Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: APARECIDA MARLI PERONDI PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: HELEN CARLA SEVERINO - SP221646-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0043510-97.2012.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer como período de atividade especial aquele compreendido entre 02/02/1976 e 16/06/1977 (Id. 130880890 – Pág. 1/9). Em seu recurso, o INSS questiona o reconhecimento de tal período de atividade especial, uma vez que o laudo técnico apresentado indica a exposição do Segurado a ruído equivalente a 80 dB, de tal maneira que, para efeito de reconhecimento de atividade especial, deveria estar acima do limite de tolerância estabelecido na norma (Id. 255616155 – Pág. 1/9). Concedida vista à parte contrária, não foi apresentada contraminuta de agravo. É o relatório. Decido. Insurge-se o Agravante contra o reconhecimento de período de atividade especial, com a indicação de exposição ao nível de ruído equivalente a 80 dB durante o período compreendido entre 02/02/1976 e 16/06/1977, especialmente sob o argumento de que a condição especial da atividade exige que a exposição ao agente prejudicial à saúde ou integridade física esteja acima do limite estabelecido na norma, de tal maneira que não poderia ser reconhecido como especial o referido período, pois que o nível de ruído não estava acima do limite suportável. Tratando-se de período compreendido entre os anos de 1976 e 1977, aplica-se ao caso o estabelecido no item 1.1.6 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, que reconhecia como insalubre as operações em locais com ruído excessivo, capaz de ser nocivo à saúde, assim considerada a jornada normal ou especial fixada em lei em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Denota-se do texto normativo que o limite de tolerância está fixado em 80 decibéis, uma vez que, de forma literal, estabelece que a insalubridade se configura a partir de ruído superior àquele limite, não se considerando, assim, como atividade especial, o trabalho com exposição a ruído até os 80 decibéis. O limite de tolerância estabelecido pelo Decreto nº 53.831/64 veio a ser alterado pelo Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, o qual passou a prever no item 2.0.1 de seu Anexo IV, o agente nocivo ruído, considerando como especial a atividade com exposição permanente a níveis de ruído acima de 90 decibéis. Tal limite assim permaneceu até a edição do Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, que em seu artigo 2º passou a prever como nocivo à saúde o trabalho com exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A). Em todas as previsões normativas, portanto, existe uma previsão de limite de tolerância, sequencialmente estabelecidas em 80, 90 e 85 dB, sendo que, somente quando ultrapassado tais limites fixados na norma reguladora da insalubridade, é que se pode considerar determinada atividade como especial. Outro não é o entendimento predominante na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que se confirmou no julgamento do Tema Repetitivo 694, quando foi submetida àquela Corte Superior questão referente à possibilidade de reconhecimento de tempo especial por exposição ao agente ruído em nível inferior a 90dB no período compreendido entre 5.3.1997 e 18.11.2003, por força da aplicação retroativa do limite de 85dB estipulado pelo Decreto 4.882/2003 ao Anexo IV do Decreto 3.048/1999, que assim restou firmada a tese com destaque no item 2: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR - Relator Ministro Herman Benjamin - Órgão Julgador Primeira Seção - data do julgamento 14/05/2014 - data da publicação/fonte DJe 05/12/2014) Ainda que o texto da Ementa de Acórdão transcrito acima, tenha firmado a referida tese sem fazer qualquer menção a respeito da eventual possibilidade de reconhecimento como especial do período de trabalho em ambiente com intensidade sonora equivalente a 90 dB, ou se haveria necessidade de que tal limite viesse a ser ultrapassado, torna-se indispensável a leitura atenda da decisão para que se possa firmar o entendimento daquela Corte a respeito da questão tratada no presente recurso. A Tese firmada no Tema Repetitivo 694 traz como conclusão expressa que os 90 dB consistem no limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído, o que nos leva à compreensão de que, sendo limite de tolerância, somente quando ultrapassados os 90 dB é que se terá exposição insalubre ao agente nocivo ruído. No inteiro teor da mesma decisão, o Voto do Eminente Relator, apresentado no julgamento do REsp 1398260/PR e do REsp 1401619/RS, registrou diversas vezes que a fixação do limite de tolerância impõe que a configuração da condição especial de trabalho somente se verifica quando o nível indicado no laudo técnico esteja acima do limite fixado no Regulamento. Em uma primeira citação naquele Voto, o Excelentíssimo Ministro Relator transcreveu o julgado em incidente de uniformização de jurisprudência, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. (não há destaques no original) 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial Documento: 1314957 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 05/12/2014 Página 9de 9 Superior Tribunal de Justiça deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012. (não há destaques no original) 3. Incidente de uniformização provido. (Pet 9059/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 09/09/2013). Em seguida, o mesmo Voto transcreve diversos julgados que afirmam a necessidade de exposição a níveis de ruído acima do limite fixado como tolerante, os quais também transcrevemos: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA ACÓRDÃO QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771/CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19/8/2010. 2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis. (não há destaques no original) 3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 DECIBÉIS. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado. Assim, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171/97, sendo considerado prejudicial após essa data o nível de ruídosuperior a 90 decibéis. Somente, a partir da entrada em vigor do Decreto n. 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância de ruído ao agente físico foi reduzido a 85 decibéis. (não há destaques no original) 2. Hipótese em que o período controvertido, qual seja, de 6.3.1997 a 18.11.2003, deve ser considerado como atividade comum, a teor do Decreto n. 2.171/97, uma vez que o segurado esteve exposto a níveis de ruído inferiores a 90 decibéis. 3. Não há como atribuir retroatividade à norma regulamentadora sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1352046/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 08/02/2013). PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDOS. DECRETO N. 4.882/2003. LIMITE MÍNIMO DE 85 Db. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS SUPERIORES A 90 Db. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Diante da ausência de omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, e pelos princípios da fungibilidade e economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal do agravante. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 Db até a edição do Decreto n. 2.171/97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 Db. A partir do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 Db, não havendo falar em aplicação retroativa, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado. (não há destaques no original) 4. Analisar se o agente esteve exposto a ruídos superiores a 90 Db no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 requer o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. (não há destaques no original) Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, mas improvido. (EDcl no REsp 1336065/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 16/10/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o ruído inferior a 90 dB deve ser considerado como agressivo até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que passou a exigir limite acima de 90 dB para configurar o agente nocivo. (não há destaques no original) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1273974/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/02/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o ruído inferior a 90 dB deve ser considerado como agressivo até a data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que passou a exigir limite superior acima de 90 dB para configurar o agente nocivo. (não há destaques no original) 2. Encontra óbice na Súmula 7/STJ a revisão do entendimento sufragado pelo acórdão recorrido que, embora reconhecendo que, entre 6/3/1997 e a data da entrada em vigor do Decreto n.º 4.882/03, o segurado esteve submetido a pressão sonora superior a 85 dB, nada referiu quanto à possível ultrapassagem de tal limite de ruído no desempenho da atividade laboral. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1168196/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 13/12/2010). Não há dúvida, portanto, de acordo com os diversos julgados mencionados que, estabelecidos os decibéis em 80, 90 e 85, como limites de tolerância para o exercício de atividade comum, somente quando ultrapassado algum daqueles limites, de acordo com a época em que houve o exercício do trabalho, é que estará presente a condição especial da atividade pela exposição a ruído acima ou superior aos limites de tolerância, quando então, poderá ser considerada especial para fins de aposentadoria. Sendo assim, é necessária a retratação da decisão monocrática, uma vez que não restou demonstrado nos autos a exposição do trabalhador, mesmo no período compreendido entre 02/02/1976 e 16/06/1977, a nível de ruído superior a 80 dB, não cabendo, assim, o enquadramento do referido período como de atividade especial, conforme restou decido na sentença objeto de apelação. Posto isso, nos termos do § 2º do artigo 1.021 do CPC, fica retratada a decisão agravada, para negar provimento à apelação da parte Autora, mantendo-se a sentença recorrida. Publique-se. Intime-se.