Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NABINAEL XAVIER SOARES Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO BELOTI - SP68367-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005283-91.2014.4.03.6111 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão monocrática- Id 254737509, que negou provimento à apelação do INSS, explicitando os critérios de fixação da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária. Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de obscuridade no julgado, no que se refere ao termo inicial de concessão do benefício. Aduz a necessidade de aclaramento da questão para que conste da decisão, expressamente, a data do termo inicial de concessão da benesse. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado. Instada a se manifestar, a autarquia previdenciária quedou-se inerte. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. Sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). No presente caso, merecem acolhimento as razões apresentadas pelo embargante, tão somente, para esclarecer o ponto objeto do recurso. É que o embargante aponta ocorrência de obscuridade quanto à fixação do termo inicial de concessão do benefício no parágrafo abaixo transcrito: "No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença, em 23/08/2016. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos." Aduz o embargante que a data de concessão do benefício fixada na r. sentença recorrida, e que não foi modificada pela decisão monocrática, é a citação ocorrida em 25/03/2015 e. Busca esclarecimentos no sentido de que a data de 23/08/2016, constante do parágrafo supra mencionado, não se refere ao termo inicial da benesse. Cumpre consignar que a questão do termo inicial de concessão do benefício não foi objeto de apelo, restando, portanto mantida a data fixada na r. sentença de primeiro grau, qual seja, a citação em 25/03/2015, conforme id 85012383. A data de 23/08/2016, mencionada no parágrafo objeto dos embargos de declaração, refere-se, tão somente, ao momento em que foi proferida a r. sentença recorrida e não guarda pertinência com o termo de concessão do benefício. Destarte, cabe acolher os presentes embargos de declaração para aclarar a decisão monocrática no sentido de que o termo inicial de concessão do benefício a ser observado por ocasião da liquidação do julgado é aquele fixado na r. sentença recorrida, qual seja, 25/03/2015, data da citação. Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 10 de agosto de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada