Secretaria autorizada a expedir a respectiva certidão, desde que a parte exequente indique, na oportunidade, o ID da procuração do patrono, que constará na certidão, bem como dos eventuais substabelecimentos. Ressalto que a extração de cópia de qualquer documento dos autos digitais deverá ser feita pelo próprio patrono, considerando, ainda, que o próprio sistema PJE faz a autenticação automática da respectiva cópia. 9. Oficie-se à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para solicitar as providências necessárias no sentido de proceder o desbloqueio, considerando o disposto no artigo 52 da Resolução 822/2023 – CJF, dos valores requisitados por meio da requisição de pequeno valor – RPV protocolo n. 20240276486 (ID 347090150), referente aos honorários sucumbenciais. Servirá o presente despacho como ofício, que será encaminhado ao seu destinatário pela Secretaria deste Juízo. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005538-29.2020.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo