Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITORIA DOS SANTOS GUTIERI, LARISSA DOS SANTOS GUTIERI, MAXWELL DOS SANTOS GUTIERI ASSISTENTE: LARISSA DOS SANTOS GUTIERI Advogado do(a)
APELADO: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A Advogados do(a)
APELADO: RENAN SANTOS PEZANI - SP282385-A, OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO (RELATORA):
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores e pensionistas para pleitear diferenças de benefício previdenciário requerido em vida pelo segurado falecido, com fundamento no art. 112 da Lei nº 8.213/91 e na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.057. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão recorrida não teria realizado a distinção necessária entre ações revisionais e ações voltadas à concessão de benefício não requerido judicialmente pelo segurado em vida, o que configuraria direito personalíssimo, insuscetível de ser pleiteado por sucessores. Invoca o Tema 1.057 do STJ, bem como precedentes que reconhecem a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar direitos personalíssimos, como concessão de benefício previdenciário, benefícios assistenciais e renúncia a benefício. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão monocrática e reconhecer a ilegitimidade ativa no caso concreto. Por sua vez, em contrarrazões, os agravados afirmam que o segurado, em vida, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença por duas vezes, sendo indeferido por erro da autarquia, não havendo omissão de sua parte. Sustentam que o direito pleiteado não é personalíssimo, pois já havia sido exercido pelo titular, e que a presente ação busca apenas a reparação de falha administrativa, conforme autoriza o art. 112 da Lei nº 8.213/91. Alegam inexistência de omissão na decisão monocrática e que o INSS pretende rediscutir matéria já julgada. Requerem o não acolhimento do agravo interno e, ainda, a condenação do agravante por caráter protelatório, nos termos do §2º do art. 1.026 do CPC. É o relatório. VOTO A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: O Agravo Interno preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. O agravante sustenta que a decisão monocrática não teria realizado a distinção necessária entre ações revisionais e ações voltadas à concessão de benefício não requerido judicialmente pelo segurado em vida, o que configuraria direito personalíssimo, insuscetível de ser pleiteado por sucessores. Invoca o Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça e precedentes que reconhecem a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para tutelar direitos personalíssimos, como concessão de benefício previdenciário, benefícios assistenciais e renúncia a benefício. Por sua vez, os agravados afirmam que o segurado, em vida, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença por duas vezes, sendo indeferido por erro da autarquia, não havendo omissão de sua parte. Sustentam que o direito pleiteado não é personalíssimo, pois já havia sido exercido pelo titular, e que a presente ação busca apenas a reparação de falha administrativa, conforme autoriza o art. 112 da Lei nº 8.213/91. Alegam inexistência de omissão na decisão monocrática e que o INSS pretende rediscutir matéria já julgada. Da decisão agravada A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, contra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido de concessão de benefícios, previsto nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e demais artigos, nos seguintes termos: (...) "JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, extinguindo o feito com o exame do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, pelo que CONDENO o Instituto-réu 1 - a pagar para o coautor Espólio de Edson Gutieri, os valores referentes à conversão do benefício de auxílio-doença, NB 31/ 617.685.525-99, em aposentadoria por invalidez, desde 30/04/17 até a data do óbito do instituidor - 23/06/18; e 2 - a pagar para a corré Vitória dos Santos Gutieri, o benefício de pensão por morte NB 21/192.466.365-9, desde a data do óbito do segurado instituidor, em 23/06/2018, até a data em que completar 21 (vinte e um) anos de idade, nos termos da fundamentação supra, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, respeitada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores já recebidos, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária, observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 658/20, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação às prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente. Defiro, igualmente, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil, a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, TÃO-SOMENTE para determinar à autarquia ré a imediata implantação do benefício de pensão por morte corré Vitória dos Santos Gutieri, respeitados os limites impostos pelo dispositivo acima e a restrição quanto às parcelas já vencidas não abrangidas por esta antecipação de tutela, em relação a qualquer dos benefícios concedidos. