Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSMAIR SARTORI Advogado do(a)
AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004496-16.2019.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Vistos, I – RELATÓRIO OSMAIR SARTORI propôs AÇÃO CONDENATÓRIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, instruindo-a com procuração e documentos, na qual pretende o reconhecimento e utilização do período de 6/10/1992 a 7/11/1995 constante de CTC expedida pelo réu/INSS, que foi utilizada para aposentadoria no Estado de São Paulo, bem como a concessão da aposentadoria por idade (NB 184.004.367-6), em substituição à outra aposentadoria por idade (NB 191.587.784-6), concedida em 06/09/2019. Para tanto, o autor alegou, em síntese, que o réu/INSS indeferiu seu pedido de aposentadoria por idade (NB 184.004.367-6), requerido em 18/8/2017, por não aceitar certidão emitida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo. Mais: o período de 6/10/1992 a 7/11/1995, constante na referida CTC, é concomitante com período de efetivo exercício na Polícia Militar do Estado de São Paulo, de forma que não foi utilizado junto à Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública. Diante disso, argumentou que referido período deveria ter sido somado aos 13 anos e 5 meses e 29 dias reconhecidos quando da DER do benefício (NB 184.004.367-6). Sustentou, ainda, que benefício de aposentadoria por idade (NB 191.587.784-6) foi concedido erroneamente, porque não foi aplicado o inciso II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, mesmo tendo contribuído mais de 60% do PBC, além do que não foi aplicado o artigo 33 e seguintes do mesmo diploma. Determinei que o autor emendasse a petição inicial quando ao valor atribuído à causa (Id. 26903477). Com o cumprimento da determinação, deferi a emenda da petição inicial e ordenei a citação do réu/INSS (Id. 30911186). O réu/INSS ofereceu contestação (Id. 34154912), acompanhada de documentos, na qual arguiu prescrição do fundo de direito. Sustentou que o pedido do autor representa, na verdade, um pedido de revisão do ato administrativo de expedição de CTC, pois a CTC foi expedida com 03 vínculos e o autor pretende que a CTC seja revista para constar apenas 02 vínculos. Alegou que o autor deve devolver a CTC originalmente expedida para que seja cancelada (ou na impossibilidade, a emissão de nova CTC com ofício esclarecedor) e comprovar que o tempo não foi utilizado e, em seguida, requerer a alteração da CTC para expedir-se uma nova somente com os períodos que pretende utilizar. Aduziu que, na remota hipótese de procedência dos pedidos do autor, em razão de ele já receber aposentadoria por idade desde 14/03/2019, deverá haver cessação e abatimento dos atrasados. Por fim, requereu a improcedência do pedido. O autor apresentou resposta/réplica à contestação (Id. 36561812). É o essencial para o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conheço antecipadamente do pedido formulado pelo autor, proferindo sentença, por não demandar dilação probatória a causa em testilha, conforme já decidi no Id. 74321155. B - DA TUTELA JURISDICIONAL PRETENDIDA O autor pretende, por meio desta demanda previdenciária, o reconhecimento do período de 6/10/1992 a 7/11/1995 constante de CTC expedida pelo réu/INSS, não utilizado no RPPS, com a consequente concessão da aposentadoria por idade (NB 184.004.367-6), em substituição à outra aposentadoria por idade (NB 191.587.784-6). C – DA DECADÊNCIA O réu/INSS sustentou que é caso de reconhecer a "prescrição" do fundo de direito, isso porque o pedido
trata-se de revisão do ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição, que foi expedida em 9/1/1996, ou seja, há mais de 10 (dez) anos. Analiso a alegação. No que tange à revisão de certidão de tempo de contribuição, a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015, dispõe o seguinte: Art. 452. A CTC que não tiver sido utilizada para fins de averbação no RPPS ou, uma vez averbada, o tempo certificado, comprovadamente não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS, será revista, a qualquer tempo, a pedido do interessado, inclusive para incluir novos períodos ou para fracionamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - solicitação do cancelamento da certidão emitida; II - certidão original; e III - declaração emitida pelo órgão de lotação do interessado, contendo informações sobre a utilização ou não dos períodos certificados pelo INSS, e para quais fins foram utilizados. § 1º Serão consideradas como vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público. § 2º Em caso de impossibilidade de devolução pelo órgão de RPPS, caberá ao emissor encaminhar a nova CTC com ofício esclarecedor, cancelando os efeitos da anteriormente emitida. § 3º Os períodos de trabalho constantes na CTC, serão analisados de acordo com as regras vigentes na data do pedido, para alteração, manutenção ou exclusão, e consequente cobrança das contribuições devidas, se for o caso. Art. 453. Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452. Aliás, em relação ao procedimento de emissão e/ou revisão da certidão de tempo de contribuição, o Decreto nº 3.048/1999 dispõe que: Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 1º O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais. § 3º Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente: (Redação dada pelo Decreto nº 3.668, de 2000) I - órgão expedidor; II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão; IV - fonte de informação; V - discriminação da frequência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências; VI - soma do tempo líquido; VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias; VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social; (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social. § 4º A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 7º Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos. § 8º Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado. § 9º A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 10. Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 12. É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 13. Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 3.668, de 2000) § 14. A certidão de que trata o § 3o deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 15. O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 16. Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). Pela exegese da legislação, a certidão de tempo de contribuição pode ser revista a qualquer tempo caso o tempo certificado não tiver sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem no RPPS. Nesse ponto, considerando a expressa previsão legal acerca da possibilidade de revisão da certidão de tempo de contribuição a qualquer tempo, afasto a alegação de ocorrência de decadência de fundo de direito. D - DO CASO EM TESTILHA Ultrapassada a questão da decadência de fundo de direito, cabe analisar a alegação do réu/INSS no sentido de que, para que o autor pudesse utilizar o tempo de serviço no INSS de uma CTC já expedida, deveria proceder à devolução da CTC originalmente expedida para que fosse cancelada (ou na impossibilidade, a emissão de nova CTC com ofício esclarecedor) e comprovação que o tempo não foi utilizado. Veja-se. Nos termos da legislação já mencionada no tópico anterior, o tempo averbado em RPPS por meio de CTC somente poderá ser revisto, a pedido de interessado, caso comprovado que ele não tenha sido utilizado para obtenção de aposentadoria ou vantagem em regime próprio, sendo que são consideradas vantagens no RPPS as verbas de anuênio, quinquênio, abono de permanência em serviço ou outras espécies de remuneração, pagas pelo ente público (§ 1º do artigo 452 da IN 77/2015). In casu, pela análise dos documentos juntados, especialmente a cópia do processo administrativo relacionado ao benefício NB 184.004.367-6, constatei que o réu/INSS fez a seguinte exigência (Id. 40829721 - pág. 20): Devolução da CTC emitida em 18/3/1999 original acompanhada de declaração da polícia militar do Estado de São Paulo informando se houve utilização dos períodos para algum tipo de benefício se for de seu interesse. Em seguida, no âmbito do referido processo administrativo, o autor apresentou a respectiva CTC (Id. 40829721 - págs. 21/22), bem como a certidão nº 13GB-045/901/17, emitida pela Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública – Polícia Militar do Estado de São Paulo, cujo trecho pertinente transcrevo a seguir (Id. 40829721 - pág. 23): (...) verificando os registros no Assentamento Individual do interessado, foi constatado que o mesmo possui tempo de serviço averbado, sendo este, o período de 22 de julho de 1972 a 14 de fevereiro de 1973, de 26 de fevereiro 1973 a 06 de julho de 1973 totalizando 366 e o período de 06 de outubro de 1992 a 07 de novembro de 1995, concomitante com o período de efetivo exercício do interessado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, conforme publicado no Boletim Geral PM 080, de 25 de abril de 1996. O período averbado foi comprovado através da Certidão de Tempo de Serviço protocolo nº 21737001.1.00068/95-1, emitida em 09 de janeiro de 1996, conforme cópia anexa. Certifico, ainda que, o Policial Militar acima mencionado NÃO POSSUI nenhuma outra averbação de Tempo de Serviço [Sic].(grifos meus) Dessa forma, como bem argumenta o réu/INSS em sua contestação, a certidão Id. 40829721 - pág. 23 não esclarece expressamente se o período de 6/10/1992 a 7/11/1995 não foi utilizado para alguma vantagem (como anuênio, quinquênio ou abono de permanência em serviço) ou na aposentadoria, mas consta apenas que referido período é concomitante com o período de efetivo exercício do autor na Polícia Militar do Estado de São Paulo, o que é insuficiente para o esclarecimento da questão, mesmo porque a revisão da CTC, nos termos da previsão do artigo 452 da IN 77/2015, visa evitar que o mesmo período seja computado duas vezes, seja na contagem de tempo de contribuição, seja na obtenção de vantagem, em regimes previdenciários diversos. Diante disso, não vislumbro ilegalidade no indeferimento do benefício de aposentadoria por idade (NB 184.004.367-6), por falta de período de carência (Id. 40829721 - pág. 32), de forma que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, cabendo ao autor, se for o caso, requerer administrativamente a revisão da CTC, nos termos da previsão contida no artigo 452 e seguintes da IN 77/2015. Mais: em relação ao benefício de aposentadoria por idade (NB 188.368.377-4), o réu/INSS requereu expressamente ao segurado/autor esclarecimentos adicionais acerca dos documentos apresentados, solicitando apresentação de declaração, comunicação ou outra forma oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, confirmando expressamente que o período de 6/10/1992 a 7/11/1995 não foi utilizado para efeito previdenciários por este (Id. 34154914 - pág. 43), cuja exigência não foi cumprida (Id. 34154914 - pág. 59), o que corrobora com a conclusão no sentido de que a eventual revisão da CTC necessita de esclarecimentos adicionais. Inclusive, para corroborar meu entendimento, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO PARA OBTENÇÃO DE ABONO PERMANÊNCIA EM REGIME PRÓPRIO. CONTAGEM DE TEMPO PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 452 DA IN INSS/PRESS Nº 77, DE 2015. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em apurar se os períodos mencionados pelo autor não foram considerados e devem ser reconhecidos para fins de contagem de tempo para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 2. Nos termos do art. 452 da IN-INSS-PRESS nº 77, de 2015, o tempo averbado em RTPS, por meio de CDC, somente poderá ser revisto caso comprovado que tal tempo não tenha sido utilizado para obtenção de vantagem em regime próprio. 3. In casu, resta comprovado que o autor utilizou os períodos, objeto da presente demanda, para obtenção de abono permanência junto a Receita Federal do Brasil. Por conseguinte, inviável o computo do período também para fins de aposentadoria no RGPS. 4. Nega-se provimento à apelação do autor, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000256-49.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 12/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019)(destaquei). REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APROVEITAMENTO DE TEMPO EXCEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TEMPO UTILIZADO PELO IPRESB E A QUE PERÍODO/ATIVIDADE ESSE TEMPO SE REFERE. NEGATIVA DO INSS AMPARADA NOS PRECEITOS DO ARTIGO 96, III, DA LEI N. 8.213/91 COMBINADO COM O ARTIGO 452, § 2º, DA IN INSS/PRES N. 77/15. REEXAME E RECURSO PROVIDOS. - O artigo 96, III, da Lei n. 8.213/91, estabelece que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro". Contudo, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que referido dispositivo não veda a percepção de duas aposentadorias em regimes distintos, desde que os tempos de serviços realizados em atividades concomitantes sejam computados em cada sistema de previdência, havendo a respectiva contribuição para cada um deles, vedando apenas que períodos simultâneos sejam utilizados em um mesmo regime de previdência, com a finalidade de aumentar o tempo de serviço para uma única aposentadoria. - O artigo 452, § 2º, da IN INSS/PRES n. 77/15, estabelece expressamente que a revisão de CTC somente será realizada mediante a apresentação da certidão original e declaração do órgão, contendo informações sobre os períodos utilizados, o que não foi efetuado pelo Recorrido. - Os documentos que instruem o writ não permitem aferir o tempo/período utilizado na aposentação perante o IPRESB. - O impetrante não demonstrou seu direito líquido e certo, e tampouco a ilegalidade cometida pelo agente do INSS. - Sentença reformada para rejeitar o pedido e denegar a segurança, determinando o recolhimento da certidão expedida por força do decisum ora retificado. - Remessa oficial e apelação providas. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5013251-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/08/2019)(destaquei). APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CTC. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO APROVEITADO EM OUTRO REGIME. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. 2. Pelos documentos juntados aos autos se observa que o ‘writ’ veio instruído com a prova pré-constituída necessária à comprovação do direito vindicado pelo impetrante. 3. O impetrante requer que seja o INSS determinado e expedir a CTC – Certidão de Tempo de Contribuição, com o tempo de trabalho exercido na empresa Fundação Espírita José Marques Garcia, de 01.03.1978 a 19.11.1980, constando expressamente que esse período não foi utilizado para a concessão do benefício (NB 163.610.942-7). 4. O INSS negou a inclusão do período de 01.03.1978 a 19.11.1980 na certidão de tempo de contribuição - CTC com fundamento no § 3.º do artigo 125 e § 13 do artigo 130 do Decreto n. 3048/1999. 5. Os citados dispositivos têm por finalidade evitar que o mesmo período seja computado duas vezes na contagem do tempo de contribuição de regimes previdenciários diversos. 6. Cumpre lembrar que os §§ 10 e 11 do artigo 130 do Decreto n. 3.048/99 permitem expressamente a emissão de certidão de tempo de contribuição para período fracionado, com a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social. 7. O regulamento previdenciário não vedou a emissão de certidão contendo períodos anteriores à aposentação que não foram utilizados na contagem do tempo de contribuição. 8. A revisão da CTC, inclusive quando ela não foi utilizada no RPPS, é medida prevista no art. 452 da IN / INSS 75/2015. 9. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSáRIA CíVEL - 5000967-02.2018.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/10/2020)(destaquei e sublinhei). Reputo prejudicada a análise do item 4 do pedido relacionado à aplicação do artigo II do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, por falta de comprovação do alegado e por não ter relação com o pedido de reconhecimento/revisão de CTC. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo autor, para não reconhecer/revisar a CTC referente ao período de 6/10/1992 a 7/11/1995 e, consequentemente, rejeitar a concessão da aposentadoria por idade (NB 184.004.367-6) em substituição à aposentadoria por idade já concedida. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e em verba honorária, fixando esta em 10% (dez por cento) do valor dado à causa. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida/apelada para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Int. São José do Rio Preto, data e assinatura eletrônicas.