Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ELCO FERREIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCO FERREIRA NEVES Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147987-71.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: ELCO FERREIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCO FERREIRA NEVES Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ELCO FERREIRA NEVES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELCO FERREIRA NEVES Advogado do(a)
APELADO: GLAUCIO FONTANA NASCIMBENI - SP143885-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço dos embargos de declaração, em virtude da sua tempestividade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III. Segundo Cândido Rangel Dinamarco, obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, p. 685/686). O acórdão embargado, porém, não padece de omissão, contradição ou obscuridade, por terem sido analisadas todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento. Evoca-se, aqui, a ainda pertinente lição do processualista Theotonio Negrão de que o órgão julgador não está obrigado a responder: (i) questionários sobre meros pontos de fato; (ii) questionários sobre matéria de direito federal exaustivamente discutida no acórdão recorrido; (iii) à consulta do embargante quanto à interpretação de dispositivos legais (nota 2ª ao art. 535, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Saraiva, 2003). Na mesma diretriz está a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (STJ, EDcl no MS n. 21315/DF, S1 - DJe 15/06/2016) Dessa forma, não assiste razão à parte embargante. No caso dos autos, ao contrário do que argumenta a autarquia, a reunião dos requisitos (16/10/2019) para a concessão do benefício ocorreu em período posterior à data do requerimento administrativo (DER 26/7/2018) e à data do ajuizamento da demanda (10/7/2019). Nessas circunstâncias, conforme já expressamente consignado no acórdão recorrido, deve ser mantido o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição em 16/10/2019, data em que foram preenchidas as condições necessárias à concessão do benefício. Não obstante, cabe esclarecer que, diferentemente do que consta do acórdão embargado, o cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). No tocante à irresignação relativa aos honorários advocatícios, esta também não merece prosperar. In casu, é devida a condenação em honorários sucumbenciais, diante do parcial acolhimento da pretensão da parte autora e, consequente, concessão do benefício previdenciário. Assim, no tocante aos honorários advocatícios, nenhum vício apontado pelo embargante foi verificado, devendo ser mantidos da forma em que foram fixados no julgado recorrido. Nesse diapasão, os fundamentos utilizados no julgado embargado devem prevalecer. À vista dessas considerações, visa a parte embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Por fim, não considero ato atentatório à dignidade de justiça e de cunho protelatório a interposição de recurso pelo INSS, mas exercício regular de direito - poder-dever que lhe é inerente -, razão pela qual descabe condenar a autarquia ao pagamento de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC), como requereu o embargado em contrarrazões.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147987-71.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face do acórdão proferido por esta Nona Turma que não conheceu da remessa oficial, negou provimento à sua apelação e deu parcial provimento à apelação da parte autora. A parte embargante alega a ocorrência de vícios no julgado acerca da reafirmação da data do requerimento administrativo (DER), em conformidade com o Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), bem como em relação à fixação dos honorários advocatícios. Requer nova manifestação e novo julgamento, para fins de prequestionamento. Contrarrazões da parte autora apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5147987-71.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
Diante do exposto, nego provimento a estes embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO. - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III). - Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição. - Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede. - Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.