Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOANA APARECIDA DA SILVA CRISTIANINI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCIA DA COSTA MORAIS PIRES MACIEL - SP136623 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: LUCAS PIRES MACIEL - SP272143-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002380-19.2019.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOANA APARECIDA DA SILVA CRISTIANINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à efetivação de provimento judicial que reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, no âmbito do processo nº 5002380-19.2019.4.03.6112. A decisão que concedeu o benefício transitou em julgado para a autarquia em 25/07/2025. Em 08/09/2025, a exequente requereu a implantação imediata do benefício, a imposição de multa por eventual descumprimento e o prosseguimento da execução das parcelas atrasadas, com pedido de homologação de cálculos ou, subsidiariamente, de execução invertida. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no art. 535 do CPC, alegando excesso de execução, divergências quanto ao período de apuração, à Renda Mensal Inicial utilizada e à inclusão do abono anual, além de requerer a suspensão da execução com base no art. 525, §6º, do CPC. Posteriormente, a Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais informou que procedeu à implantação administrativa do benefício previdenciário, sob o nº 233.787.779-0, com DIB em 12/04/2019 e DIP em 01/10/2025, conclusão registrada em 09/01/2026. A exequente, ao se manifestar sobre a impugnação, declarou concordância inicial com a RMI apurada administrativamente, mas apontou divergências quanto ao período de atualização e ao cálculo dos honorários, juntando nova planilha atualizada até 31/10/2025. Quanto à obrigação de fazer, os documentos juntados pela autarquia demonstram que o benefício foi devidamente implantado, com os parâmetros acima indicados. Dessa forma, a obrigação imposta no título judicial encontra-se satisfeita, o que torna prejudicado o pedido de imposição de multa diária por descumprimento, não havendo fundamento para sua aplicação neste momento. No que se refere à impugnação apresentada pelo INSS, verifica-se que as controvérsias concentram-se em aspectos técnicos da liquidação, notadamente a delimitação do período de parcelas atrasadas, a RMI aplicável, o tratamento do abono anual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Não se vislumbra, contudo, demonstração concreta de risco de grave dano à Fazenda Pública que justifique a suspensão da execução, nos termos do art. 525, §6º, do CPC, razão pela qual o pedido de suspensão deve ser indeferido. Considerando a necessidade de saneamento definitivo das divergências de liquidação e visando à celeridade própria dos créditos de natureza alimentar, determino que o INSS apresente, no prazo de quinze dias, memória de cálculo definitiva e fundamentada, contemplando a RMI apurada administrativamente, no valor de R$ 1.692,03, salvo comprovação técnica em sentido diverso. O cálculo deverá abranger as parcelas vencidas desde a DIB reconhecida, em 12/04/2019, até a competência imediatamente anterior à DIP administrativa, ou seja, até 30/09/2025 inclusive, com discriminação mensal. Deverá, ainda, explicitar de forma clara o tratamento conferido ao abono anual, com indicação dos fundamentos normativos adotados, bem como a metodologia de atualização monetária e juros utilizada, indicando índices, períodos e o respectivo manual de cálculo. No tocante aos honorários sucumbenciais, o INSS deverá indicar expressamente a base de cálculo e o período considerado, observando-se, quando aplicável, a orientação da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105, com referência às parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito. Eventuais alterações em relação à planilha anteriormente juntada deverão ser justificadas de forma comparativa. No mesmo prazo, a autarquia deverá informar se procederá ao pagamento do valor que reconhece como devido, seja por expedição de RPV, quando cabível, seja por depósito judicial, tomando como referência o montante por ela apontado nos autos, atualmente no valor de R$ 233.495,84, ou aquele que vier a resultar da memória de cálculo definitiva. O pagamento ou depósito do valor incontroverso será admitido como garantia, possibilitando o prosseguimento da execução quanto a eventuais diferenças. Após a juntada da nova planilha pelo INSS, abra-se vista à exequente pelo prazo de cinco dias, para manifestação, podendo concordar, apontar equívocos ou requerer providências adicionais estritamente relacionadas à liquidação. Quanto ao pedido do INSS de condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em razão da impugnação, não se verifica, neste momento, caráter manifestamente protelatório ou temerário da conduta da parte exequente, tratando-se de controvérsia técnica própria da fase de liquidação. Assim, o pedido de condenação em honorários é indeferido.
Diante do exposto, reconheço como cumprida a obrigação de implantar o benefício previdenciário e indefiro, por prejudicado, o pedido de multa cominatória. Rejeito o pedido de suspensão da execução. Determino a apresentação, pelo INSS, de memória de cálculo definitiva nos termos acima estabelecidos, bem como a indicação e eventual pagamento do valor incontroverso. Após a manifestação da exequente, voltem os autos conclusos para análise, homologação dos cálculos ou deliberação sobre eventual liquidação complementar e expedição de RPV ou precatório, conforme o caso. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura digital. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal