Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALMIR MOREIRA Advogado do(a)
APELADO: MARIA ISABEL OLYMPIO BENEDITTINI - SP225003-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003826-87.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente o pedido para o fim de declarar como especiais os períodos de 11.05.1982 a 15.01.1985, 16.01.1985 a 01.05.1990, 02.05.1990 a 25.03.1992, 19.05.1992 a 08.09.1997, 01.06.1999 a 19.01.2003, 10.07.2003 a 07.03.2005 e 22.03.2005 a 19.04.2007. Determinou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 06.02.2018 (DER). Condenou a autarquia a pagar os atrasados devidos desde a DIB até a DIP com as devidas correções, utilizando-se os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da sentença. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dos atrasados, nos termos do art. 85, § 2º e § 3º, I e § 14, do CPC. Custas na forma da lei. Em suas razões de inconformismo recursal, o réu, preliminarmente, requer a revogação da tutela antecipada, em razão da ausência dos requisitos necessários para tanto, mormente diante da irreversibilidade da demanda. Pugna, ainda, pelo conhecimento da remessa oficial, diante da iliquidez da condenação. Defende, ainda, o não cabimento da perícia técnica para comprovação de tempo especial, considerando a impossibilidade de retratação fiel das condições pretéritas de trabalho. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade nos períodos delimitados em sentença, porquanto argumenta que o interessado não exerceu atividade passível de enquadramento especial por categoria profissional. Sustenta que os PPP´s apresentados são irregulares, já que não há indicação do responsável técnico e preenchimento de demais aspectos formais. Aduz que o uso eficaz de EPI é apto a neutralizar os efeitos deletérios dos fatores de risco. Alega que não foi observada a metodologia de cálculo prevista na NHO-01 da Fundacentro, para fins de aferição de ruido. Subsidiariamente, pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores. Sem apresentação de contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. Após breve relatório, passo a decidir. Nos termos do artigo 1.011 do CPC, recebo a apelação interposta pelo réu. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: RESP 1348633/SP (POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE TRABALHO MAIS ANTIGO, DESDE QUE AMPARADO POR CONVINCENTE PROVA TESTEMUNHAL, COLHIDA SOB CONTRADITÓRIO); SÚMULA 149 DO STJ (VEDAÇÃO DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL; REsp 1321493/PR (A APRESENTAÇÃO DE PROVA MATERIAL SOMENTE SOBRE PARTE DO LAPSO TEMPORAL PRETENDIDO NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO DA SÚMULA 149/STJ, CUJA APLICAÇÃO É MITIGADA SE A REDUZIDA PROVA MATERIAL FOR COMPLEMENTADA POR IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL). Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). TEMA 1031 DO STJ (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL DE VIGILANTE). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Das preliminares Assiste razão ao réu, aplicando-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentença ilíquidas." De outro lado, não conheço da preliminar de inaptidão da perícia judicial, porquanto, no caso dos autos, não foi realizada a produção da referida prova, tendo o reconhecimento da especialidade se baseado em formulários previdenciários. Da mesma forma, não conheço do pedido de revogação da antecipação de tutela, porquanto o juízo de origem não concedeu tal medida. Do mérito Na petição inicial, busca o autor, nascido em 04.10.1969, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.05.1982 a 15.01.1985, 16.01.1985 a 01.05.1990, 02.05.1990 a 25.03.1992, 19.05.1992 a 08.09.1997, 01.06.1999 a 19.01.2003, 10.07.2003 a 07.03.2005 e 22.03.2005 a 19.04.2007. Consequentemente, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (06.02.2018). No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482). Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015, Recurso Especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Conforme acima destacado, está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. No caso dos autos, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos delimitados em sentença, foram apresentados, dentre outros, os seguintes documentos em relação às respectivas empresas: (i) Companhia Albertina Mercantil e Industrial: PPP (id 137478381 - Pág. 19/20) que retrata o labor como aprendiz de torneiro, auxiliar torneiro e mecânico de manutenção industrial, com exposição a ruído de 89,35 decibéis (11.05.1982 a 15.01.1985 e 16.01.1985 a 01.05.1990) e de 89,83 decibéis (02.05.1990 a 25.03.1992); (ii) Agropecuária Santa Catarina S/A: PPP´s (id 137478381 - Pág. 28/29 e 137478381 - Pág. 34/35) que aponta o trabalho como mecânico com manuseio de óleo mineral e graxa, bem como sujeição à pressão sonora de 87 decibéis, durante os interregnos de 19.05.1992 a 08.09.1997 e 22.03.2005 a 19.04.2007; e (iii) ZN Diesel Serviços SC Ltda: PPP (id 137478381 - Pág. 31/32) que descreve a prestação de serviço como mecânico, com exposição a ruído de 98 decibéis, bem como contato com monóxido de carbono, fumos metálicos, óleo lubrificante, óleo diesel, graxa e solvente, nos intervalos de 01.06.1999 a 19.01.2003 e 10.07.2003 a 07.03.2005. Destarte, mantenho o reconhecimento da especialidade dos períodos de 11.05.1982 a 15.01.1985 (89,35 dB), 16.01.1985 a 01.05.1990 (89,35 dB), 02.05.1990 a 25.03.1992 (89,83 dB), 19.05.1992 a 05.03.1997 (87 dB), 01.06.1999 a 19.01.2003 (98 dB), 10.07.2003 a 07.03.2005 (98 dB), 22.03.2005 a 19.04.2007 (87 dB), porquanto o autor esteve exposto a ruído em limites superiores aos níveis de tolerância de 80 dB até 05.03.1997 (Decreto nº 53.831/1964 - código 1.1.6), de 90 dB entre 06.03.1997 a 18.11.2003 (Decreto nº 2.172/1997 - código 2.0.1) e de 85 dB a partir de 19.11.2003 (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1). Outrossim, os interregnos de 19.05.1992 a 08.09.1997, 01.06.1999 a 19.01.2003, 10.07.2003 a 07.03.2005 e 22.03.2005 a 19.04.2007 também devem ser caracterizados como especiais, em razão do contato com hidrocarboneto aromáticos, agente nocivo previsto nos códigos 1.2.10 do Decreto 83.080/1979 e 1.0.19 do Decreto 3.048/1999. Além disso, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No caso em apreço, o hidrocarboneto aromático é substância derivada do petróleo e relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da Portaria 3214/78 NR-15 do Ministério do Trabalho. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, tensão elétrica, etc.) pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. De outro giro, destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Ressalte-se que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços. Saliento que a ausência de informação no PPP acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante a jornada de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado no formulário previdenciário. Outrossim, referido formulário não traz campo específico para preenchimento da metodologia adotada para fins de aferição do ruído, motivo pelo qual a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas no formulário previdenciário. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte: Quanto à ausência de histograma ou memória de cálculo - metodologia e procedimento da NH0l da fundacentro, deve ser expendido raciocínio similar em relação à idoneidade dos PPP's. Afinal, o empregado não pode ser prejudicado pela incúria do empregador, uma vez que, verificado o labor em condições insalubres e periculosas, compete à empregadora a emissão do PPP, nos termos do disposto no artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91 e artigo 68, §6º, do Decreto 3.048/99 (AC n. 0031607-94.2014.4.03.9999/SP, TRF3, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, DJ 24.04.2019, DJ-e 17.06.2019). Assim, convertidos os períodos de atividade especial em tempo comum e somados aos demais incontroversos, o autor totalizou 21 anos, 07 meses e 16 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 41 anos, 05 meses e 13 dias de tempo de contribuição até 06.02.2018, data do requerimento administrativo, conforme planilha elaborada pelo juízo de origem (id 137478698 - Pág. 1), cujo teor acolho. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor faz jus à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. O termo inicial da concessão do benefício deve ser mantido em 06.02.2018, data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido. Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da presente demanda se deu em 07.06.2019. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, a partir da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, cujo trânsito em julgado ocorreu em março de 2020. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos da referida decisão. Mantenho o percentual dos honorários advocatícios em 10%, na forma definida em sentença, entretanto, fixo a respectiva base de cálculo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do C. STJ e de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). As prestações em atraso serão resolvidas em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, não conheço das preliminares de revogação da antecipação de tutela e de inaptidão da prova pericial, bem como acolho a preliminar de remessa oficial, todas arguidas pelo réu. No mérito, nego provimento ao seu apelo. Dou parcial provimento à remessa oficial tida por interposta para fixar a base de cálculo dos honorários advocatícios sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, mantida a alíquota de 10%, nos termos da fundamentação supramencionada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da parte autora, VALMIR MOREIRA, do benefício APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, desde 06.02.2018, data do requerimento administrativo, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 10 de janeiro de 2022.