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, observando-se, ainda, as parcelas devidas até a data da sentença, excluídas as vincendas, a teor do disposto na Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.". (...) Em suas razões recursais, alega a Entidade Autárquica, resumidamente, a ilegitimidade de pensionistas e sucessores para propor ação revisional de aposentadoria e pensão por morte do segurado falecido, em conformidade com o tema 1.057 do STJ. Aduz em síntese que: "considerando o caráter intuito personae do direito alegado, cuja disposição se atribui, unicamente, ao segurado titular, somente ele poderia pleitear e receber diferenças decorrentes da concessão do benefício previdenciário de sua titularidade. Com sua morte, extingue-se o respectivo benefício e, por via de consequência, o direito (personalíssimo) de se pleitear a revisão", bem como que "a verificação das condições da ação é matéria de ordem pública, que pode ser conhecida pelo magistrado de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo certo que a parte autora é ilegítima para pleitear em juízo no caso concreto". Por fim requer seja afastada a condenação no pagamento de prestações anteriores ao óbito do "de cujus" (segurado instituidor). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal Regional Federal (Id. 269654855). Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. (Id. 275495325). Regularização da representação processual de Vitória dos S. G (Id. 282198478/ 282198480). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, como presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 da Súmula do E. Superior Tribunal de Justiça (STJ), assim como, por interpretação sistemática e teleológica dos arts. 1º a 12 c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil (CPC), concluo que, no caso em análise, é plenamente cabível decisão monocrática, em respeito ao princípio da celeridade processual e ao próprio sistema brasileiro de precedentes judiciais. Superada tal questão e diante da regularidade formal do presente recurso, com base no art. 1.011, do CPC, conheço o recurso e passo à análise do objeto da insurgência recursal propriamente dita. Do caso dos autos Compulsando as razões recursais do INSS, observa-se que a matéria controvertida devolvida a esta E. Corte se restringe ao debate sobre a ilegitimidade ativa dos dependentes ou sucessores, conforme consigna o tema 1.057 do STJ e o pedido de afastamento da condenação no pagamento de prestações anteriores ao óbito do "de cujus" (segurado instituidor). Quanto à referida alegação de ilegitimidade dos sucessores, verifico que a alegação do INSS não merece prosperar. Somente o direito material de caráter personalíssimo que é desautorizado de modificação, como por exemplos aqueles direitos nos quais se alteram estruturalmente com a substituição do sujeito, como a renúncia de benefício previdenciário. O artigo 112 da Lei 8.213/1991 dá aos pensionistas e sucessores, a legitimidade processual para propor ação revisional tanto da aposentadoria do segurado falecido quanto da pensão por morte dela decorrente. Isso permite que eles busquem eventuais diferenças de valores devidos -- desde que não prescritos -- que não tenham sido pagos em vida ao segurado, sem que seja exigida qualquer iniciativa prévia, judicial ou administrativa, por parte dele. A sentença de 1º grau consignou bem sobre a legitimidade para o caso concreto, conforme se verifica do trecho: "Afasto a alegação de ilegitimidade de parte, diante do Tema 1057 - STJ, que reconheceu a legitimidade dos "dependentes habilitados à pensão por morte, e, na falta deles, os sucessores civilmente definidos para figurarem no polo ativo de ação previdenciária revisional, ajuizada com o escopo de revisar, conforme o caso, a aposentadoria do de cujus (benefício originário) e/ou a pensão por morte dela decorrente (benefício derivado), bem como de perceberem as diferenças pecuniárias resultantes da readequação de ambos os benefícios, independentemente de iniciativa do titular em vida, e observada eventual ocorrência de decadência e de prescrição." Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. III - Recurso especial do particular provido. (REsp n. 1.856.967/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021). Quanto ao pedido de afastamento na condenação do pagamento de prestações anteriores ao óbito do segurado instituidor, verifico que também não merece guarida. O laudo pericial indireto (Id. 269654821 - Pág. 01/21) afirmou que o segurado se encontrava "Total e permanente desde seu último afastamento previdenciário, indeferido em abril de 2017", de modo que o seu benefício de auxílio doença não deveria ter sido cessado. Ademais, restou configurada a hipótese de conversão do benefício de auxílio-doença, NB 31/617.6852599, desde a data da cessação, 30/04/2017, em aposentadoria por invalidez que deve ser cessado na data do óbito do segurado, ocorrido em 23/06/2018. Assim, o pagamento de parcelas anteriores ao falecimento é devido. Desta forma, vê-se que não merece prosperar o recurso de apelação do INSS. Honorários recursais Desprovido o recurso da parte Apelante, cabível