Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006311-65.2007.4.03.6103 SUCESSOR: LUZIA FRANCA SANCHES FERREIRA, VERONICA SANCHES FERDINANDI, IAGO SANCHES FERREIRA Advogado do(a) SUCEDIDO: RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885 Advogados do(a) SUCESSOR: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974, RUDNEI FERREIRA RIBEIRO DOS SANTOS - SP345885, SUELI ABE - SP280637
Trata-se de demanda, em fase de cumprimento de sentença, na qual o INSS apresentou, em execução invertida, o valor total de R$ 160.528,43 (cento e sessenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e três centavos), atualizado para 02.2025 (IDs 354898317 e 354898318). Intimada, a parte exequente não concordou com os cálculos apresentados pela parte executada e requereu a execução no montante total de R$ 441.458,25 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado para 02.2025. Ainda, pleiteou o destaque dos honorários contratuais (30%) sobre o valor total do principal e o pagamento dos honorários, contratuais e sucumbenciais, em favor de CARREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.357.031/0001-83 (IDs 358619870 e 358619874). Intimada, por ato ordinatório (ID 358638137), nos termos do art. 535 do CPC, a parte executada concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 362505933). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. As procurações outorgadas pela parte exequente atendem ao disposto no art. 15, § 3º, da Lei n.º 8906/94 e art. 105, § 3º, do CPC, na medida que mencionam a sociedade dos quais os advogados fazem parte (IDs 294782433, 343858545 e 343858541). Entretanto, não foram juntados aos autos os contratos de honorários, firmados com os sucessores/exequentes, em afronta ao art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994. Outrossim, em razão da pluralidade de beneficiários, imprescindível a apresentação de demonstrativo dos créditos, individualizado, nos termos do art. 534, § 1º, do CPC. Diante do exposto: 1. Homologo os cálculos da parte exequente no valor total de R$ 441.458,25 (quatrocentos e quarenta e um mil, quatrocentos e cinquenta e oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado para 02.2025. Desse total, R$ 386.101,60 (trezentos e oitenta e seis mil, cento e um reais e sessenta centavos), de principal, e R$ 55.356,65 (cinquenta e cinco mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Sem honorários nesta fase, nos termos do artigo 85, §7º, do Código de Processo Civil. 3. Defiro a expedição de requisição dos honorários sucumbenciais, correspondentes à fase de conhecimento, em favor da CARREIRA SOCIEDADE DE ADVOGADOS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 12.357.031/0001-83. 4. Indefiro o destaque dos honorários contratuais do montante principal cabível aos herdeiros exequentes, enquanto não apresentados os respectivos contratos. 5. A fim de viabilizar a expedição das minutas das requisições de pagamento, deverá a parte exequente instruir o feito com discriminativo pormenorizado dos créditos de cada exequente (principal, juros de mora e juros Selic, se o caso), inclusive dos honorários, sob pena de arquivamento do feito. 6. Providencie o exequente IAGO a juntada de declaração de hipossuficiência ou a comprovação do pagamento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao despacho ID 352292115. 7. Sem interposição de eventual recurso, e desde que cumpridos os itens 5 e 6, expeça(m)-se o(s) ofício(s) requisitório(s). Intimem-se.