Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CONDENADO: APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA Advogado do(a) CONDENADO: LUIZ ROBERTO NOGUEIRA VEIGA JUNIOR - MS17605 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001227-05.2016.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de ação penal oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA. O réu APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA foi condenado em segunda instância pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do CP, à pena definitiva de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto; substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas a ser indicada pelo Juízo das Execuções Penais, pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos (cf. ID 248082594, p. 73/75), acórdão transitado em julgado em 25/07/2018 (ID 248082596, p. 14). Instado, o MPF se manifestou no ID 248082596 a respeito da fiança depositada nos autos e requereu: i) que metade do valor da fiança prestada seja destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, em razão da quebra da fiança determinada nos autos; ii) em relação a outra metade, que sejam deduzidos os valores que incidam sobre o acusado a títulos de custas, prestação pecuniária e multa; iii) que o valor remanescente seja liberado após o início da execução; iv) caso não iniciado o cumprimento da pena imposta, seja deferida a perda da totalidade do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional; e v) requereu que seja aplicada a pena de perdimento dos aparelhos celulares apreendidos. É o relatório. Decido. Assim dispõem os arts. 336 e 337 do CPP no que tange à destinação do valor pago a título de fiança: “Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal). Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código” (destaques não originais). Como se vê, a regra é que o valor da fiança seja destinado, em caso de condenação, ao pagamento das custas, da reparação do dano, da prestação pecuniária e da multa (art. 336, caput, do CPP). Essa mesma dicção é aplicável ainda que se tenha reconhecido a incidência da “prescrição depois da sentença condenatória” (art. 336, parágrafo único, do CPP). O preceito remete ao art. 110 do CP, que regulada a denominada prescrição da pretensão executória, isto é, quando já há título definitivo transitado em julgado e o Estado perde, por inércia, o direito de executar a pena fixada. Esse é o entendimento da doutrina de Antônio Magalhães Gomes Filho, Alberto Zacharias Toron e Gustavo Henrique Badaró em comentários ao preceito (In: Código de processo penal comentado [livro eletrônico]; 4a. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021), in verbis: “O parágrafo único do art. 336 prevê que “Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal)”. A leitura conjugada da cabeça com o parágrafo único do art. 336 terá como resultado a conclusão de que, no caso de condenação transitada em julgado, a prescrição da pretensão executória não impede que o valor ou bem dado em fiança, seja destinado ao pagamento das custas ou para garantir a reparação do dano. Por outro lado, mesmo tendo sido condenado o acusado, por exemplo, em primeiro grau, se ocorrer a prescrição na modalidade superveniente, ou subsequente, tendo em consideração o lapso temporal entre a sentença recorrida e o julgamento da apelação, ou esta e o trânsito em julgado, por se tratar de prescrição da pretensão punitiva, terá incidência o art. 337, primeira parte, devendo o valor atualizado ser restituído, sem desconto, a quem a tenha prestado” (destaques não originais). No caso em comento, verifico que o condenado, quando da prisão em flagrante, efetuou o pagamento de fiança no valor de R$20.000,00 (vinte mil) reais (ID 248082565, p. 60). Por sua vez, na decisão do ID 248082567, p. 107/110, foi julgada quebrada a fiança e determinada a transferência da metade do valor ao FUNPEN. Considerando a condenação de APARECIDO EVANGELISTA DA SILVA, impõe-se, assim, a aplicação do art. 336 do CP que impõe a dedução, do valor da fiança, sucessivamente, das despesas relativas às custas, a prestação pecuniária e da multa. Por essas razões DETERMINO: a) a expedição de ofício à CEF para que seja transferida a metade do valor da fiança (ID 248082565, p. 60) para o Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN, observando os seguintes dados: GRU, UG: 200333, Gestão: 00001, Código: 14600-5. b) efetue-se a dedução do valor da fiança na ordem do artigo 336 do CPP, a saber: primeiramente o valor das custas e, em seguida, da pena de prestação pecuniária; b.1) oficie-se à instituição financeira depositária para a conversão em renda dos valores. c) com o início do cumprimento da pena, intime-se o condenado para indicar conta para transferência do valor remanescente da fiança. c.1) caso não iniciado o cumprimento da pena, determino a perda da totalidade do valor da fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do artigo 344 do CPP. d) por fim, decreto o perdimento dos celulares apreendidos e depositados em Juízo (ID 248082591, p. 37), nos termos do artigo 91, II, alíneas “a” e “b”, do CP. Expeça-se o necessário. P.I.C. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal