Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JORGE RAFAEL WENCESLAU FRAGA, WF RIO MODAS LTDA E.E.P - ME, MARIA APARECIDA WENCESLAU FRAGA ADVOGADO do(a)
AUTOR: RODRIGO KAWAMURA - SP242874 ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664 ADVOGADO do(a)
AUTOR: THIAGO ANTONIO VITOR VILELA - SP239947
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5025564-74.2018.4.03.6100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por WF RIO MODAS LTDA E.E.P – ME e outros (ID 468538107) em face da sentença de ID 460940419, que julgou improcedentes os pedidos remanescentes relativos aos contratos nº 21.4055.558.0000005-34 e nº 21.4055.557.0000021-30. Os embargantes alegam a existência de omissão na decisão, sustentando que este Juízo não apreciou o pedido formulado na petição de ID 366132554. Naquele petitório, os autores requereram a intimação da Caixa Econômica Federal (CEF) para que informasse a posição financeira atualizada dos referidos contratos e se estes haviam sido objeto de renegociações administrativas. Alegam que a ausência dessa diligência prejudicou a instrução e o deslinde da causa. A Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (ID 545168600), pugnando pela rejeição dos embargos. Argumenta que não há omissão, mas tentativa de rediscussão do mérito, e que o magistrado fundamentou sua decisão nos elementos probatórios já constantes nos autos, considerando-os suficientes para o seu livre convencimento. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos, mas, no mérito, nego-lhes provimento. Nos termos do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material. No caso em tela, não se verifica nenhum desses vícios. A alegada omissão quanto à apreciação da petição de ID 366132554 não prospera. O magistrado, ao proferir a sentença de mérito, fundamentou seu convencimento nas provas técnicas produzidas, especialmente no laudo pericial (ID 267191308) e em seus esclarecimentos complementares. O laudo foi claro ao apontar que os contratos objeto da lide foram liquidados em 13/06/2016 e que não houve inadimplência que justificasse a revisão de encargos moratórios para esses instrumentos específicos. A ausência de manifestação expressa sobre um pedido de diligência informativa (intimação da ré para informar situação financeira) não configura omissão quando o julgador entende que o processo já dispõe de elementos suficientes para a entrega da prestação jurisdicional. Ao julgar a improcedência com base na prova pericial já constante nos autos, o Juízo implicitamente considerou desnecessária a produção de novas provas ou informações administrativas. O que pretendem os embargantes, em verdade, é a rediscussão de matéria decidida e a reabertura da fase instrutória após a prolação da sentença, o que é vedado nesta via recursal. Eventual inconformismo quanto à suficiência das provas ou ao indeferimento tácito de diligências deve ser objeto de recurso de Apelação.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença de ID 460940419 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data da assinatura eletrônica.