Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALEXANDRE PIVETA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001757-95.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ALEXANDRE PIVETA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ALEXANDRE PIVETA Advogados do(a)
APELANTE: AMANDA ANASTACIO DE SOUZA - SP384342-A, MARCIA REGINA SAKAMOTO - SP412082-A, SANDRA MARIA LACERDA RODRIGUES - SP163670-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial. Destaco que não há os vícios apontados na decisão, que assim se manifestou: “No tocante ao labor especial pleiteado, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa e o pedido de realização de perícia para comprovar o exercício da atividade especial realizada, visto que a parte autora não logrou demonstrar que a empregadora se recusou a fornecer os laudos periciais ou mesmo que tenha dificultado sua obtenção, o que afasta a necessidade de intervenção do Juiz, mediante o deferimento da prova pericial. Não obstante, a juntada de documentos comprobatórios do fato constitutivo do direito é ônus do qual não se desincumbe o autor, tendo ele a faculdade de instruir a inicial com quaisquer elementos que, em seu particular, considere relevantes. Ressalto, inclusive, que houve a juntada nos autos dos respectivos Perfis Profissiográficos Previdenciários. (...) DO CASO DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que é incontroversa a especialidade do período de 05/10/1992 a 28/04/1995, reconhecida em sentença, sem recurso por parte do INSS. Pleiteia o requerente o reconhecimento, como especial, e sua respectiva conversão para comum, dos períodos em que teria trabalhado sujeito a agentes agressivos, tendo juntado a documentação abaixo discriminada: - 29/04/1995 a 14/07/1995, 05/09/1995 a 16/08/2004, 05/10/2004 a 21/05/2012 e 13/08/2012 a 15/10/2018: Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 251987144 – págs. 12/25) – inviabilidade de reconhecimento da especialidade, pois os únicos agentes agressivos mencionados, ruído e calor, encontram-se abaixo do necessário para a caracterização da insalubridade (ruído abaixo de 80 decibéis, até 05/03/1997, e abaixo de 85 decibéis, após, bem como calor abaixo de 24,5º C). Destaco, ademais, a impossibilidade de utilização de laudos referentes a terceiros, uma vez que não retratam as reais condições laborais vivenciadas pela parte autora. Como se vê, não restou demonstrado o exercício de atividade em condições especiais nos lapsos supramencionados." Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Por derradeiro, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001757-95.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra decisão, proferida pela 9ª Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação interposta pela parte autora, em ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Em razões recursais (ID 255633381), aduz a ocorrência de omissão e contradição no julgado, em relação ao não reconhecimento da atividade especial exercida como motorista de caminhão, pugnando pela realização de perícia judicial. Sustenta, ainda, que é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos não reconhecidos com base em prova emprestada. Sem manifestação da parte contrária. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001757-95.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. 1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente. 3 - Embargos de declaração rejeitado ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.