Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: EMERSON INACIO CAVIGLIONI, JAIR ROMAO, CLAUDINEI FERREIRA DE MENEZES Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: IGOR VILELA PEREIRA - MS9421 Advogado do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: ALLAN PATRICK D ELIA DE MOURA - MS15206 D E S P A C H O ID 325370766. A defesa do réu CLAUDINEI FERREIRA DE MENEZES informou que houve equívoco para restituição de valores prestados a título de fiança. Alega a defesa que o Oficial de Justiça informou número diverso da conta bancária do réu no momento da diligência judicial ID 247423579. A defesa declarou que o réu nunca possuiu conta no Banco 250 BCV, agência 001, conta 59.786.355-4. Requereu que seja oficiado ao Banco BCV para devolução dos valores ao seu cliente. ID 325370766. A Caixa Econômica Federal informou que o montante de R$ 2.768,20 fora enviado ao Banco 250 BCV, para transferência em favor de Claudinei Ferreira de Menezes, na data de 28/02/2023. A transação fora efetivada. ID 325632594. O Ministério Público Federal não de opôs ao pedido da defesa para que seja oficiado ao Banco BCV. Verifico que os valores prestados a título de fiança pelo referido réu foram transferidos para a conta informada pelo próprio réu no ID 247423579 (titularidade: CLAUDINEI FERREIRA DE MENEZES - CPF 866.256.751-72), conforme comprovante 277947553, f. 2, tendo a situação do lançamento BACEN/CIP: “COMPENSADO”. Ante ao referido comprovante de transferência de valores acostado aos autos e das informações prestadas pela CEF ID 325370766, não é crível que o Oficial de Justiça em diligência realizada na residência do réu tenha certificado informações inverídicas, razão pela qual
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004991-85.2013.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande indefiro o pleito defensivo formulado no ID 325370766, dada a presunção de que os dados bancários foram por ele próprio informados ao meirinho, sendo que a transação se efetivou, o que indica que tais dados estavam corretos. Deverá ele buscar levantar os valores na instituição financeira por esforço próprio. Registre-se eventual discussão sobre o valor e/ou prejuízo eventualmente identificado pelo réu deverá ser reclamado na seara cível competente, por desbordar dos limites desta lide. Intime-se. CAMPO GRANDE, data da assinatura digital.