Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULA CRISTINA COUSSO - SP167832
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014993-92.2019.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que Francisco Batista do Nascimento move em face do INSS em vista da sentença transitada em julgado. O INSS apresentou o cálculo do montante devido (ID nº 140329971). O exequente se manifestou, discordando dos cálculos ofertados pelo executado, e apresentou suas próprias contas (ID nº 160079407). Intimado, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 240743723), sustentando excesso de execução, pelo seguintes fundamentos: 1) não abatimento do período de recebimento do seguro desemprego, de 08/2020 a 12/2020; 2) inclusão do 13º relativo ao ano de 2021; 3) juros de mora incidentes anteriormente à data da citação (05/11/2019). Ainda defendeu o executado, a condenação do exequente em honorários de sucumbência nesta fase de cumprimento de sentença, independentemente da concessão do benefício da justiça gratuiça na fase de conhecimento. Intimado, o exequente se manifestou (ID nº 241773987). Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Divergem as partes quanto aos seguintes pontos: 1) o abatimento ou compensação do período em que o exequente esteve em gozo do benefício de seguro desemprego do cálculo dos valores devidos; 2) termo inicial dos juros de mora. Quanto ao argumento do INSS de que o exequente incluiu em suas contas o 13º relativo ao ano de 2021 que já foi integralmente pago, o exequente manifestou concordância, razão pela qual não subsiste controvérsia em relação a este ponto. Em relação aos valores recebidos pelo exequente a título de seguro desemprego, contudo, assiste razão à parte executada. As hipóteses de suspensão e cancelamento do seguro desemprego são aquelas previstas nos artigos 7º e 8º da Lei n. 7.998/90: Art. 7º - O pagamento do benefício do seguro-desemprego será suspenso nas seguintes situações: I - admissão do trabalhador em novo emprego; II - início de percepção de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço; III - início de percepção de auxílio-desemprego. IV - recusa injustificada por parte do trabalhador desempregado em participar de ações de recolocação de emprego, conforme regulamentação do Codefat. (Grifou-se). Art. 8º - O benefício do seguro-desemprego será cancelado: I - pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizente com sua qualificação registrada ou declarada e com sua remuneração anterior; II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação; III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do benefício do seguro-desemprego; ou IV - por morte do segurado. A impossibilidade de pagamento das parcelas do seguro-desemprego para trabalhador que esteja em gozo de benefício previdenciário, com as exceções previstas no art. 3º, III, da Lei 7.998/90, também está expressa na Lei 8.213/91: Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: [...] Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente. Nessa situação, a vedação de cumulação do seguro desemprego com benefícios previdenciários de prestação continuada implica na imposição de exclusão dos valores recebidos a tal título do cálculo das prestações vencidas do benefício concedido nestes autos. Há, inclusive, empecilho à compensação entre as prestações de um e de outro benefício, para fins de cálculo em liquidação de sentença. A jurisprudência do TRF da 3ª Região é assente nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCONTO DE PERÍODO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULATIVIDADE COM BENEFÍCIO. DESCONTO NA CONTA EM LIQUIDAÇÃO. - A vedação de recebimento conjunto de seguro-desemprego e qualquer benefício previdenciário, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). - As competências em que houver a percepção do seguro-desemprego devem ser deduzidas em sua integralidade, sendo inviável a compensação de valores pleiteada pela parte exequente. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004589-90.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE HOUVE PERCEPÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE DOS BENEFÍCIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. I - Conforme disposição do artigo 124, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente, de modo que o período em que a autora esteve em gozo de seguro-desemprego deve ser excluído do cálculo, e não apenas abatidos os valores efetivamente recebidos. II - O período em gozo de seguro-desemprego não integra também a base de cálculo dos honorários advocatícios, que, conforme o título judicial em execução, compreende as prestações devidas até a data do julgamento da apelação (11.09.2020), uma vez que, sendo indevidas as prestações da aposentadoria em tal período, não há como compreendê-las no cálculo dos honorários sucumbenciais. III - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pela parte exequente improvido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003881-40.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 06/10/2021, Intimação via sistema DATA: 08/10/2021). Com relação aos juros de mora, extrai-se do teor da sentença transitada em julgado que “os juros serão contados da citação, de 0,5% ao mês, a teor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97”. Assim, deve ser observado o título executivo no cálculo dos juros de mora. Por fim, com relação ao requerimento do executado de condenação do exequente em honorários de sucumbência, argumenta que “a parte adversa tem um considerável crédito por receber na ação judicial e tal valor evidentemente deve responder pela dívida de honorários periciais e advocatícios que será condenada por ter formulado execução excessiva.”. No entanto, entendo que o valor que o exequente tem a receber através de ofício requisitório a ser expedido tem natureza de indenização pelos prejuízos resultantes do indeferimento administrativo de seus direitos, os quais só foram reconhecidos após o ajuizamento desta ação e do trânsito em julgado da sentença que lhe foi favorável. Dessa forma, não se trata de acréscimo patrimonial, mas sim de recomposição patrimonial, razão pela qual tal verba não tem o condão de alterar sua condição de benefício da Justiça Gratuita. Ressaltadas essas premissas, acolho em parte a impugnação do INSS, e determino a remessa dos autos à Contadoria do Juízo para elaboração dos cálculos do quantum devido de acordo com a sentença/acórdão transitado em julgado, e observando os critérios estabelecidos nesta decisão e no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Antes, porém, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores incontroversos. Diante da proximidade da data limite de envio dos Precatórios ao E. TRF/3ª Região, determino a expedição do PRC/RPV, independentemente do decurso do prazo da presente decisão. Após, com o retorno dos autos da Contadoria, dê-se vista às partes para eventuais manifestações, pelo prazo de 05 (cinco) dias, e voltem conclusos para homologação e fixação de honorários nessa fase de cumprimento de sentença, se for o caso. Intimem-se e cumpra-se com urgência. CAMPINAS, 18 de março de 2022.