Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDREA CRISTINA BRAGANCA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: NELSON PEREIRA RAMOS - SP95390 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO FRANCA - SP300652
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JULIANA ALVES DE MOURA, L. M. D. M. K. R., THIAGO BRAGANCA RODRIGUES ADVOGADO do(a)
REU: DIEGO BORGES RODRIGUES - SP417073 ADVOGADO do(a)
REU: LEILA SILVANA CORDEIRO DE ABREU DA ROCHA - SP261363 SENTENÇA
1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de São Paulo (Juizado Especial Federal Cível) 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013280-71.2021.4.03.6183 Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Andrea Cristina Bragança Rodrigues ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os corréus Thiago Bragança Rodrigues, Juliana Alves de Moura e Lívia Maria de Moura Kobren Rodrigues pleiteando a concessão de benefício de pensão por morte em razão do falecimento de Paulo Roberto Rodrigues, ocorrido em 10.07.2023. A qualidade de segurado do "de cujus" está comprovada por meio do CNIS do ID 275484531, uma vez que ele exercera atividade laboral como empregado junto à empregadora N.S.A. Recauchutagem de Pneus Ltda, de 07.05.2012 até 25.01.2013, e também com a empregadora Moinho Primor S/A, de 11.03.2013 até a data do óbito, que decorreu, inclusive, de acidente durante o exercício da atividade laboral (Boletim de Ocorrência - fl. 5 do PA relativo ao NB 165.689.380-8 - ID 202300168). Tanto é assim que o benefício de pensão por morte foi instituído em favor dos filhos havidos entre a autora Andrea e o "de cujus", a saber: Jhonatan Bragança Rodrigues (nascimento 24.03.1996), Jessica Bragança Rodrigues (nascimento 08.10.1998) e Thiago Bragança Rodrigues (nascimento 19.04.2004), este último ainda percebedor do benefício (DCB: 19.04.2025) e, por isso, corréu no processo. A qualidade de segurado, ademais, também foi reconhecida pelo INSS quando da concessão do benefício de pensão em favor de Juliana Alves de Moura, na condição de companheira (DCB: vitalício), e da menor Lívia Maria de Moura Kobren Rodrigues (DCB: 27.02.2031), ambas igualmente corrés no processo e cujo requerimento administrativo foi objeto do PA relativo ao NB 21/161.433.349-9. O ponto controvertido restringe-se à alegação da autora de que teria mantido sua relação conjugal com o "de cujus" até a data do óbito, sendo concubinária a relação havida entre o falecido segurado e a corré Juliana. À luz da prova dos autos, tanto a documental quanto a oral, a versão da autora não se sustenta. Está comprovado, é verdade, que a autora e o "de cujus" firmaram casamento em 16.09.1995 (ID 143024825) e tiveram três filhos em comum, nascidos nos anos de 1996 (Jhonatan), 1998 (Jessica) e 2004 (Thiago) (Ids 143024827, 143024829 e 143024831). Tais fatos, todavia, ocorreram muito tempo antes do óbito do segurado, que remonta ao ano de 2013. Além disso, a autora não fez nenhuma prova documental apta a demonstrar que o falecido possuía, ao tempo do óbito, qualquer vínculo com o endereço mantido por ela, a saber: Rua Brasiluso Lopes, 313, Jardim Peri, São Paulo/SP. Bem ao contrário, revela-se mais digna de credibilidade a versão trazida aos autos pela corré Juliana, no sentido de que o "de cujus" já se encontrava ao menos desde 2007 separado de fato de Andrea, tendo Paulo e Juliana iniciado relacionamento afetivo naquele mesmo ano e inaugurado relação de união estável, do que resultou o nascimento da corré Lívia em 27.02.2010 e a transferência do domicílio dos conviventes para Apucarana/PR meses antes do óbito de Paulo. Há farta prova documental a corroborar a versão dos fatos trazida à baila por Juliana. Nesse sentido, confira-se a própria certidão de óbito do "de cujus", que atesta que Paulo vivia em Apucarana/PR por ocasião de seu falecimento, em endereço situado na Rua Azen Said Moahd, 323, Jd, Catuaí, conforme declarado pela irmã do falecido, Eliana Cláudia Rodrigues (ID 170502082, fl. 15). Confira-se, ainda, a