Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A Advogado do(a)
APELANTE: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: BOTELHO E BOTELHO-COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DENIS SOARES FRANCO - SP165655-A PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001143-18.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A Advogado do(a)
APELANTE: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A
INTERESSADO: BOTELHO E BOTELHO-COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DENIS SOARES FRANCO - SP165655-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A Advogado do(a)
APELANTE: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ANDRE GUSTAVO BOTELHO, KARINA DE FATIMA GONCALVES BOTELHO Advogado do(a)
APELADO: JARBAS VINCI JUNIOR - SP220113-A Advogados do(a)
APELADO: JOAO FERNANDO PESUTO - SP303505-A, RAFAEL DE ALMEIDA RIBEIRO - SP170693-A, VALESKA ANDREA PEROSO - SP393091-A
INTERESSADO: BOTELHO E BOTELHO-COMERCIO DE PRESENTES E DECORACOES LTDA - ME ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: DENIS SOARES FRANCO - SP165655-A V O T O 1. Apelação da CEF Pretende a apelante a reforma da sentença que reconheceu a nulidade da garantia fiduciária prestada pelos autores pessoas físicas e, consequentemente, da execução extrajudicial a ela referente. A leitura da sentença recorrida (ID 128412154 – f. 10-18) indica que o magistrado de primeiro grau entendeu que a dívida garantida pelo imóvel, que incontroversamente se trata de bem de família, não foi contraída em favor da entidade familiar, não atraindo, portanto, a exceção à impenhorabilidade do bem prevista na Lei n. 8.009/1990, art. 3º, inciso V (aplicável por analogia à alienação fiduciária), que dispõe: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (...) V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (...) No caso, é inequívoco que os autores ofereceram o imóvel de matrícula n. 99.168 do 1º CRI de Bauru-SP (ID 128412151 – f. 90-93) em garantia a contrato de empréstimo à pessoa jurídica, no qual também figuraram como avalistas, conforme termo de constituição de alienação fiduciária às f. 191-200 do mesmo ID. Igualmente, não se discute o fato de que o mútuo em questão foi celebrado em favor da empresa Botelho e Botelho Comércio de Presentes e Decoração LTDA. ME (f. 180-190), que tinha como sócias, à época da contratação (24/09/2014 – f. 187), Simone Cristina Botelho e Maria Aparecida Batista Botelho, como fazem prova os atos constitutivos de f. 94-105 e 114-131. Desses elementos, se evidencia que, de fato, o mútuo garantido pelo bem de família não se reverteu em benefício do casal, mas exclusivamente em favor de pessoa jurídica com a qual não possuem relação societária. Nesse caso, ainda que oferecido o imóvel por seus proprietários, subsiste a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, a fim de resguardar o direito à moradia e a dignidade dos integrantes da entidade familiar. Nesse sentido, precedentes do C. STJ e desta 1ª Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA TIPO EXPORTAÇÃO - ACC. EXECUÇÃO. EMBARGOS. GARANTIA. TERCEIRO INTERVENIENTE. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. LEI 8.009/1990. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RENÚNCIA. INADMISSIBILIDADE. 1. Configuração do bem de família que deflui dos elementos informativos constantes dos autos. 2. A garantia prestada à pessoa jurídica não implica renúncia à proteção conferida ao bem de família se não demonstrado que a operação bancária promoveu benefício em prol da entidade familiar integrada pela pessoa física garantidora. 3. Cuidando-se de bem de família, a possibilidade de penhora fica restrita à hipótese de financiamento imobiliário. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp n. 1.084.180/SP, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 20/03/2018, DJe 04/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMÓVEL OFERECIDO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA PELO SÓCIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. FINANCIAMENTO EM PROVEITO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. EXCEÇÃO DO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/1990 NÃO CONFIGURADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual somente é possível a penhora do bem de família oferecido em garantia, nos termos do inciso V, do art. 3º da Lei n. 8.009/90, na hipótese de a garantia ter sido prestada em benefício da entidade familiar, não de terceiro. III - Recurso especial provido. (STJ – REsp n. 1.370.312/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, j. 07/03/2017, DJe 21/03/2017) APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE APLICÁVEL. ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DA CEF. APELAÇÃO PROVIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A doutrina defende que a impenhorabilidade não visa somente a proteger a propriedade, mas também a posse da família sobre o imóvel utilizado para moradia. 2. Os contratos devem observar sua função social, conforme dispõe o artigo 421 do Código Civil, de modo que, havendo a expectativa de consolidação da propriedade pelo devedor fiduciante, como é o caso dos autos, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade. 3. É fato incontroverso que o empréstimo que se procura garantir mediante a alienação fiduciária não foi revertido em benefício da entidade familiar residente no imóvel, mas sim da empresa da qual as apelantes ANA MARIA e DELMA são sócias. 4. Portanto, deve prevalecer a regra da impenhorabilidade do bem de família para proteger a posse da apelante DELMA sobre o imóvel oferecido por ela para alienação fiduciária. 5. Por derradeiro, resta prejudicado o julgamento do agravo interno interposto pela apelada. 6. Recurso de apelação provido para anular a cláusula primeira do aditamento da Cédula de Crédito Bancário nº 734.0320.003.0001422-8 e anular a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula nº 23.397 no 1º CRI de Marília/SP em favor da apelada. (TRF3 – ApCiv n. 0001251-09.2015.4.03.6111, Rel. Des. Federal WILSON ZAUHY, 1ª Turma, j. 01/10/2019, D.E.14/10/2019) CIVIL. PROCESSO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. VERIFICAÇÃO DO CASO CONCRETO. UNIÃO ESTÁVEL MUITO ANTERIOR À AQUISIÇÃO DO BEM. COMPARTILHAMENTO. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RECORRENTE NA CONTRAÇÃO DA DÍVIDA. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. No que tange à alegação de que o imóvel dado em garantia, uma vez tratar-se de bem de família, é impenhorável e, portanto, não sujeito à alienação fiduciária, impende destacar que o C. STJ tem entendimento no sentido de que a regra de exceção à impenhorabilidade, nos termos do art. 3°, V, da Lei n. 8.009/1990, é aplicável às hipóteses em que o bem é oferecido em garantia de empréstimo contraído em benefício da entidade familiar, tal como pessoa jurídica da qual os únicos sócios são cônjuges, observando-se, porém, que, não verificado que o empréstimo tenha sido contraído a favor da entidade familiar, impõe-se o a afastamento da exceção prevista no art. 3º, V, da legislação supracitada. 2. No caso dos autos, trouxe, a ora recorrente, escritura pública datada de 14.03.2016, em que se atesta a existência de união estável desde 02.04.1966, além da existência de outros documentos, a comprovar tal união. 3. Também, a escritura pública do imóvel adquirido pelo companheiro da apelante foi lavrada em 18.09.1992, portanto muito depois do estabelecimento da união estável entre ambos, fazendo parte dos bens a serem compartilhados pelo casal. 4. Observe-se, também, que não há, nos autos, qualquer participação da autora na dívida contraída, bem como o fato de tratar-se de pessoa idosa, contando atualmente com mais de 80 (oitenta anos de idade). 5. Nesse sentido, considerando tratar-se de pessoa idosa, de estar atestada a condição de bem de família do imóvel, o que nem sequer foi contestado pela parte apelada, bem como diante da impossibilidade de se aventar a impenhorabilidade parcial de bem indivisível, que deve ser protegido em sua integralidade, além da necessária proteção à dignidade da pessoa humana, uma tratar-se de pessoa idosa, que não deu causa à dívida contraída, não autorizou tal contração, mas seria de todo atingida pela consolidação do bem pela CEF, de rigor o provimento do recurso, para anular a referida consolidação, bem como obstar qualquer executivo de alienação do bem pela exequente, bem como anular atos eventualmente já ocorridos. 6. Apelação a que se dá provimento para o fim de anular a consolidação havida pela Caixa Econômica Federal em razão da natureza de bem de família do imóvel objeto dos autos, bem como para obstar qualquer ato executivo tendente a alienar o imóvel em questão. (TRF3 – ApCiv n. 5003318-16.2020.4.03.6100, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 01/02/2021, DJEN 11/02/2021) Registro, por fim, que a tese de que a conduta dos garantidores seria contraditória, indo em confronto com a boa-fé objetiva, não merece prosperar em casos como o presente, em que eles não obtiveram qualquer vantagem própria com a contratação do mútuo por terceiro. Como bem apontado pelo juízo a quo, “incumbia à própria CEF, no caso, a denegação do contrato / empréstimo, por falta de garantia idônea. Como anuiu na constituição de uma alienação fiduciária em imóvel que se constitui bem de família, assumiu a Ré o risco de ser desconstituído tal ato jurídico, como de fato é o que se conclui neste processo.” (f. 18 – ID 128412154). Portanto, rejeita-se a apelação da ré. 2. Apelação dos autores Pretendem os apelantes a reforma da sentença que, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a compensação dos honorários advocatícios. Sem delongas, o apelo deve ser provido. Considerando que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, concluindo o juiz pela sucumbência recíproca, a verba honorária deve ser fixada na forma do § 2º do art. 85, distribuindo-se o seu pagamento entre as partes de acordo com a proporção em que cada uma decaiu de sua pretensão (art. 86). Na espécie, tem-se que a sentença reconheceu a sucumbência recíproca em proporções iguais, visto que condenou cada parte ao pagamento de metade das custas (ID 128412154 – f. 10-18), o que não foi objeto de recurso. Portanto, tenho que o valor fixado dos honorários em favor dos autores deve corresponder a 50% do percentual que seria devido em caso de sucumbência total de uma das partes (10% a 20%). E, tendo em conta os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, em especial a importância pecuniária da causa, o trabalho desenvolvido pelos advogados e o tempo de serviço exigido, fixo os honorários em favor dos autores em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. Deixo, contudo, de fixar honorários em favor da CEF, que não apelou desta parcela da sentença, considerando o princípio da vedação à reformatio in pejus. 3. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001143-18.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de ação de procedimento comum movida por ANDRÉ GUSTAVO BOTELHO e KARINA DE FÁTIMA FONÇALVES BOTELHO contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, que, ofereceram seu único imóvel em garantia fiduciária na cédula de crédito bancário – GIROCAIXA Fácil celebrada em 24/09/2014 entre a ré e a empresa Botelho e Botelho Comércio de Presentes e Decorações LTDA ME, da qual nunca foram sócios. Aduziram que, embora o valor contratado fosse de R$ 180.000,00, a CEF creditou apenas R$ 94.833,10, quitando o saldo devedor do mútuo anterior com a diferença, o que não era a intenção dos contratantes. Alegaram que, ante o inadimplemento, a ré promoveu a execução extrajudicial da garantia, ocorrendo a consolidação da propriedade e a designação de leilão para 28/03/2017. Sustentaram que o imóvel em questão é bem de família e, portanto, impenhorável, especialmente porque não foram beneficiados pelo contrato garantido. Ao final, postularam a antecipação da tutela para suspender a hasta pública e mantê-los na posse do imóvel, bem como, no mérito, a declaração de nulidade da garantia e da execução extrajudicial (ID 128412151 – f. 5-16). A tutela antecipada foi deferida (f. 138-140). Com a contestação da ré (f. 153-165) e réplica dos autores (f. 215-221), a empresa BOTELHO E BOTELHO COMÉRCIO DE PRESENTES E DECORAÇÕES LTDA ME foi integrada ao polo ativo da lide, manifestando-se às f. 222-225 e postulando a declaração de nulidade da execução com base na liberação de crédito inferior ao valor contratado. Foi produzida prova pericial contábil (ID 128412153 – f. 25-35) e, após, proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, agora por outro fundamento, para manter os Autores na posse do imóvel, e, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para reconhecer a nulidade da garantia ofertada pelos avalistas, em razão de se tratar de bem de família, e reverter a consolidação da propriedade. Os autores continuam a responde como avalistas no contrato, mas o imóvel fica excluído da garantia. Transitada em julgado a decisão final deste processo e sendo confirmada esta sentença, fica anulada a consolidação da propriedade da matrícula 99.168. Deve a CAIXA, ainda, arcar com as despesas decorrentes da consolidação da propriedade em seu favor, inclusive eventuais débito relativos ao ITBI. Havendo sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus patronos, na forma do art. 86, caput, do Novo Código de Processo Civil, bem assim com metade das custas processuais.” (ID 128412154 – f. 10-18). Os autores André e Karina apelaram da sentença (ID 128412155 – f. 1-3), arguindo, em suma, que, apesar da sucumbência recíproca, devem ser fixados honorários advocatícios em seu favor, sendo indevida a compensação. A CEF apelou da sentença (f. 8-12), arguindo, em suma, que a garantia fiduciária sobre o imóvel é válida, pois oferecida voluntariamente pelos autores. Afirmou que adotou as providências legais para consolidação da propriedade, inexistindo vício na execução extrajudicial. Portanto, postulou a reforma da sentença para rejeitar os pedidos iniciais. Contrarrazões dos autores (f. 18-25). É o relatório. O Desembargador Federal Valdeci dos Santos: peço vênia ao e. Relator para divergir. No caso concreto, verifica-se que “é inequívoco que os autores ofereceram o imóvel de matrícula n. 99.168 do 1º CRI de Bauru-SP (ID 128412151 – f. 90-93) em garantia a contrato de empréstimo à pessoa jurídica, no qual também figuraram como avalistas, conforme termo de constituição de alienação fiduciária às f. 191-200 do mesmo ID. Igualmente, não se discute o fato de que o mútuo em questão foi celebrado em favor da empresa Botelho e Botelho Comércio de Presentes e Decoração LTDA. ME (f. 180-190), que tinha como sócias, à época da contratação (24/09/2014 – f. 187), Simone Cristina Botelho e Maria Aparecida Batista Botelho, como fazem prova os atos constitutivos de f. 94-105 e 114-131”. Neste contexto, considerando que o oferecimento do imóvel em garantia se deu por pessoas dotadas de capacidade civil, cientes da possibilidade de utilização do bem para saldar a dívida não paga, não há se falar em aplicação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o princípio da boa-fé nas relações negociais, ressaltando-se, ademais, que, consoante recente jurisprudência do STJ, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. Neste sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em violação ao art. 535, II, do CPC/1973, por omissão do acórdão recorrido quanto à nulidade da cláusula contratual que previu cumulação de comissão de permanência e juros moratórios, atualização monetária e multa. Isso porque a matéria alegada não foi objeto de julgamento em primeiro grau de jurisdição, não tendo constado da petição inicial, consistindo em violação ao princípio do juiz natural e inovação recursal, segundo assentado pelo Tribunal de origem. 2. Proferida a sentença, competia ao Tribunal apreciar e julgar o recurso de apelação nos limites da impugnação e das questões efetivamente suscitadas e discutidas no processo (CPC, art. 515, caput e § 1º). Ademais, ao contrário do que afirmou as ora agravante nas razões do agravo interno, a abusividade de cláusula contratual não pode ser conhecida de ofício, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior. 3. Na hipótese, entendeu a Corte estadual que não havia conveniência e oportunidade para o processamento de incidente de uniformização de jurisprudência, sobretudo porque não foi demonstrada a tese jurídica, tampouco a desarmonia de interpretações, fundamentos baseados em aspectos eminentemente fáticos que, para serem refutados, teriam de ser reexaminados por este Tribunal Superior, providência inviável em recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. Sendo as alienantes pessoas dotadas de capacidade civil, que livremente optaram por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo de empresa jurídica da qual uma das recorrentes é única sócia, tenho que não lhes é permitido contrariar seu comportamento anterior pretendendo alijar a garantia no momento em que deixaram de adimplir o débito, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 6. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp 1559370/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020) Desta feita, não prospera o pleito da parte autora. Por fim, inverto o ônus de sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto. O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a vênia devida, acompanho as razões das divergências apresentadas pelos E. Desembargadores Federais Valdeci dos Santos e Helio Nogueira. Com efeito, entende o E. Relator que o mútuo garantido pelo bem de família não se reverteu em benefício do casal, mas exclusivamente em favor de pessoa jurídica com a qual não possuem relação societária. Nesse caso, ainda que oferecido o imóvel por seus proprietários, subsiste a impenhorabilidade prevista no artigo 1º da Lei n. 8.009/1990, a fim de resguardar o direito à moradia e a dignidade dos integrantes da entidade familiar. Ocorre que, conforme consignado nos mencionados votos divergentes, o bem imóvel foi oferecido em garantia voluntariamente pelos avalistas. É certo que o bem de família, assim considerado o imóvel residencial próprio do casal ou entidade familiar, conta com proteção legal, nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/1990, que estabelece sua impenhorabilidade. Entretanto, tal proteção não é irrestrita e não pode ser invocada no caso dos autos, em que a própria parte autora, valendo-se de sua autonomia de vontade, oferece o imóvel como garantia em contrato de empréstimo. Ora, não pode o devedor, voluntariamente, ofertar seu único imóvel em garantia, com vistas a obter empréstimo junto à instituição financeira e, posteriormente, invocar a proteção ao bem de família. Tal conduta fere os primados da ética e da boa-fé, que devem nortear as relações jurídicas. Não bastasse, é ínsita à natureza do contrato celebrado a concomitante alienação fiduciária. A jurisprudência do C. STJ é uníssona no sentido de que a regra de impenhorabilidade do bem de família aplica-se tão somente às situações de uso regular de direito, devendo ser coibidos o abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário (AgInt no AgInt no REsp 1753850/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020; AgInt nos EDv nos EREsp 1560562/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 02/06/2020, REPDJe 30/06/2020, DJe 09/06/2020; REsp 1560562/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 04/04/2019). Assim, não há ilegalidade na forma a ser utilizada para satisfação dos direitos da credora fiduciária, sendo inadmissível obstá-la de promover atos expropriatórios ou de venda, sob pena de ofender ao disposto nos artigos 26 e 27, da Lei nº 9.514/1997. Tendo em vista o resultado do julgamento, inverte-se o ônus de sucumbência, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da CEF, julgando prejudicado o apelo autoral. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: peço vênia ao e. Relator para divergir. No caso, o bem imóvel foi oferecido em garantia voluntariamente pelos avalistas. Uma vez ofertado o bem, cientes da finalidade de garantia de dívida, não podem atuar em comportamento contraditório para, no momento em que a instituição financeira executa a garantia, suscitar impenhorabilidade. Tal postura fere a boa-fé, não podendo beneficiar-se da própria torpeza. Decerto, ao ofertar o bem em garantia, a parte abriu mão do benefício legal da impenhorabilidade. O STJ, atento a essa situação tem reconhecido que a impenhorabilidade não pode ser oposta: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (REsp 1.559.348-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 18.06.2019, DJe 05.08.2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. CONDUTA QUE FERE A ÉTICA E A BOA-FÉ. SÚMULA 168 DO STJ. 1. À luz da jurisprudência dominante das Turmas de Direito Privado:(a) a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienaçãofiduciária;e (b) a utilização abusiva de tal direito, com evidente violação do princípio da boa-fé objetiva, não deve ser tolerada, afastando-se o benefício conferido ao titular que exerce o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgIn nos EDv nos EDv em Resp nº1.560.562-SC, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 02.06.2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Nos termos da orientação firmada nos autos do REsp. 1.559.348/DF, com o propósito de vedar a ocorrência de comportamento contraditório, prestigiando o princípio da boa-fé contratual, este Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a possibilidade de penhora incidente sobre bem e família oferecido por pessoa física como garantia em contrato de mútuo em benefício de pessoa jurídica. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1507594/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020) Destarte, oferecido o bem em garantia, não há como se admitir o impedimento da sua execução, não podendo o ônus recair sobre a instituição financeira, uma vez que o comportamento contrário à boa-fé é daquele que deu o imóvel em garantia da dívida.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação da Caixa Econômica Federal para julgar improcedente a ação anulatória da garantia. Com a sucumbência integral da parte autora, fica ela responsável pelo pagamento integral dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa (art. 85, § 3º, inc. I, do CPC). Em face da improcedência da demanda, fica prejudicado o recurso autoral cujo objeto é a fixação de honorários. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001143-18.2017.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal, nos termos da fundamentação. De outro lado, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO à apelação dos autores, a fim de condenar a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve arbitramento em primeiro grau. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BEM DE FAMÍLIA. BOA-FÉ NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. 1. Considerando que o oferecimento do imóvel em garantia se deu por pessoas dotadas de capacidade civil, cientes da possibilidade de utilização do bem para saldar a dívida não paga, não há se falar em aplicação da impenhorabilidade do bem de família, haja vista o princípio da boa-fé nas relações negociais, ressaltando-se, ademais, que, consoante recente jurisprudência do STJ, a proteção conferida ao bem de família pela Lei n.º 8.009/90 não importa em sua inalienabilidade, revelando-se possível a disposição do imóvel pelo proprietário, inclusive no âmbito de alienação fiduciária. Precedente. 2. Apelação da parte ré provida. Apelação da parte autora prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Primeira Turma, por maioria, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Helio Nogueira, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que conhecia e negava provimento à apelação da Caixa Econômica Federal e conhecia e dava provimento à apelação dos autores, a fim de condenar a CEF ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.