Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Raquel de Oliveira Alves da Cruz ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de benefício de pensão por morte (NB 179.668.152-8), em virtude do falecimento de seu cônjuge, Carlos Alves da Cruz, ocorrido em 12.09.2016. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Alega, em síntese, ter convivido com o falecido por 27 (vinte e sete) anos ininterruptos, tendo, da união, nascido 3 (três) filhos: Denis, Douglas e Deise, todos maiores. Esclarece que contraiu matrimônio com o autor e, em 21.02.2014, em razão de brigas, formalizaram judicialmente o divórcio, no entanto, permaneceram em relação de união estável. Em 12.09.2016, contraíram novo matrimônio e conviveram até a data do falecimento, em 12.09.2016. A autarquia concedeu a pensão por morte (NB 179.668.152-8) pelo prazo de 04 (quatro) meses, sob o fundamento de ausência de comprovação de convivência por prazo superior a 2 (dois) anos. Decisão concedendo a AJG, afastando a possibilidade de prevenção com a ação indicada no termo de prevenção, determinando a citação do INSS e a designação de audiência de instrução (Id. 29661363). O INSS apresentou contestação (Id. 30284597). A autora apresentou réplica (Id. 32412671). Realizada audiência de instrução, foram ouvidas a autora e as testemunhas por ela arroladas e determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Família e Sucessões de Itaquera, para que forneça cópia dos autos do Processo nº 0030616-20.2012.8.26.0007 (Id. 57509010), que foi apresentado (Id. 246195924). Intimadas (Id. 246199984), as partes deixaram de se manifestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. As partes controvertem acerca da concessão do benefício da pensão por morte (NB 179.668.152-8), em virtude do falecimento do cônjuge da autora, Carlos Alves da Cruz, ocorrido em 12.09.2016. De acordo com a carta de concessão (Id. 29328088) e do extrato do CNIS (Id. 30284598), a autarquia concedeu a pensão por morte (NB 179.668.152-8) pelo prazo de 04 (quatro) meses, para o período de 12.09.2016 (DIB) a 12.01.2017 (DCB). Em sede de contestação, a autarquia alegou ter aplicado o disposto no artigo 77, inciso V, “b”, da Lei n 8.213/1991. Considerando-se ter havido a concessão do benefício, não há controvérsia acerca do óbito e da qualidade de segurado. A controvérsia cinge-se à concessão do benefício por prazo indeterminado. De acordo com os documentos que instruíram a inicial – e integraram o processo administrativo – a autora e o falecido contraíram o segundo matrimônio em 09.01.2016 (Id. 29328088). De acordo com a ação de divórcio litigioso, de nº 0030616-20.2012.826.0007, a autora e o falecido contraíram o ´rimeiro matrimônio em 16.07.1983 e, ao contrário do alegado na inicial, da união, nasceram 04 (quatro) filhos, e não 03 (três), nos termos narrados: David, Denis, Deise e Douglas, todos maiores. Consta na inicial daqueles autos que o casal não mais possuía vida conjugal, há mais de 19 (dezenove) anos e que, em razão de brigas, discussões e ameaças, inclusive com registros de ocorrências de agressões físicas contra o falecido, a vida em comum se tornou insustentável (Id. 246195924). Na contestação, a autora não impugnou os fatos narrados, tendo se limitado a afirmar que não deixou de visitar o segurado quando este esteve internado, bem como requerido a fixação de alimentos. O ponto controvertido da ação de divórcio foi a questão relativa ao pagamento de alimentos, o que foi indeferido, uma vez que constatado que a autora exercia atividades de faxineira, além da formação na área de cabeleireira. De outra parte, o segurado contava com diversos problemas de saúde (Id. 246195924, p. 105). Não há qualquer documento que comprove que, no interregno entre o divórcio e a formalização de novo matrimônio, o casal passou a conviver em um relacionamento de união estável. Em depoimento pessoal, a autora afirmou que formalizou o divórcio apenas porque era a vontade do segurado, que alegava “atrapalhar a sua vida”, por possuir problemas de saúde, entre eles, a cegueira bilateral. Afirma que, por vontade dele também, contraíram novo matrimônio, porém nunca deixaram de conviver como um casal. Informou que o divórcio foi consensual, sem brigas. As testemunhas divergiram quanto a detalhes acerca da autora e do falecido. Vejamos. As testemunhas ouvidas são vizinhas da autora, onde o casal supostamente residia. As testemunhas Cristiane e Lindamar afirmaram que o falecido trabalhava. A testemunha Valdineia afirmou que não via o falecido porque ele trabalhava. Todas afirmaram não ter contato próximo com o falecido. Além da ausência de prova documental contundente, há divergência entre as informações colhidas no depoimento pessoal e prestadas pela testemunha. As informações são contraditórias, inclusive, em relação aos fatos contidos na ação de divórcio. Desta forma, há apenas prova documental de que a autora e o falecido contraíram matrimônio e, portanto, até a data do óbito, aplicável, acertadamente, o disposto no artigo 77, inciso V, “b”, da Lei n 8.213/1991. Portanto, considerando-se que a autora já recebeu o benefício de pensão por morte (NB 179.668.152-8) pelo prazo de 04 (quatro) meses, no período de 12.09.2016 (DIB) a 12.01.2017 (DCB), ausente o direito ao benefício por prazo indeterminado. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC). No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 14 de setembro de 2022. Leonardo Henrique Soares Juiz Federal Substituto
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003331-57.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: RAQUEL DE OLIVEIRA ALVES DA CRUZ Advogado do(a) SUCESSOR: VICTOR LUIZ SANTOS - SP351694