Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AUTO POSTO PARQUE ALVES DE LIMA LTDA., AGNALDO GONCALVES DE MENEZES Advogados do(a)
EXECUTADO: CAIO FELIPE BERTOLDI GUIMARAES - SP433639, LUIS FERNANDO PAULUCCI - SP224958 D E C I S Ã O ID 64781402:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0039091-68.2014.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, objetivando a modificação da decisão de ID 57964895. Aduz, em síntese, a existência de omissão/contradição/erro, alegando a necessidade de afastamento da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, eis que não era permitido ao exequente, por força de lei, concordar com a exclusão do excipiente do polo passivo deste feito. Intimado, AGNALDO GONÇALVES DE MENEZES ofereceu manifestação de ID 76939680. É o relatório. DECIDO. Os embargos são tempestivos, passo à análise. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração (que consistem em recurso de fundamentação vinculada) encontram-se previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: Art.1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I- Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material. Parágrafo único.Considera-se omissa a decisão que: I- deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II- incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º. No caso em apreço, em que pese os argumentos deduzidos pelo embargante, a decisão não padece de nenhum vício. Em verdade, não concordou a parte embargante com a decisão proferida, desejando, sob o pretexto dos embargos, sua reforma. Ora, dito inconformismo não pode ser trazido a juízo através de embargos, meio judicial inidôneo para a consecução do fim colimado, uma vez que, quando proposto este recurso com intuito de encobrir o seu caráter infringente, deve ser rejeitado de plano. Ao contrário, a questão relativa à verba honorária foi apreciada, in verbis: “Em razão do disposto no tema 961 do STJ, e considerando que, embora não tenha dado causa à inclusão, a exequente resistiu à pretensão de exclusão do excipiente, fixo os honorários devidos pela parte exequente ao excipiente da seguinte forma: (a) base de cálculo: valor total atualizado da CDA; (b) percentual: limites mínimos de que tratam os incisos I a V do 85, §3º, do CPC; (c) critérios de atualização: conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cumprimento.” Consigno, ainda, que não houve condenação do exequente ao pagamento de custas processuais. Assim, na decisão embargada foi revelado, de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, o entendimento deste Juízo quanto ao tema ali tratado. Caso discorde desse entendimento qualquer das partes, permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso adequado.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a decisão combatida por seus próprios fundamentos. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema.