Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: IZABEL CHRISTINA DOS SANTOS COSTA, DORONIL DIONISIO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: KATIA FERNANDES DE GERONE - SP221066
REU: NIVALDO OLIVEIRA, ALFEU DEMARCHI COSTA, MARIA CRISTINA NEUBERN COSTA, VIVIANE APARECIDA UEHARA, JOSE ROBERTO ORTIGOZA, ADAIL LEONARDO DOS SANTOS ORTIGOZA, IVANILDO APARECIDO DO NASCIMENTO, FRANCISCA SANDRA DE SALES DO NASCIMENTO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DORIVAL ALVARO COSTA, ELISA DOS SANTOS, ANA MARIA CALDERELLI, ALDINEY BARBOSA DE SOUSA, ROSEMARI TEREZINHA COSTA Advogados do(a)
REU: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327, RAFAEL PERUZZO MILKEWICZ - RS90123 Advogado do(a)
REU: SANDRA MARIA DOS SANTOS MENDONCA - SP127659 Advogado do(a)
REU: EDGAR TROPPMAIR - SP104702 Advogados do(a)
REU: KATIA FERNANDES DE GERONE - SP221066, SILVINO JOSE HUMMEL JUNIOR - SP304340 Advogado do(a)
REU: JESSICA APARECIDA DANTAS - SP343001 Advogado do(a)
REU: MOZART GRAMISCELLI FERREIRA - SP187716 DESPACHO Petição ID 342669030 –
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000556-61.2015.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba Indefiro, por ora. 1. Considerando o disposto no artigo 256, §1º do CPC, diligencie a Secretaria junto aos sistemas disponíveis (Web Service da Receita Federal e Sisbajud) a busca de endereço(s) da(s) parte(s) requerida(s), devendo o resultado ser juntado aos autos. 2. Após, com base no artigo 240, §2°, do CPC, intime-se a PARTE AUTORA para que, no prazo de 10 (dez) dias, com base nos resultados obtidos, indique os endereços para futura diligência. Ressalto que eventual inércia será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 3. Com a indicação de novos endereços, expeça(m)-se novo(s) Mandado(s) e/ou Carta(s) Precatória(s). 4. Restando negativa a pesquisa, sem novos endereços, manifeste-se a PARTE AUTORA, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. 5. No caso de expedição de carta precatória, intime-se a parte autora para que diligencie seu encaminhamento, ficando responsável pelo recolhimento de custas, pela sua correta instrução e pela distribuição perante o Juízo Deprecado, devendo comprovar documentalmente sua distribuição, no prazo legal de 10 (dez) dias (art. 240, §2º, do NCPC). 6. Fica a exequente cientificada que a não distribuição ou eventual devolução da referida Carta Precatória por motivo de ausência de recolhimento de custas ou falta de documentos será considerada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. 7. Cumpra-se. Piracicaba, 21 de outubro de 2024. DANIELA PAULOVICH DE LIMA Juíza Federal