a majoração dos honorários em grau recursal, os quais majoro em 2%, em observância aos critérios do art. 85, §2º c.c. §11º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, com a consequente manutenção da sentença, nos moldes da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.” Mérito A controvérsia cinge-se à legitimidade ativa dos sucessores e pensionistas para pleitear diferenças de benefício previdenciário requerido em vida pelo segurado falecido. O Tema 1.057 do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 112 da Lei nº 8.213/91, fixou a tese de que pensionistas e sucessores possuem legitimidade ativa para ações revisionais de aposentadoria e pensão por morte, inclusive para diferenças pecuniárias não pagas em vida ao segurado, desde que não prescritas, independentemente de iniciativa judicial ou administrativa do titular. Por outro lado, excluiu-se a legitimidade para pleitear direitos personalíssimos, como concessão de benefício não requerido, benefícios assistenciais e renúncia a benefício. No caso concreto, restou incontroverso que o segurado instituidor requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença em vida, por duas vezes, sendo indeferido por erro da autarquia. A pretensão deduzida pelos sucessores não se refere à concessão de novo benefício, mas à reparação de indevida negativa administrativa, com reflexos econômicos sobre benefício que deveria ter sido concedido ao titular. Assim, não se trata de direito personalíssimo intransmissível, mas de crédito de natureza patrimonial, cuja titularidade se transfere aos sucessores, nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213/91 e da tese firmada no Tema 1.057 do STJ. A decisão monocrática aplicou corretamente o entendimento vinculante, afastando a alegação de ilegitimidade ativa. Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões para condenação do agravante por caráter protelatório, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, entendo que, embora o recurso não mereça provimento, não se evidencia, no caso, intuito manifestamente protelatório, razão pela qual deixo de aplicar a penalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, mantendo integralmente a decisão monocrática, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. LEGITIMIDADE ATIVA DE SUCESSORES E PENSIONISTAS. ART. 112 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.057 DO STJ. BENEFÍCIO REQUERIDO EM VIDA PELO SEGURADO. DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera sentença que reconheceu a legitimidade ativa dos sucessores e da pensionista para pleitear diferenças de benefício previdenciário — auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez — requerido administrativamente em vida pelo segurado falecido, com fundamento no art. 112 da Lei 8.213/91 e no Tema 1.057 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os sucessores e a pensionista possuem legitimidade ativa para postular diferenças de benefício previdenciário cuja concessão fora requerida em vida pelo segurado, mas indevidamente negada pela autarquia. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 112 da Lei 8.213/91, conforme o Tema 1.057 do STJ, reconhece aos pensionistas e, na falta deles, aos sucessores, legitimidade para pleitear diferenças pecuniárias não pagas em vida ao segurado, independentemente de iniciativa judicial ou administrativa prévia deste. A ilegitimidade ativa apenas se configura quando o direito discutido possui natureza personalíssima, como a concessão de benefício não requerido pelo segurado, benefícios assistenciais ou renúncia de benefício, hipóteses que não se verificam no caso concreto. O segurado falecido havia requerido administrativamente o auxílio-doença por duas vezes, sendo o indeferimento atribuído a erro do INSS, de modo que o exercício do direito não estava pendente de manifestação do titular, afastando o caráter personalíssimo invocado pelo agravante. O laudo pericial indireto comprova que o segurado estava total e permanentemente incapacitado desde o último afastamento previdenciário e fazia jus à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com parcelas devidas até o falecimento, reforçando a natureza patrimonial transmissível do crédito. A decisão monocrática observou corretamente o precedente obrigatório do Tema 1.057 do STJ e não se verifica caráter protelatório no manejo do agravo interno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Pensionistas e sucessores possuem legitimidade ativa, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91 e do Tema 1.057 do STJ, para pleitear diferenças pecuniárias de benefício previdenciário requerido em vida pelo segurado e indevidamente negado pela autarquia. A vedação à atuação de sucessores limita-se a direitos personalíssimos, não abrangendo pretensões de natureza patrimonial derivadas de pedido administrativo anteriormente formulado pelo segurado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (a Desembargador Federal Daldice Santana acompanhou a Relatora pela conclusão), decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Relatora do Acórdão