Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PREVODOCTOR ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA Advogado do(a)
EMBARGANTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS S E N T E N Ç A SENTENÇA TIPO C
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005186-48.2020.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Vistos, etc Tratam-se de embargos à execução fiscal opostos por PREVODOCTOR OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊCIA ODONTOLÓGICA LTDA, qualificada nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a desconstituição do crédito objeto de cobrança nos autos da execução fiscal nº 5000054-15.2017.403.6126. Aduz, em apertada síntese, a nulidade do Processo Administrativo nº 33902.633919/2013-01 e desconstituição da CDA nº 4.002.000139/17-89 que instrui o executivo fiscal, ao argumento de que a penalidade de multa sequer existiu e a embargante não teve oportunidade de defesa, já que não intimada. Subsidiariamente pede a declaração de nulidade do PA, já que os valores foram arbitrados sem a observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, não confisco e preservação da empresa, desconstituindo-se a CDA. Juntou documentos. Recebido o aditamento da inicial. Considerando a existência dos Embargos à Execução Fiscal (5003763-24.2018.403.6126) anteriormente ajuizados, vieram-me conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Colho dos autos que a embargante busca desconstituir o crédito tributário consubstanciado na CDA nº 4.002.000139/17-89, apurada no P.A nº 33902.633919/2013-01, cujo reconhecimento de nulidade objetiva. Entretanto já havia ajuizado anteriormente, em 27/09/2018, os Embargos à Execução Fiscal nº 5003763-24.2018.403.6126 com o mesmo pedido, partes e causa de pedir, vez que objetivava a desconstituição da mesma CDA, discutida na mesma execução fiscal de nº 500054-15.2017.403.6126. Foi proferida sentença, nos Embargos à Execução Fiscal anteriormente ajuizados, em 4 de julho de 2019, julgando improcedente o pedido e, interposto recurso de apelação pela embargante, o recurso encontra-se pendente de apreciação em 2ª instância. Nos termos do art. 337, § 3º do CPC, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que, ainda em curso, possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Com efeito, analisados os pleitos constantes de ambas as exordiais, verifica-se que as demandas têm, de fato, as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, pois, inegável a ocorrência da litispendência, impondo-se a extinção dos presentes embargos à execução fiscal. Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios pela embargante, vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual. Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo findo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. SANTO ANDRé, data do sistema.