Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A
APELADO: MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-17.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A
APELADO: MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Senhor Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A
APELADO: MAURICIO BERBAT ZAHARANSKY, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA INGRACIO DA SILVA BELTRAO - SP435610-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A matéria discutida nos autos já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação da parte recorrente em relação a provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. “Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. (...) Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102.” Como o mérito das ADIs 2.110 e 2.111 já foi decidido, entende-se que a tese do Tema 1.102 foi superada. Dessa forma, não há mais justificativa para manter a suspensão do feito no presente caso. Neste mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados do E. Supremo Tribunal Federal: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. SUSPENSÃO DE PROCESSOS. TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO DE TESE PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110/DF E 2.111/DF. LIVRE TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS. DIREITO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-17.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão que julgou o mérito da demanda após seu dessobrestamento. Em suas razões, alega a agravante, em síntese, que, devido ausência de trânsito em julgado do Tema 1102/STF, os autos deveriam permanecer suspensos até que haja decisão definitiva. Conclusos a este gabinete sem manifestação da parte adversa. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003355-17.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo regimental interposto contra ato que julgou improcedente reclamação, por afirmado desrespeito à decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando foi indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 78265 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante alega desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolverem a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data. 5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 75736 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIS 2.110 E 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e,consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. Razões de decidir 5. O Pleno do Supremo Tribunal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Tribunal de origem, ao dar seguimento à ação e julgar improcedente o pedido, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 75608 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2025 PUBLIC 02-04-2025) Assim, não sendo o caso de novo sobrestamento do feito, mantenho a decisão nos exatos termos em que exarada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora. É o voto E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/RG PELO JULGAMENTO DAS ADIS 2.110 E 2.111. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que determinou o prosseguimento do feito, afastando a suspensão fundada no Tema 1.102/RG, sob o argumento de ausência de trânsito em julgado. O fundamento da insurgência recursal é a alegação de que os autos deveriam permanecer suspensos até decisão definitiva do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão nacional dos processos envolvendo o Tema 1.102/RG deve ser mantida, mesmo após o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STF, ao julgar as ADIs 2.110 e 2.111, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, superando a tese firmada no Tema 1.102/RG. 4. A jurisprudência do STF reconheceu que, com a superação do Tema 1.102/RG, não subsiste a determinação de suspensão nacional de processos. 5. A continuidade da suspensão ofenderia o direito fundamental à razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, foi superada a tese do Tema 1.102 da repercussão geral, razão pela qual não subsiste a suspensão nacional de processos fundada nesse precedente.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 78.265 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, 1ª Turma, j. 26.05.2025; STF, Rcl 75.736 AgR, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 24.03.2025; STF, Rcl 75.608 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.03.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal