Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INDUSTRIAS DE PAPEL R RAMENZONI S/A Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIELA MARCHI MAGALHAES - SP178571, ELIANE BEGA - SP367166, HORACIO VILLEN NETO - SP196793, MARCIO HENRIQUE PARMA - SP331086
EXECUTADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXECUTADO: LUIS RICARDO MARCONDES MARTINS - SP103423 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 1103539-25.1995.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de execução promovida por INDÚSTRIAS DE PAPEL RAMENZONI S/A em face de CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A ELETROBRÁS e UNIÃO FEDERAL em razão de condenação por sentença transitada em julgado. Citados nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, a União Federal, as Centrais Elétricas Brasileiras e a Associação dos Advogados do grupo Eletrobrás apresentaram impugnação (ID 21388206 fls. 67 e 82). Intimada, a parte exequente apresentou manifestação sobre a impugnação da União (ID 21388206-fl. 71). Encaminhados os autos à contadoria, foi apresentado o parecer contábil (ID 268837327). É o relatório do essencial. Fundamento e Decido. Depreende-se do parecer contábil que: “O cálculo da União ID 21388206 - Pág. 67 não considerou o valor da causa conforme arbitramento e aplicou percentual de 10% divergente do julgado; O cálculo das Centrais Elétricas Brasileiras AS-ID 21388206 - Pág. 85 iniciou a correção monetária na data do arbitramento do valor da causa (18/09/98) e não do ajuizamento (06/1995); O cálculo da Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás ID 29323919 fls. 6 no valor de R$ 145.102,36 posicionado para 03/2020 está de acordo com o julgado, conforme tabela ID 29323929. O cálculo de Leonci e Doval Mendes Advogados Associados ID 32490517 no valor de R$ 72.558,43 correspondente a metade (2,5%) da verba honorária posicionado para 05/2020 está de acordo com o julgado, conforme tabela ID 32491504. No entanto, acresceram no cálculo Multa de 10%, smj, não foi deferida e apuraram o montante de R$ 79.814,24. Por fim, o cálculo a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás ID 29323919 fls. 6 no valor de R$ 145.102,36 posicionado para 03/2020 está em consonância com o julgado, portanto, deixamos de anexar cálculos por encontrarmos valor idêntico de R$ 145.102,36 posicionado para 03/2020.” O perito judicial é imparcial e equidistante das partes, além de ter elaborado os cálculos nos termos de sentença/acordão proferidos, motivo pelos quais os acolho como corretos no presente caso. Ademais, os parâmetros utilizados pelo contador judicial correspondem àqueles fixados na sentença/ acórdão transitado em julgado, razão pela qual não é possível a sua alteração na fase de execução. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O valor do crédito apurado no cálculo impugnado foi fixado pelo título judicial, proferido na vigência da Resolução nº 267/2013, determinando a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal "vigente por ocasião da liquidação de sentença". 2. Mantida a decisão agravada, uma vez que os juros de mora e a correção monetária devem incidir em conformidade a coisa julgada. 3. Agravo legal a que se nega provimento. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Sétima Turma, Apelação Cível 2109250, Relator Desembargador federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 09/03/2016).” Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente impugnação para acolher os cálculos da contadoria, fixando o valor da condenação em honorários no valor de R$ 145.102,36 (cento e quarenta e cinco mil, cento e dois reais e trinta e seis centavos) para a Associação dos Advogados do Grupo Eletrobrás e de R$ 72.558,43 (setenta e dois mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e três centavos) para Leonci e Doval Mendes Advogados Associados, valores posicionados para 03/2020. Condeno a parte exequente Leonci e Doval Mendes Advogados Associados no pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, §§1º, 2º e 3º os quais fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o fixado (R$ 79.814,24 e R$ 72.558,43). Após o decurso do prazo para interposição de eventual recurso nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, expeça-se ofício(s) precatório(s) / RPV, observado a Resolução nº 168/2011-CJF, considerando os valores aqui definidos. Cumprido, dê-se ciência às partes da expedição do precatório(s) /RPV, para querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias. Não havendo insurgência, proceda-se à transmissão, devendo os autos permanecer sobrestados até ulterior pagamento. Com a informação do pagamento, venham-me conclusos para extinção. Int. PIRACICABA, 3 de abril de 2023.