Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: MAURICIO GRECHI S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000218-94.2018.4.03.6109 / 1ª Vara Federal de Piracicaba
Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face da decisão de ID 58107348. Os embargos são improcedentes. Com efeito, os embargos de declaração visam sanar omissão, obscuridade ou contradição de decisão judicial. A decisão atacada não apresenta qualquer desses vícios. Desta forma, ao se analisar os autos resta demonstrado que a decisão examinou de forma adequada a matéria e apreciou, inteiramente, as questões que se apresentavam. As razões de decidir, adotadas por ocasião do julgamento, são suficientes para afastar a pretensão da embargante. Em verdade, as alegações da embargante têm nítido caráter infringente, visto que pretendem a modificação da realidade processual, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A providência pretendida pela embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir da decisão. Não merecendo, portanto, guarida em sede de embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido: “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou declaração a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado.” (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29.6.1992, DJU 31.8.1992, p. 13632)
Diante do exposto, conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas para rejeitá-los, ante a ausência dos requisitos instituídos pelo art. 1.022 do CPC. P.R.I.C. PIRACICABA, 14 de março de 2022.