Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: PATRICIA HELENA FERNANDES NADALUCCI - SP132203
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Sentença tipo A
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5004422-28.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André
Vistos, etc. Cuidam-se de embargos à execução fiscal propostos por VIACAO GALO DE OURO TRANSPORTES LTDA, nos autos qualificada, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento da nulidade da CDA nº 80.6.16.053972-23, eis que, segundo alega, está eivada de vícios insanáveis. Aduz, em síntese, a ocorrência de prescrição, nulidade do título executivo, afirmando não conter os elementos exigidos pelos arts. 2º, parágrafos 5º, inciso II, e 6º, da Lei nº 6.830/80. Alega cerceamento de defesa, ao argumento de que a CDA não descreve os fundamentos da cobrança. Defende a “impropriedade da multa de mora de 20%, aduzindo que haveria limitação de 2% segundo o Código de Defesa do Consumidor, e alegando caráter confiscatório, e violação ao princípio da capacidade contributiva e ao direito de propriedade. Sustenta que, na hipótese de improcedência dos embargos, não deveria ser condenada em honorários advocatícios, ante a aplicação do acréscimo previsto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.844/94. Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo aos embargos. Juntou documentos. Recebidos estes embargos sem a suspensão da execução. Intimada, a Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a improcedência do pedido, ante a constituição válida e regular do crédito tributário. Sustenta a inocorrência de prescrição, e que a adesão a novo parcelamento implica em confissão da dívida, não havendo interesse de agir no presente processo. Aduz a inexistência de qualquer vício formal ou ilegalidade na CDA, que goza de presunção de certeza e liquidez. Sustenta inaplicabilidade da limitação de juros às relações de consumo à relação jurídica em questão. Em relação ao encargo legal, cabe salientar que a União está autorizada, conforme os termos do Decreto-Lei nº. 1.025/69, a acrescentar ao montante da dívida em cobrança o percentual de 20%. Houve réplica. Nada mais requerido, vieram-me conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular da relação processual. Colho dos autos que a CDA 80.6.16.053972-23 teve o crédito constituído por declaração do contribuinte. A obrigação tributária nasce com a realização do fato gerador, assim entendida a situação definida em lei, necessária e suficiente à sua ocorrência (art. 114, CTN). Frise-se, porém, que a obrigação tributária assim surgida não é, por si só, exigível. É mister que o crédito dela decorrente seja constituído através de lançamento, que se constitui em atividade administrativa vinculada e obrigatória (art. 142 e parágrafo único, CTN). Na lição de Hugo de Brito Machado, lançamento tributário “é o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, identificar o seu sujeito passivo, determinar a matéria tributável e calcular ou por outra forma definir o montante do crédito tributário, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível” (in Curso de Direito Tributário, São Paulo, Malheiros, 11ª ed. rev., 1996, p. 118). Os créditos tributários foram declarados pela própria empresa, tratando-se da modalidade de lançamento por homologação, assim prevista no Código Tributário Nacional: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento. § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito. § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Desta forma, o sujeito passivo deve, ocorrido o fato gerador, apurar e recolher o valor devido, sem prévia providência, ou intervenção, administrativa. Contudo, este pagamento, de forma antecipada, extingue o crédito condicionado à posterior homologação do lançamento pela Fazenda Pública. No caso dos autos, não houve pagamento no prazo de vencimento da obrigação, embora declarada pela contribuinte, não sendo a hipótese prevista no artigo 138 do CTN. O crédito, entretanto, já foi constituído por meio de declaração do sujeito passivo e, portanto, independente da atuação da Fazenda Pública. Assim, consigno, ainda, que o débito em questão foi objeto de parcelamento pelo REFIS, em 19/04/2000, após pelo PAEX, em 15/09/2006, e, por último, pelo parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, em 25/08/2009, com exclusão em 14/02/2014. Como é cediço, a inclusão em parcelamento interrompe do prazo prescricional, que volta a fluir após a exclusão do parcelamento. Nesta linha, não vislumbro, a ocorrência de prescrição do direito de cobrança do débito, conforme estabelece o artigo 174, do CTN. Isso porque, a partir da data da última exclusão dos parcelamentos, isto é, a data em que voltou a fluir o prazo prescricional para cobrança da dívida, não decorreu o prazo de cinco anos. Outrossim, após o ajuizamento dos presentes embargos, aderiu a executada ao PERSE, em 30/09/2021, de modo que houve confissão dos débitos, o que não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária (Tema Repetitivo 375, STJ). No mais, a dívida ativa regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez (art. 3.º, da lei 6.830/80 c.c. art. 204, do C.T.N). Destarte, a CDA apresenta-se lídima e, portanto, apta para execução. Finalmente, a origem do débito encontra-se claramente indicada na CDA, nela constando os dispositivos legais que fundamentam a imposição da cobrança guerreada. A data de inscrição em dívida também consta na CDA. Não havendo exigência legal para juntada de processo administrativo, que, no caso dos autos, encontra-se encartado aos presentes embargos. No mais, não reconheço a existência do caráter confiscatório da multa aplicada, vez que no percentual de 20% (vinte por cento), não se aplicando a ela, também, os princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco (art. 145, §1º, e 150, IV da CF), pois, nos termos constitucionais, somente se aplicam, respectivamente, aos impostos e tributos em sentido amplo, e não aos acréscimos legais incidentes sobre o débito. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 6830/80, “a dívida ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato”. Ademais, destaco a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações tributárias. Nessa medida, a embargante não demonstrou, in concreto, a inexatidão apontada, não logrando comprovar a ausência de fundamento legal para as exigências contestadas. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES estes embargos, extinguindo-os nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo, todavia, de condená-la em honorários advocatícios, posto que suficiente o acréscimo previsto pelo Decreto-Lei nº 1025/69, nos termos da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal nº 0000698-43.2017.4.03.6126. Decorrido o prazo sem apresentação de recurso, certifique-se e arquive-se. P. e Int. Santo André, data do sistema.