declaração de união estável "post mortem" firmada por Juliana em 16.06.2013, tendo figurado como testemunhas do fato dois irmãos de Paulo, Eliana e Luiz Carlos Rodrigues (fls. 7/8 do PA relativo ao NB 21/161.433.349-9 - ID 282300166). Confira-se, também, a ficha de empregado de Paulo junto a seu último empregador (Moinho Primor S/A), na qual o empregado declarou como seus dependentes Juliana e a filha comum do casal (Lívia), bem como o endereço mantido pela família em Apucarana/PR, ao qual se soma comprovante de endereço (conta de água) emitido em nome de Paulo referente a 07/2013 (fls. 9/10 e 16 do ID 282300166). Cite-se, ainda, a documentação que liga Paulo e Juliana ao endereço da Avenida João Velho do Rego, 135, casa 2, Parque Colonial, São Paulo/SP, local em que, segundo a corré, teriam vivido até a mudança para Apucarana/PR, ocorrida meses antes do repentino falecimento de Paulo (fls. 11/15 do PA citado - ID 282300166 e ID 300235110). Cite-se, em complemento, a declaração emitida pela Secretaria de Educação de São Paulo/SP, dando conta de que a menor Lívia desligou-se de centro de educação infantil em 22.02.2013 em virtude de "mudança de Estado" (fl. 18 do ID 300235110). Mencionem-se, ainda, os recibos de pagamento de pensão alimentícia prestada por Paulo para seus três filhos havidos com a autora Andrea, recibos assinados pela autora e datados de 02/2010, 07/2007, 08/2008 e 01/2009, e que funcionam como prova adicional da separação de fato do casal muito tempo antes do óbito do segurado (fls. 30/33 do ID 300235110). Relembre-se, por fim, a comprovação de que a autora percebeu apenas metade do valor correspondente ao seguro de vida decorrente do falecimento de Paulo, tendo a outra metade do recurso sido entregue à corré Juliana (fl. 19 do ID 300235110), não sendo crível que o cônjuge supérstite fosse concordar com a entrega de metade do seguro de vida deixado pelo "de cujus" em benefício de pretensa concubina. Essas provas documentais, concatenadas, deixam bastante claro que a versão dos fatos da corré Juliana merece maior credibilidade, transparecendo dos autos que, realmente, a separação de fato entre Andrea e Paulo ocorrera muitos anos antes do óbito desse segurado, o qual já mantinha relação de convivência com a corré Juliana desde os idos de 2007 até seu falecimento em 2013. Essa versão foi ainda mais robustecida pelo depoimento prestado pela informante Eliana, irmã de Paulo e que corroborou toda a versão dos fatos trazida à baila por Juliana em seu depoimento pessoal e por meio dos documentos que trouxe ao processo. Está isolada no processo a versão dos fatos trazida aos autos pela autora em seu depoimento pessoal, o qual, aliás, fez-se pleno de evasivas quando confrontada com as demais provas amealhadas ao processo. A prova testemunhal produzida pela autora, por sua vez, não é digna de fé, extraindo-se dos depoimentos que não havia entre as testemunhas arroladas e a família de Paulo grande proximidade, sendo notório, aliás, que tais testemunhas - vizinhos de Andrea - esforçaram-se para criar uma versão fantasiosa dos fatos, favorável à autora mas descolada de todo o material probatório constante do processo. Tudo somado, não havendo prova de que a autora mantivesse a condição de cônjuge de Paulo Roberto Rodrigues ao tempo do falecimento desse segurado, mas sim prova convincente de que o "de cujus" mantinha-se, ao tempo do óbito, em relação de convivência com a corré Juliana, mais não cabe senão rejeitar a pretensão deduzida na inicial.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por Andrea Cristina Bragança Rodrigues contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e os corréus Thiago Bragança Rodrigues, Juliana Alves de Moura e Lívia Maria de Moura Kobren Rodrigues. Sem custas ou honorários nesta instância. DEFIRO à autora e aos réus Thiago, Juliana e Lívia os benefícios da gratuidade judiciária. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I. São Paulo, 17 de março de 2.023. FABIANO CARRARO Juiz Federal Titular