Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUZIA BENEDITA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELANTE: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024755-49.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
Trata-se de novos embargos de declaração tirados por LUZIA BENEDITA DO NASCIMENTO em face da decisão proferida em embargos de declaração por esta anteriormente opostos Id 261001436, que, acolhendo-os, aclarou a decisão monocrática proferida em ação voltada à concessão de aposentadoria híbrida, no sentido de que o termo inicial de concessão do benefício a ser observado por ocasião da liquidação do julgado é aquele fixado na r. sentença recorrida, qual seja, 29/06/2017. Em suas razões de embargos, sustenta a parte autora a existência de omissão na decisão por ter incluído, de ofício, o termo inicial do benefício em data estranha aos autos, qual seja, 29/06/2017, com fundamento na sentença de primeiro grau que julgou o pedido improcedente. Entende o Embargante que a data do início do benefício deve ser mantida nos termos fixados na decisão monocrática de segundo grau, ou seja, na D.E.R., em 06/02/2013, em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp 1.369.165/SP submetido ao rito dos recursos repetitivos, que deu origem à Súmula 576. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado para deixar claro na decisão recorrida qual a data do início do benefício previdenciário. Instada à manifestação, a parte embargada (INSS) não apresentou resposta. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil. É sabido não se prestarem os embargos de declaração à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, conforme art. 1.022 do novo Código de Processo Civil. Compete à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial (STJ, ED no AG Rg no Ag em REsp n. 2015.03.17112-0/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJE de 21/06/2016). A via integrativa é efetivamente estreita e os embargos de declaração não se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, sendo a concessão de efeito infringente providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição daquele remédio processual. No caso em análise, revendo os autos, verifica-se que assiste razão, em parte, ao Embargante. De fato, procedendo-se à leitura da decisão, vê-se que a questão trazida aos autos pela parte embargante restou abordada da seguinte forma, in verbis: “No presente caso, merecem acolhimento as razões apresentadas pela embargante, tão somente, para esclarecer o ponto objeto do recurso. É que a embargante aponta ocorrência de omissão no julgado, no que se refere ao pedido de declaração como tempo de serviço dos contratos de trabalhos anotados na CTPS de 18/09/1989 a 30/12/1989 e 27/02/1990 a 24/05/1990, independentemente de quaisquer recolhimentos. Nesse sentido, observo que anotações de contratos de trabalho insertas em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade e se erigem em prova plena do desempenho do labor no período lá assinalado, de maneira a prevalecerem as averbações nela contidas até inconteste demonstração em sentido adverso (Enunciado TST nº 12). Ademais, responde o empregador pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, cumprindo ao trabalhador, tão somente, a demonstração dos vínculos laborais. Destarte, os períodos de devem ser considerados como tempo de serviço independentemente de quaisquer recolhimentos. Cumpre consignar a ocorrência de erro material no que tange ao período de atividade rural em negrito no parágrafo abaixo transcrito: "Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade entre 1975 a 1984. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal." Assim, o indigitado parágrafo passa a constar com a seguinte redação: Destarte, os testemunhos, coesos e harmônicos quanto à prestação de trabalho rural, em consonância com o início de prova material, permitem concluir pelo desempenho dessa atividade entre 01/01/1985 a 02/03/1988. Remarque-se a existência de vestígio documental do trabalho rural, a refutar a arguição vertida pela autarquia securitária, no sentido de que o reconhecimento da atividade agrícola escora-se em prova exclusivamente testemunhal." Cabe acolher os presentes embargos de declaração para aclarar a decisão monocrática no sentido de que o termo inicial de concessão do benefício a ser observado por ocasião da liquidação do julgado é aquele fixado na r. sentença recorrida, qual seja, 29/06/2017, data do requerimento administrativo. Em face do que se expôs, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora. (Id 261001436, grifei) Tem-se que o Juízo de 1º de grau julgou improcedente o pedido da parte autora (Id 88073750) o que foi reformado em decisão monocrática de segundo grau para julgar procedente o pedido e conceder a parte autora o benefício de aposentadoria híbrida, a partir do requerimento administrativo, e fixando consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos (Id 254738205). Restou decidido em segundo grau que a aposentadoria híbrida concedida deve se dar a contar da data do requerimento administrativo – 06/02/2013 (DER) (Documento anexo à petição inicial – Id 88073749, fl. 54), acrescidos de juros de mora e correção monetária. Contudo, por adstrição ao pedido formulado na peça exordial (doc. 88073749, págs. 18/19, item "c"), o termo inicial do beneplácito deve ser estabelecido na "data do indeferimento do pedido administrativo NB 600.491.774-9, apresentado em 06 de fevereiro de 2013". Cite-se, a respeito, art. 460 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 492, da atual lei processual
Ante o exposto, acolho, em parte, os embargos de declaração, para constar que o benefício é devido desde a data do indeferimentos do requerimento administrativo NB 600.491.774-9, formulado em 06/02/2013, como fundamentado acima. P.I. São Paulo, 10 de novembro de 2022. Monica Bonavina Juíza Federal Convocada